Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CUNHA DA SILVA SOBRINHO
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ANTÔNIO CUNHA DA SILVA SOBRINHO, em face de BANCO VOTORANTIM S/A., ambos devidamente qualificados no bojo dos autos em epígrafe. Na inicial o autor requer a revisão do contrato, para isto, nomeia genericamente cláusulas ditas como exorbitantes. Ao final requer, em síntese, a juntada do extrato pormenorizado da evolução da dívida, revisão por cálculo do débito objeto, anulação das cláusulas abusivas e extorsivas de juros aplicados. Requereu a concessão da benesse da justiça gratuita. Benefício da justiça gratuita deferida em id n.º 49577008. Devidamente citado, a parte autora apresentou contestação apresentada em id n.º 51794919. Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. Intimadas para demonstrarem interesse na produção de provas, apenas a requerida se manifestou requerendo o julgamento antecipado com a improcedência da ação. Voltaram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é apenas de direito, estando os fatos já comprovados documentalmente nos autos. Descendo ao mérito, em primeiro lugar, importante consignar que a existência de revisão contratual é possível, sem que isso signifique em violação do pacta sunt servanda. Aliás, importante registrar que o tema praticamente se pacificou com a edição da Súmula n.º 286 do STJ. Passo, pois, ao julgamento da presente demanda. Em sua peça inaugural o autor alega que o contrato firmado com a parte requerida é abusivo, ante a cobrança de cláusulas exorbitantes, de forma genérica. PEDIDOS GENÉRICOS Outrossim, vale destacar o enunciado 381 da Súmula do STJ, cuja ideia é no sentido da negativa da possibilidade do órgão julgador conhecer de ofício e decretar a nulidade de cláusula em contratos bancários: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Registra-se que o fato da parte autora alegar genericamente a existência de várias cláusulas abusivas, sem a devida especificação e fundamentação fática jurídica, nos impossibilita o exame da matéria nestes autos. Nesse passo, qual seja, quanto à questão relativa à impossibilidade de o julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários, tem-se questão sumulada – in verbis: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (Súmula 381/STJ – DJe 05/05/2009; RSTJ vol. 214 p. 537). Estima-se que a parte há de provocar a manifestação judicial, que está limitada ao pedido, portanto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853377-37.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] Cuida-se singelamente de obedecer ao Princípio da Adstrição (ou da congruência), consubstanciado nos artigos 141 e 492 da lei processual. DA ABUSIVIDADE A suposta abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve ser observada, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e51, inciso IV). Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial. Esta tem sido a posição do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido deque a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Financiamento veículo. Juros remuneratórios abusivos. Capitalização de juros não informada em contrato. Abusividade das taxas de contrato, registro e avaliação de bens. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Juros abusivos. Estar acima da média de mercado não significa abusividade. Taxas de contrato e registro. Serviço comprovado por documentação. Taxa de avaliação de bens. Serviço não comprovado. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10176164720238260007 São Paulo, Relator.: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 08/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/04/2025) Ademais, o C. STJ já firmou entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 382 que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,não indica abusividade.” Dessa forma, seja porque não trouxe provas de que a taxa cobrada era excessiva à vista das negociações na época, seja pela consulta ora efetuada junto ao Banco Central por este Juízo, não há discrepância exorbitante a ponto de se considerar haver abusividade nos termos da legislação do consumidor. Aliás, a parte requerente teve a oportunidade de escolher, dentre as várias instituições financeiras do mercado, aquela que melhor atendia seus interesses, pelo que não pode, agora, alegar nulidades da forma exposta. DISPOSITIVO Isso posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postos na inicial, pelos motivos acima expostos, e o faço com fulcro no art. 332, III, do Código de Processo Civil e, por consequência, resolvo o mérito da presente demanda, conforme o disposto no artigo 487, I, do Código de Ritos. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais, sob condição de suspensão de sua exigibilidade por 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Decorrido in albis o prazo recursal, intime-se a parte requerida acerca do trânsito em julgado da sentença, conforme disposto no art. 332, §2º, do Código de Processo Civil. Caso, interposto o recurso de Apelação Cível; se houver retratação por este juízo, prosseguir-se-á o processo com a devida citação da parte requerida para apresentar contestação; e, não havendo retratação, cite-se a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispostos nos §§ 3º e 4º do artigo 332 do Código de Ritos. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências de praxe, e nada sendo requerido, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina