Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA DA ROCHA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800090-27.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS]
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito proposta pela parte autora em face do Estado do Piauí, visando à exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo da fatura de energia elétrica e à devolução dos valores supostamente pagos indevidamente, em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais. A parte autora sustenta que os valores cobrados a título de TUST e TUSD não integram o efetivo consumo de energia elétrica, razão pela qual não poderiam ser incluídos na base de cálculo do ICMS incidente nas contas mensais de fornecimento. Argumenta, ainda, que tal cobrança viola o princípio da legalidade tributária e enseja enriquecimento ilícito por parte da concessionária. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica que permita a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema, bem como a condenação da ré à restituição dos valores pagos a esse título no período indicado. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas questionadas, alegando que a base de cálculo do imposto compreende o valor total da operação de fornecimento de energia elétrica, conforme previsão legal e entendimento pacificado pelos tribunais superiores. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve suspensão do processo e após o julgamento do STJ, houve o levantamento da causa de suspensão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirma-se o benefício da justiça gratuita, com base na declaração firmada nos autos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar unicamente sobre matéria de direito, estando o processo devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de novas provas. No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A discussão posta nos autos refere-se à legalidade da inclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. Sobre a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 986), fixou a seguinte tese jurídica: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. O precedente, que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário (art. 927, III, do CPC), pacificou a matéria no sentido de que, uma vez sendo os valores da TUSD e TUST cobrados do consumidor final na fatura de energia elétrica, eles integram o valor da operação, sendo legítima sua inclusão na base de cálculo do ICMS. No presente caso,
trata-se de consumidor cativo e as faturas acostadas aos autos comprovam que as tarifas são cobradas diretamente do autor. Desse modo, aplica-se integralmente a tese firmada pelo STJ no Tema 986. Não havendo, portanto, ilegalidade na cobrança questionada, deve ser rejeitado o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, bem como o pleito de repetição do indébito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por ADRIANA DA ROCHA SILVA em face do ESTADO DO PIAUI. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o rito e o grau de complexidade da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio