Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME
INTERESSADO: FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010169-15.2017.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Vistos. A parte exequente informa que, apesar do levantamento de R$ 1.709,93, a parte executada permanece devedora do saldo remanescente de R$ 2.329,57 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos). Requer o prosseguimento da execução com a realização de penhora via SISBAJUD ("Teimosinha"), RENAJUD e, em caso de insucesso, a expedição de certidão de dívida. O pedido de penhora de ativos financeiros é a via prioritária para a satisfação do crédito. Contudo, o pedido de reiteração automática ("Teimosinha"), por ora, deve ser indeferido. Antes de se autorizar uma busca contínua, que pode se estender por longo período, deve-se realizar uma consulta pontual para verificar a existência de valores, em respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor. As demais buscas, contudo, são cabíveis e devem ser realizadas em sequência para garantir a celeridade processual.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos da parte exequente para determinar que a Secretaria proceda da seguinte forma: a) Primeiramente, realize a consulta e o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 068.147.243-08, por meio do sistema SISBAJUD, em uma única ordem, até o limite do crédito de R$ 2.329,57. Em caso de sucesso, proceda-se à transferência e à intimação das partes. b) Sendo a medida acima totalmente infrutífera, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à consulta e ao bloqueio de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Em caso de resultado positivo, lavre-se o respectivo termo de penhora e intimem-se as partes para os devidos fins. c) Por fim, caso ambas as diligências acima (SISBAJUD e RENAJUD) se mostrarem infrutíferas para a localização de bens, DEFIRO, desde já, o pedido sucessivo. Com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, a Secretaria deverá: I. Expedir a competente Certidão de Dívida em favor da parte exequente. II. Intimar a parte exequente para retirar a certidão. III. Após, arquivar os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede