Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS HOLANDA SOBRINHO
REQUERIDO: CARTORIO DO OFICIO UNICO DE SAO JOSE DO PIAUI-PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803302-56.2025.8.18.0032 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Data de Nascimento] Vistos etc.
Trata-se de ação de Retificação de Registro Civil, ajuizada por José dos Santos Holanda Sobrinho, objetivando a correção de sua data de nascimento constante no assento de nascimento lavrado no Cartório do Ofício Único de São José do Piauí/PI. Alega o requerente que, ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento, constatou a existência de erro material, uma vez que no referido assento consta equivocadamente o ano de nascimento como sendo 1971, quando o correto é 1981, conforme consta em seus demais documentos pessoais, todos com a data de 08/09/1981. Para comprovar o alegado, o autor instruiu a inicial com os seguintes documentos: · Certidão de nascimento com a incorreção (matrícula nº 000448 01 55 1982 1 00001 276 0002020 81), ID nº 75202137; · Documentos pessoais (RG, CPF), ID nº 75202133; · Petição inicial com requerimento fundamentado, ID nº 75202121; · Procuração e declaração de hipossuficiência, ID nº 75202129. O feito foi regularmente distribuído, tendo sido deferida a gratuidade de justiça por decisão de ID nº 75238384, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Em parecer acostado sob ID nº 77564148, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por se tratar de demanda de jurisdição voluntária envolvendo interesse individual disponível, sendo o autor pessoa maior e capaz. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido encontra respaldo no art. 110 da Lei nº 6.015/73, que admite a retificação de assento no registro civil, desde que comprovado o erro e inexistente impugnação. No caso concreto, restou fartamente comprovado o erro material por meio dos documentos colacionados, os quais evidenciam a divergência entre o registro e os demais documentos oficiais do autor. Não houve impugnação ao pedido, tampouco necessidade de dilação probatória. Destaca-se, ainda, a ausência de oposição por parte do Ministério Público. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o conjunto probatório dos autos e a legislação aplicável, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar ao Oficial do Registro Civil competente que retifique o assento de nascimento do autor, José dos Santos Holanda Sobrinho, para que conste, como data de nascimento, o dia 08 de setembro de 1981, em vez de 08 de setembro de 1971. Sem custas, em virtude da gratuidade deferida (ID nº 75238384). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São José do Piauí/PI para cumprimento desta decisão. Cumprido, arquivem-se com as devidas baixas. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos