Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORISMAN DA COSTA CASTRO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800412-47.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS]
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito proposta pela parte autora em face do Estado do Piauí, visando à exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo da fatura de energia elétrica e à devolução dos valores supostamente pagos indevidamente, em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais. A parte autora sustenta que os valores cobrados a título de TUST e TUSD não integram o efetivo consumo de energia elétrica, razão pela qual não poderiam ser incluídos na base de cálculo do ICMS incidente nas contas mensais de fornecimento. Argumenta, ainda, que tal cobrança viola o princípio da legalidade tributária e enseja enriquecimento ilícito por parte da concessionária. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica que permita a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema, bem como a condenação da ré à restituição dos valores pagos a esse título no período indicado. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas questionadas, alegando que a base de cálculo do imposto compreende o valor total da operação de fornecimento de energia elétrica, conforme previsão legal e entendimento pacificado pelos tribunais superiores. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve suspensão do processo e após o julgamento do STJ, houve o levantamento da causa de suspensão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirma-se o benefício da justiça gratuita, com base na declaração firmada nos autos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar unicamente sobre matéria de direito, estando o processo devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de novas provas. No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A discussão posta nos autos refere-se à legalidade da inclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. Sobre a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 986), fixou a seguinte tese jurídica: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. O precedente, que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário (art. 927, III, do CPC), pacificou a matéria no sentido de que, uma vez sendo os valores da TUSD e TUST cobrados do consumidor final na fatura de energia elétrica, eles integram o valor da operação, sendo legítima sua inclusão na base de cálculo do ICMS. No presente caso,
trata-se de consumidor cativo e as faturas acostadas aos autos comprovam que as tarifas são cobradas diretamente do autor. Desse modo, aplica-se integralmente a tese firmada pelo STJ no Tema 986. Não havendo, portanto, ilegalidade na cobrança questionada, deve ser rejeitado o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, bem como o pleito de repetição do indébito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do ESTADO DO PIAUI. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o rito e o grau de complexidade da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio