Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA RIBEIRO BASTOS FEITOSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800352-96.2023.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação por meio da qual MARIA DA GUIA RIBEIRO BASTOS FEITOSA questiona a existência de contrato de empréstimo consignado junto ao BANCO PAN S.A, alegando nunca ter contratado a operação e requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citado, o banco réu apresentou contestação, na qual alega em síntese: que falta interesse de agir; que houve perda do objeto; que é incompetente o Juizado Especial para processamento do feito por conta da necessidade de perícia grafotécnica. Além disso, informou que houve apenas o registro de uma proposta de empréstimo consignado, a qual foi posteriormente reprovada, sem que houvesse a formalização do contrato, tampouco a liberação de valores ou início de descontos. Aduziu, ainda, que por critérios internos a operação foi cancelada e informada à processadora para liberação da margem consignável. Com isso, pugna pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica reiterando os pedidos e destacando que o banco não apresentou cópia do contrato ou do suposto depósito dos valores. Além disso, pontua que tem convicção de que não contratou tal serviço. Em nova manifestação de id. 50540207, o banco alega que o contrato em questão não chegou a ser perfectibilizado, pois se trata de uma proposta cancelada não gerando efeito entre as partes. Em id. 50840916, a parte autora informa não ter interesse em produzir outras provas. Juntada de novo documento pelo banco em id. 56096806 e id. 59340628. Intimada, a parte autora apresentou petição sem conteúdo. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para formação da convicção judicial. Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois o processo tramita em uma Vara Única e não há complexidade que justifique a realização de perícia. Quanto à preliminar de falta interesse de agir, tenho por afastá-la, considerando ser desnecessário prévio requerimento administrativo. Rejeito a preliminar de perda do objeto suscitada pelo réu. Ainda que o contrato tenha sido posteriormente cancelado, tal circunstância não impede o ajuizamento da presente demanda, uma vez que a parte autora formulou pedidos cumulativos, inclusive requerendo indenização por danos morais e materiais sob a alegação de que teria sofrido prejuízos. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No presente caso, a autora ajuizou a ação alegando que teria sofrido desconto indevido em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter firmado. Ocorre que, na contestação, o banco demonstrou que não houve contratação válida, mas apenas o registro de proposta de empréstimo, posteriormente cancelada após análise interna, não tendo sido formalizado qualquer contrato, tampouco repassados valores ou efetuados descontos. Em sua réplica, a autora não impugnou de forma específica os argumentos apresentados pelo réu, tampouco juntou documentos que comprovassem a existência de fato de descontos efetivos ou de danos materiais e morais. Assim, ausente qualquer prova mínima de que houve o repasse de valores ou descontos em benefício previdenciário da parte autora, não há elementos que sustentem a pretensão indenizatória por danos materiais. No tocante ao dano moral, o simples registro da proposta no histórico de consignações, sem contrato, sem repasse e sem desconto, não caracteriza abalo à esfera íntima, sendo insuficiente para justificar a condenação ao pagamento de indenização. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão de gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 28 de julho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves