Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JOAO DE SOUSA, DALVA MARIA DE ARAUJO LACERDA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800450-40.2019.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de indenização por danos morais c.c. repetição de indébito proposta por JOSÉ JOÃO DE SOUSA, que, conforme certidão de óbito de ID 46051587, faleceu no curso da demanda. Devidamente intimados os herdeiros e sucessores para habilitação nos autos, nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil, a Sra. DALVA MARIA DE ARAÚJO LACERDA, pugnou pela sua habilitação na qualidade de sucessora. Todavia, a requerente juntou aos autos certidão de casamento com averbação de divórcio. Proferida Decisão indeferindo o pedido de habilitação processual da requerente e oportunizada a parte a juntar documentos que visavam a demonstrar a existência de união estável posterior ao divórcio (ID 46859767). Entretanto, a parte não desincumbiu do seu ônus, se limitando a informar que não possuía outras provas a produzir e ratificou os pedidos formulados na petição inicial (ID 64813500). Dessa forma, após análise detida das provas apresentadas, mantenho a Decisão que indeferiu o pedido de habilitação da Sra. DALVA MARIA DE ARAÚJO LACERDA, conforme decisão de ID 46859767, por não ter sido comprovada a existência de união estável após o divórcio, o que impediria sua sucessão nos termos da lei civil vigente. Ademais, após a notícia do falecimento do autor, o espólio ou os legítimos sucessores não se habilitaram, tampouco apresentaram manifestação consignando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o falecimento da parte autora, por si só, não implica na extinção automática do feito. Nesses casos, o Código de Processo Civil prevê a sucessão processual, quando transmissível o direito vindicado na lide, conforme dispõe o art. 333, §2º, II, do CPC. Vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Dessa forma, em razão do falecimento do autor, e, considerando o indeferimento da habilitação da única requerente e a ausência de habilitação dos sucessores no polo ativo, mesmo após a suspensão do feito para que fosse procedida a habilitação dos herdeiros ou sucessores (ID 27687437), a continuidade da demanda torna-se inviável, ante a irregularidade processual, a extinção do feito sem apreciação de mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, atinente a inexistência de regularização do polo ativo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Intimem-se as partes. SIMÕES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões