Juntada de Petição de certidão de custas22/12/2025, 07:00
Baixa Definitiva04/12/2025, 15:03
Arquivado Definitivamente04/12/2025, 15:03
Expedição de Certidão.04/12/2025, 15:03
Determinado o arquivamento04/12/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO GASPAR DE LIMA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021255-29.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO ajuizada por FRANCISCO GASPAR DE LIMA contra o ESTADO DO PIAUÍ. Aduz o demandante que, aposentado no cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, com o advento da Lei Complementar nº 106/2008, foi enquadrado de forma equivocada na referida legislação, a qual não computou todo o seu tempo de serviço. A contestação (id. 8659505 – p. 46) foi apresentada pelo ente público demandado, requerendo a inépcia da inicial, dada a sua confusão. No mérito, foi requerida a improcedência da demanda, diante da ausência de direito adquirido a regime jurídico. A Réplica foi devidamente apresentada reiterando os termos da inicial (id. 8659505 – p. 51). O Ministério Público afirmou não ter interesse em intervir na lide (id. id. 8659505 – p. 60). Após digitalizados os autos, houve o despacho de id. 17403457, a decisão de id. 29109672 e a decisão de id. 35091072, determinando intimações da parte autora. É o relatório. Decido. De início, em relação a preliminar de inépcia da inicial, esta não se verifica. O autor afirma que houve o enquadramento na nova legislação, no cargo para o qual exercia, mas sem considerar o tempo de exercício total em atividade. Não há qualquer confusão com a leitura da inicial ou o pedido autoral, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia. Superada a preliminar arguida, passo ao mérito. No mérito, entendo que assiste razão ao demandado, pois se aplica o entendimento consolidado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico. Realizado o enquadramento na nova legislação, nos termos do art. 40, §8º da Constituição Federal, foi considerado o tempo de serviço efetivo no cargo de auditor, mas não as demais atividades desenvolvidas pelo autor na esfera privada e municipal. No caso, considerar o tempo em serviço municipal ou privado para fins de enquadramento, carece de previsão constitucional/legal. Vejamos o dispositivo constitucional (art. 40, §8º, redação vigente da Emenda Constitucional nº 20/98): “§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” Como se percebe o enquadramento decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, deve ocorrer na forma da lei. No caso, a Lei Complementar Estadual nº 062/2005, em seu art. 44, considera apenas “o tempo de serviço no cargo”, vejamos: “Lei Complementar Estadual nº 062/2005 Art. 44. O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos efetivos do Grupo Arrecadação, Tributação e Fiscalização e Administração Financeira e Contábil terá como parâmetro o tempo de serviço no cargo até a última referência da Classe Especial descrita no Anexo III. ” Assim, foi devido o reenquadramento, na Lei Complementar nº 106/2008 e o autor não possui direito a computar o período de atividade de outras carreiras, para fins de enquadramento no último nível. Vejamos precedente elucidativo a respeito da matéria: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) (Grifei).”
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito; e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, diante do diminuto valor da causa, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P. R. I. TERESINA-PI, 28 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO GASPAR DE LIMA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021255-29.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO ajuizada por FRANCISCO GASPAR DE LIMA contra o ESTADO DO PIAUÍ. Aduz o demandante que, aposentado no cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, com o advento da Lei Complementar nº 106/2008, foi enquadrado de forma equivocada na referida legislação, a qual não computou todo o seu tempo de serviço. A contestação (id. 8659505 – p. 46) foi apresentada pelo ente público demandado, requerendo a inépcia da inicial, dada a sua confusão. No mérito, foi requerida a improcedência da demanda, diante da ausência de direito adquirido a regime jurídico. A Réplica foi devidamente apresentada reiterando os termos da inicial (id. 8659505 – p. 51). O Ministério Público afirmou não ter interesse em intervir na lide (id. id. 8659505 – p. 60). Após digitalizados os autos, houve o despacho de id. 17403457, a decisão de id. 29109672 e a decisão de id. 35091072, determinando intimações da parte autora. É o relatório. Decido. De início, em relação a preliminar de inépcia da inicial, esta não se verifica. O autor afirma que houve o enquadramento na nova legislação, no cargo para o qual exercia, mas sem considerar o tempo de exercício total em atividade. Não há qualquer confusão com a leitura da inicial ou o pedido autoral, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia. Superada a preliminar arguida, passo ao mérito. No mérito, entendo que assiste razão ao demandado, pois se aplica o entendimento consolidado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico. Realizado o enquadramento na nova legislação, nos termos do art. 40, §8º da Constituição Federal, foi considerado o tempo de serviço efetivo no cargo de auditor, mas não as demais atividades desenvolvidas pelo autor na esfera privada e municipal. No caso, considerar o tempo em serviço municipal ou privado para fins de enquadramento, carece de previsão constitucional/legal. Vejamos o dispositivo constitucional (art. 40, §8º, redação vigente da Emenda Constitucional nº 20/98): “§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” Como se percebe o enquadramento decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, deve ocorrer na forma da lei. No caso, a Lei Complementar Estadual nº 062/2005, em seu art. 44, considera apenas “o tempo de serviço no cargo”, vejamos: “Lei Complementar Estadual nº 062/2005 Art. 44. O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos efetivos do Grupo Arrecadação, Tributação e Fiscalização e Administração Financeira e Contábil terá como parâmetro o tempo de serviço no cargo até a última referência da Classe Especial descrita no Anexo III. ” Assim, foi devido o reenquadramento, na Lei Complementar nº 106/2008 e o autor não possui direito a computar o período de atividade de outras carreiras, para fins de enquadramento no último nível. Vejamos precedente elucidativo a respeito da matéria: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) (Grifei).”
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito; e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, diante do diminuto valor da causa, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P. R. I. TERESINA-PI, 28 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Certidão.17/11/2025, 13:07
Conclusos para despacho17/11/2025, 13:07
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 13:06
Expedição de Certidão.17/11/2025, 13:06
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 13:02
Expedição de Certidão.17/11/2025, 13:01
Expedição de Certidão.27/10/2025, 11:47
Baixa Definitiva27/10/2025, 11:47
Expedição de Certidão.27/10/2025, 11:47
Transitado em Julgado em 27/09/202527/10/2025, 11:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR DE LIMA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR DE LIMA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:32
Juntada de Petição de manifestação12/08/2025, 00:37
Juntada de Petição de manifestação05/08/2025, 14:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.30/07/2025, 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202530/07/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO GASPAR DE LIMA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021255-29.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO ajuizada por FRANCISCO GASPAR DE LIMA contra o ESTADO DO PIAUÍ. Aduz o demandante que, aposentado no cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, com o advento da Lei Complementar nº 106/2008, foi enquadrado de forma equivocada na referida legislação, a qual não computou todo o seu tempo de serviço. A contestação (id. 8659505 – p. 46) foi apresentada pelo ente público demandado, requerendo a inépcia da inicial, dada a sua confusão. No mérito, foi requerida a improcedência da demanda, diante da ausência de direito adquirido a regime jurídico. A Réplica foi devidamente apresentada reiterando os termos da inicial (id. 8659505 – p. 51). O Ministério Público afirmou não ter interesse em intervir na lide (id. id. 8659505 – p. 60). Após digitalizados os autos, houve o despacho de id. 17403457, a decisão de id. 29109672 e a decisão de id. 35091072, determinando intimações da parte autora. É o relatório. Decido. De início, em relação a preliminar de inépcia da inicial, esta não se verifica. O autor afirma que houve o enquadramento na nova legislação, no cargo para o qual exercia, mas sem considerar o tempo de exercício total em atividade. Não há qualquer confusão com a leitura da inicial ou o pedido autoral, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia. Superada a preliminar arguida, passo ao mérito. No mérito, entendo que assiste razão ao demandado, pois se aplica o entendimento consolidado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico. Realizado o enquadramento na nova legislação, nos termos do art. 40, §8º da Constituição Federal, foi considerado o tempo de serviço efetivo no cargo de auditor, mas não as demais atividades desenvolvidas pelo autor na esfera privada e municipal. No caso, considerar o tempo em serviço municipal ou privado para fins de enquadramento, carece de previsão constitucional/legal. Vejamos o dispositivo constitucional (art. 40, §8º, redação vigente da Emenda Constitucional nº 20/98): “§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” Como se percebe o enquadramento decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, deve ocorrer na forma da lei. No caso, a Lei Complementar Estadual nº 062/2005, em seu art. 44, considera apenas “o tempo de serviço no cargo”, vejamos: “Lei Complementar Estadual nº 062/2005 Art. 44. O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos efetivos do Grupo Arrecadação, Tributação e Fiscalização e Administração Financeira e Contábil terá como parâmetro o tempo de serviço no cargo até a última referência da Classe Especial descrita no Anexo III. ” Assim, foi devido o reenquadramento, na Lei Complementar nº 106/2008 e o autor não possui direito a computar o período de atividade de outras carreiras, para fins de enquadramento no último nível. Vejamos precedente elucidativo a respeito da matéria: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) (Grifei).”
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito; e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, diante do diminuto valor da causa, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P. R. I. TERESINA-PI, 28 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 12:42
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 12:41
Julgado improcedente o pedido28/07/2025, 12:32
Conclusos para decisão05/08/2023, 08:07
Expedição de Certidão.05/08/2023, 08:07
Juntada de Petição de manifestação16/01/2023, 10:32
Expedição de Certidão.13/12/2022, 07:56
Expedição de Outros documentos.11/12/2022, 20:38
Outras Decisões11/12/2022, 20:37
Conclusos para decisão20/09/2022, 09:38
Expedição de Certidão.20/09/2022, 09:37
Expedição de Certidão.26/08/2022, 11:45
Expedição de Certidão.24/08/2022, 10:46
Juntada de Petição de manifestação17/07/2022, 11:40
Expedição de Outros documentos.04/07/2022, 07:53
Outras Decisões04/07/2022, 07:53
Conclusos para decisão18/05/2022, 18:18
Processo Encaminhado a18/05/2022, 18:18
Juntada de certidão16/02/2022, 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/10/2021, 11:52
Expedição de Outros documentos.09/06/2021, 18:12
Proferido despacho de mero expediente09/06/2021, 18:12
Conclusos para decisão09/06/2021, 07:05
Conclusos para despacho08/06/2021, 22:12
Juntada de certidão08/06/2021, 22:12
Juntada de Petição de manifestação25/03/2020, 11:16
Expedição de Outros documentos.05/03/2020, 09:46
Distribuído por dependência05/03/2020, 09:43
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-03.03/12/2019, 06:51
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-03.03/12/2019, 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)02/12/2019, 18:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente02/12/2019, 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho20/07/2011, 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)20/07/2011, 11:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente13/07/2011, 07:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho15/06/2011, 12:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.07/04/2011, 08:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente06/04/2011, 08:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho23/02/2011, 10:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente28/01/2011, 11:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.13/10/2010, 13:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.10/08/2010, 12:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente15/06/2010, 12:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho28/04/2009, 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí21/10/2008, 10:12
Distribuído por sorteio15/10/2008, 13:16