Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: YASMIN MARIA IBIAPINA ARAUJO
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, DIRETOR DO PLANO MÉDICO DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO - PLAMTA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0809875-82.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ/IASPI contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (0809875-82.2022.8.18.0140), ajuizada por YASMIN MARIA IBIAPINA ARAÚJO. A sentença (id 17053603) julgou procedente o pedido nos seguintes termos, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento nas razões explicitadas, JULGO PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos. Julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido no pagamento de honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa condenação (CPC, art. 85 c/c art. 322, § 1º). Sem remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, II, do CPC. O Apelante, nas suas razões recursais (id 17053611), informa que, diferente do que declarou a sentença, o caso estaria dentro da seara da remessa necessária, por entender que a sentença não é líquida quanto ao valor da condenação, observando que o medicamento deferido (RITUXIMABE) possui valor na ordem de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) a dose, ao passo que não há uma data final do tratamento. Da análise dos autos, observa-se a certidão de intempestividade recursal (ID 17053615). Instado a se manifestar, a apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (id 17053625), porém, através da petição id 17192267, requer o chamamento do feito à ordem para observar que o presente feito não seria caso de remessa necessária, conforme indicado na própria sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de tempestividade, um dos pressupostos de admissibilidade recursal (id. 18365606). É o relatório. Decido. II. DA REMESSA NECESSÁRIA O apelante alega que o caso exige remessa necessária por conta da incerteza sobre o número total de doses que devem ser fornecidas, uma vez que a obrigação de fazer se renova periodicamente e com prazo indeterminado. Ocorre que nas ações que envolvem medicamentos, o valor da causa, segundo o CPC, deve ser o valor de uma prestação anual do medicamento. Nesses termos, uma vez que a dose do medicamento pleiteado, quando da propositura da ação, era no valor de R$ 16.199,80 (dezesseis mil cento e noventa e nove reais e oitenta centavos) e são necessárias duas doses anuais, evidencia-se que o valor do tratamento, em doze meses, corresponderia a R$ 32.399,60 (trinta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), evidencia-se que os valores não ultrapassam os parâmetro estabelecidos no art. 496, §3º, do CPC, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; Sobre o tema, segue jurisprudência a similitude, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO – DESNECESSIDADE – AÇÃO DECLARATÓRIA - ICMS-DIFAL – VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS EM RELAÇÃO AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Aplicável a exceção do § 3º, inciso II, do artigo 496 do Código de Processo Civil à hipótese, a sentença recorrida não está sujeita à remessa necessária, em razão do valor da demanda, notadamente, no caso dos autos em que o Estado noticiou a não interposição de recurso. Remessa necessária nã conhecida. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08201141120238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 08/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. O custo anual do medicamento gira em torno de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), segundo a média dos orçamentos, não sendo caso, portanto, de remessa necessária, conforme prevê o artigo art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. (...). NÃO CONHECERAM A REMESSA NECESSÁRIA, CONHECERAM EM PARTE O APELO DO ESTADO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO, E PROVERAM O APELO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME. (TJ-RS - REEX: 70078342391 RS, Relator.: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 16/08/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2018) Dessa forma, deixo de conhecer da remessa necessária, porquanto inadmissível, uma vez que o valor do proveito econômico obtido é inferior aos parâmetros estabelecidos no art. 496, §3º, II, do CPC. 2 - DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL Inicialmente, há de se destacar que, de fato, o caso não se trata de remessa necessária Da análise dos autos, conforme relato, verifica-se que o presente recurso foi protocolado após extrapolado o prazo para sua interposição, consoante se extrai da certidão (id. 17053615). Em consulta ao expediente de primeiro grau, constata-se que o prazo fim para a interposição do recurso de apelação seria 06/03/2023, ao passo que a apelação foi interposta no dia 03/05/2023. Desta forma, tendo o recurso sido interposto após o transcurso do prazo, constata-se a intempestividade recursal. Sobre o tema, prevê o art. 932, III do CPC a atuação monocrática deste relator, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, dada a intempestividade do apelo, o seu não conhecimento é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e do recurso de Apelação, o que faço com arrimo no art. 496, §3º, II e art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no Sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator