Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO CARMO ALVES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Alves de Almeida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada com fundamento em suposto desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado que a autora alegou não ter firmado. A parte autora requereu indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. A sentença indeferiu o pleito por ausência de prova da contratação e da efetiva ocorrência de desconto, o que levou à interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve celebração válida do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à indenização por danos morais e à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de desconto efetivado no benefício previdenciário, conforme demonstrado em consulta ao histórico do INSS, afasta a caracterização de dano material ou moral, tornando incabível qualquer reparação ou restituição. 4. O contrato apontado (nº 643402961) foi apenas lançado e excluído na base de dados do INSS antes da efetivação de qualquer desconto, o que indica a não concretização da avença. 5. A autora não se desincumbe do ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 311, IV, do CPC, e as Súmulas 18 e 26 do TJPI, inviabilizando a inversão do ônus da prova e a responsabilização da instituição financeira. 6. A ausência de indícios mínimos de contratação e de prejuízo material impede o reconhecimento de falha na prestação de serviço ou abuso por parte da instituição financeira. 7. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante ou às súmulas do próprio tribunal, o que se aplica ao caso diante da consonância da sentença com as Súmulas 18 e 26 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente. Tese de julgamento: 1. A ausência de desconto efetivo em benefício previdenciário e de indícios mínimos da contratação do empréstimo impede o reconhecimento de dano moral ou material. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige demonstração prévia de fatos mínimos pelo consumidor, conforme as Súmulas 18 e 26 do TJPI. 3. A sentença que nega pedido indenizatório por ausência de prova do fato constitutivo do direito deve ser mantida quando amparada em entendimento sumulado pelo tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, IV; 373, II; 487, I; 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801680-92.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO ALVES DE ALMEIDA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o contrato apresentado nos autos não possui assinatura da Apelante, sendo, portanto, inválido; ii) não houve comprovação da efetiva transferência dos valores contratados (TED), conforme exigem as Súmulas 18 e 26 do TJPI, o que caracteriza falha na prestação de serviço; iii) diante do desconto indevido em benefício previdenciário, há direito à indenização por danos morais conforme precedentes do TJPI e outros tribunais; iv) o CDC garante a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada a parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando a manutenção da sentença. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: o dever indenizatório e seu quantum. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. 2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO - a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega. Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 643402961, sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS ao ID de origem n° 43415122, uma vez que o contrato foi “lançado” e “excluído” em 21/07/2022, enquanto o primeiro desconto seria efetivado em 08/2022, o que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto. Isso leva à conclusão de não houve a celebração do contrato de nº 643402961, objeto da presente ação, que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora. Ou seja, é possível concluir que a parte Autora/Apelante não se desincumbiu do ônus imposto no art. 311 do CPC, de instruir o feito "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” e demonstrar a existência de prejuízo material ou moral (descontos no seu benefício previdenciário) Nessa mesma linha as súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí definem que a inversão do ônus da prova e a responsabilidade do prestador de serviços não dispensam o consumidor de provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme cito: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Deste modo, mantenho a sentença atacada que julgou pela improcedência dos pleitos autorias, na forma do art. 487, I, CPC. 4. DISPOSITIVO Fortes nessas razões, conheço da apelação cível e, no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente. Arbitro honorários recursais em 2%, no entanto, mantenho a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça outrora concedida ao recorrente. É como voto. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator