Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA FRANCISCA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE BOCAINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803880-29.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] Vistos etc. LIDALVA FRANCISCA DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA IMPLANTAÇÃO DO QUINQUÊNIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE BOCAINA-PI, já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 7598995). A parte autora alega ser servidor(a) público(a) do ente demandado desde 03/05/1999, ao prover o cargo de Telefonista, conforme faz prova o termo de posse, fazendo jus, nos termos do art. 56 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bocaina-PI, a cada quinquênio, ao adicional por tempo de serviço, que correspondente a um acréscimo pecuniário de 5% sobre os vencimentos. Aduz ainda a parte autora que "foi afastada do serviço público no ano de 2005, por ato ilegal praticado pelo gestor público da época, o servidor foi devidamente reintegrado ao seu cargo (em 03 de junho de 2016) após determinação judicial devidamente transitada em julgado. Em tal determinação, dispôs-se que fosse reintegrado o servidor ao seu cargo, com efeitos ex tunc, ou seja, considerado como tempo trabalhado, para todos os fins, o período em que esteve afastado por força do ato ilegal em que não dera causa. Dessa forma, por força da sentença transitada em julgado, o tempo em que o servidor esteve afastado deve contar-se como efetivamente trabalhado para todos os fins, inclusive, para o cálculo do adicional ora pleiteado". Por fim, afirma que nunca recebeu o referido adicional, apesar de reiterados apelos formulados pelo sindicato. Por tal razão, requereu a concessão de tutela de evidência e, no mérito, postula pela procedência dos pedidos formulados, para que se proclame o direito de perceber, a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, o adicional por tempo de serviço, condenando-se o ente demandado a pagar os valores devidos e em mora, com acréscimos de juros e correção monetária. O ente Público foi citado e apresentou contestação no qual aduz em síntese que, "
Diante do exposto, a requerente é servidora pública concursada e estável, prestando serviços à municipalidade desde 03/05/1999 sob o regime estatutário, torna-se claro, portanto, que faz jus a incorporação em sua remuneração do adicional em comento, a cada cinco anos trabalhados no índice de 5% (cinco por cento) incidente sobre seu vencimento. No que tange à cobrança dos períodos que alega serem devidos, não lhe assiste razão, haja vista que não o(a) mesmo(a) não requereu os pagamentos dentro do prazo legal, ocorrendo, assim, a prescrição quinquenal sobre os períodos aquisitivos, reclamados na exordial, conforme será explicitado linhas a seguir ". A parte autora apresentou Réplica à contestação (id. 11322206). As partes foram intimadas sobre a necessidade de produção de provas, entretanto requereram o julgamento antecipado da lide (id. 12137396). O Ministério Público, em manifestação de id. 13840854, opinou pela reunião dos processos com comum pedido e causa de pedir. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. As preliminares de incompetência da justiça comum, bem como a preliminar de conexão alegada pelo Ministério Público restam apreciadas em decisões contidas nos autos, portando superadas Da preliminar de ausência de interesse de agir. Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve requerimento administrativo prévio. Para tanto, o interesse de agir corresponde ao binômio necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que busca. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo ou alguma resposta negativa da parte ré para que haja o interesse de agir. Neste sentido, para o ingresso em Juízo da presente ação vislumbra-se atendido, a priori, pois há a adequação e necessidade tendo em vista os descontos indevidos (lesão) e a aptidão de obter através da ação a tutela jurisdicional, de sorte que também está devidamente amparada no princípio do acesso à justiça. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. A parte autora pugna pelo reconhecimento da norma municipal para que, atendido o requisito temporal, seja reconhecido seu direito a percepção do adicional por tempo de serviço e, com os efeitos pecuniários esperados, referentes ao pagamento mensal de sua remuneração com o acréscimo cumulativo do percentual de 5% (cinco por cento) e o pagamento dos valores retroativos, respeitando-se as normas processuais quanto à prescrição. A pretensão autoral tem fulcro no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bocaina-PI, art. 56, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Com base na norma acima destacada, após a entrada em exercício, a parte autora tem, após cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado, o direito a perceber o adicional por tempo de serviço, cumulativamente, com efeitos pecuniários a partir do mês em que completar o quinquênio, por força do disposto no art. 56 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bocaina-PI. Examinando os autos, em especial o Termo de Reintegração (id. 7598079), verifico que a parte autora possui vínculo com a parte ré, por ter ingressado no serviço público em 03/05/1997, após aprovação em concurso público, passando a ocupar o cargo de Telefonista, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando afastada do serviço público pelo período compreendido do ano de 2005 a 19 de junho de 2015, sendo reintegrada ao serviço público por decisão judicial com efeitos ex tunc. No presente caso, a parte autora cumpriu seu papel de comprovar fato constitutivo do seu direito, o que foi feito mediante a certeza do seu vínculo estatutário e da efetiva prestação dos serviços, por mais de um quinquênio. Nesse passo, tendo em vista a previsão legal do adicional, com o atendimento do requisito temporal, não restam dúvidas quanto ao direito da parte autora ao adicional pleiteado, bem como aos valores retroativos, razão pela qual se impõe a procedência do pleito autoral. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) - PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO - SUPRESSÃO INDEVIDA DA GRATIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - - Verificando-se que o Estatuto dos Servidores do município/promovido e o Plano de Cargos e Carreira da categoria das servidoras/autoras (professoras) estabelece o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio - para cada 05 (cinco) anos de serviço prestado, deve ser mantida a condenação sentencial que compeliu a edilidade a reimplantar tal rubrica nos contracheques das partes, com o pagamento das verbas pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006286820148150401, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 09-04-2019)
Vistos, etc. (TJ-PB 00003321220158150401 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 31/10/2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL. GRATIFICAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. FATO GERADOR. IDÊNTICO. IMPOSSIBILIDADE. QUINQUÊNIO. PAGAMENTO. CONTRACHEQUES. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANUTENÇÃO. I – Havendo previsão legal expressa do direito à percepção de adicional por tempo de serviço, devido na razão de 5% (cinco por cento), a cada cinco anos, está obrigada a Administração Municipal a implementá-lo, no momento do preenchimento dos requisitos legais, por se tratar de ato vinculado. II –A comprovação do pagamento, pelo Município, do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), nos contracheques apresentados, conduz à improcedência do pedido. III – A previsão da Gratificação por tempo de serviço, com redação idêntica na Lei que concede o Adicional por tempo de serviço, sob a mesma rubrica, conduz a impossibilidade de reconhecimento do direito, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito por parte do administrado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05010317220148050137, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2019) Ante a previsão legal, cabia à parte ré, no mês em que a parte demandante completou 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, proceder, de ofício, à implantação do adicional na folha de pagamento, independentemente de requerimento administrativo. Se assim não o fez, acertada a posição da parte autora em buscar a tutela judicial para compelir o demandado a cumprir a obrigação legal imposta no estatuto regente. Ademais, em relação ao pedido de tutela de evidência, embora se verifique, no caso, o requisito da probabilidade do direito, há óbices legais para a concessão da inclusão imediata em folha de pagamento do adicional em comento, previstos nas Leis nº 9.494/97 e nº 8.437/92, pelo que se indefere o pedido antecipatório.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço por cada quinquênio de efetivo serviço prestado, atualmente na base de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento base e ser implantado em folha de pagamento bem como CONDENAR o réu a efetuar o pagamento dos valores devidos e não pagos oportunamente, acrescidos de juros de mora nos moldes do que restou definido nos temas 810 do STF e 905 do STJ, a contar do inadimplemento de cada prestação, considerando-se como marco inicial, 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, em observância à prescrição quinquenal aplicada à Fazenda Pública, oportunidade em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC Sem custas processuais, ante isenção legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos