Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WALDEZ BORGES CANUTO NETO
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804868-75.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por WALDEZ BORGES CANUTO NETO (doravante Autor), posteriormente identificado como MIGUEL CANUTO TANIOS, em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (doravante Réu), ambos qualificados nos autos. O Autor, estudante do curso de Medicina, buscou a tutela jurisdicional, inclusive em caráter liminar, para compelir a instituição de ensino Ré a promover sua colação de grau antecipada, alegando ter sido aprovado em processo seletivo (ADAPS) que exigia o diploma para a posse. O pedido de liminar foi indeferido (ID 36678534). Devidamente citado, o Réu apresentou Contestação (ID 37519195), arguindo, em síntese, que o Autor não preenchia os requisitos para a graduação, pois não havia integralizado a carga horária total de 7.280 horas, restando pendentes 1.440 horas, incluindo disciplinas nas quais foi reprovado (ID 37519199). Na mesma peça, o Réu apresentou Reconvenção, pleiteando a condenação do Autor (agora Reconvindo) ao pagamento de débitos estudantis. O Autor, em 15/03/2023, peticionou requerendo a desistência da ação (ID 38174964). Intimado a se manifestar sobre a desistência, o Réu (Reconvinte) protocolou petição (ID 38730851) na qual expressou sua discordância com o pedido, pugnando pelo prosseguimento do feito em razão da Reconvenção apresentada. Em despacho (ID 56146644), este Juízo determinou o prosseguimento do feito e intimou o Autor para se manifestar sobre a contestação e reconvenção. Tentativas de intimação pessoal do Autor restaram infrutíferas, com o AR retornando com a informação "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (ID 59938313). O Réu (Reconvinte) foi intimado a recolher as custas da Reconvenção (ID 64324429), o que foi devidamente cumprido (IDs 65393607, 65393608). Instado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da Reconvenção (ID 77102232), o Réu (Reconvinte) protocolou a petição de ID 82911668, na qual reiterou seu pleno interesse no prosseguimento da Reconvenção, informou que o Autor, WALDEZ BORGES CANUTO NETO, alterou seu nome civil para MIGUEL CANUTO TANIOS, juntou diploma que atesta que o Autor (sob o novo nome) concluiu o curso de Medicina em 17/04/2023 e colou grau em 20/06/2023, bem como apresentou extrato de débitos atualizado, apontando um valor devido de R$ 95.088,24, referente a mensalidades do período 2023/1 e à cobrança retroativa de uma bolsa judicial (COVID-19) revertida em instância superior (Processo nº 0813032-34.2020.8.18.0140). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), pois a matéria de mérito é de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos. II.1. Da Ação Principal (Obrigação de Fazer) A pretensão inicial do Autor era obter a "antecipação da colação de grau" no curso de Medicina. Ocorre que, no curso da demanda, o próprio Réu informou e comprovou, através da juntada do diploma (IDs 82911993), que o Autor, já sob o nome de MIGUEL CANUTO TANIOS, efetivamente colou grau em 20 de junho de 2023. O objeto da ação, portanto, exauriu-se. A tutela jurisdicional pretendida (obrigação de fazer para colação de grau) tornou-se desnecessária, uma vez que o ato almejado já foi praticado pela instituição de ensino. Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto da ação principal, o que acarreta a extinção do processo por ausência de interesse de agir (interesse-utilidade), nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que, à época da propositura (06/02/2023), o Autor de fato não havia concluído o curso e possuía reprovações pendentes, dando causa indevida à instauração da lide, deve ele arcar com os ônus da sucumbência da ação principal. II.2. Da Reconvenção (Ação de Cobrança) A desistência da ação principal pelo Autor não obsta o prosseguimento da Reconvenção, conforme expressa disposição do art. 343, § 2º, do CPC. O Réu (Reconvinte) discordou da desistência e manifestou seu inequívoco interesse no prosseguimento da cobrança, recolhendo as custas devidas. A Reconvenção visa ao pagamento de R$ 95.088,24. O Autor (Reconvindo), embora intimado para se manifestar sobre a contestação (que continha a reconvenção), não o fez e, posteriormente, não foi mais localizado ("Mudou-se"), abandonando sua defesa processual. A ausência de contestação à Reconvenção atrai os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo Reconvinte (Art. 344, CPC). O Reconvinte alega que o débito se compõe de: Mensalidades do período letivo 2023/1. Valores retroativos de descontos (Bolsa Judicial COVID-19) concedidos por liminar no processo nº 0813032-34.2020.8.18.0140, a qual foi posteriormente revogada por decisão de mérito transitada em julgado. Os fatos alegados são verossímeis e estão amparados por prova documental idônea, notadamente o "Extrato de Débitos em Aberto" (IDs 82911690) e a juntada de peças do processo anterior (ID 82911684) que confirma a reversão da liminar que concedia os descontos. O Reconvindo (Autor), por sua vez, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reconvinte (Réu), nem impugnou o valor cobrado. Nesse sentido, colaciono as jurisprudências a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. LIMINAR INDEFERIDA. COLAÇÃO DE GRAU REALIZADA POSTERIORMENTE PELA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O interesse de agir, condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, o qual deve estar presente no momento da propositura da ação e subsistir até o seu desfecho. Se no decorrer da lide a instituição de ensino promove, administrativamente, a colação de grau da aluna, ainda que em data posterior à pretendida na inicial, o provimento jurisdicional vindicado (obrigação de fazer) torna-se inútil, porquanto o bem da vida almejado já foi alcançado. A efetivação do ato de colação de grau no curso do processo, independentemente da discussão de mérito sobre o preenchimento dos requisitos à época da propositura, acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, por falta de interesse de agir. Recurso conhecido e processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-DF 0702819-35.2023.8.07.0001, Relator: Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no PJe: 05/09/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. EFEITOS EX TUNC. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES. DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revogação da tutela antecipada, em regra, possui efeito ex tunc, retroagindo à data de sua concessão. Revogada a decisão que deferiu o provimento de urgência (no caso, desconto em mensalidades), as partes devem ser restituídas ao statu quo ante, o que impõe ao beneficiário da medida o dever de restituir/pagar os valores que deixou de adimplir em razão da liminar, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito. Tratando-se de obrigação de pagar (mensalidades escolares), a reversão da tutela que autorizava o pagamento a menor torna exigível a diferença não paga à época, independentemente da boa-fé do beneficiário, pois a tutela provisória é concedida sob o risco e responsabilidade da parte que a requer. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2.145.890/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 29/03/2023). Destarte, o pedido reconvencional de cobrança merece integral provimento. II.3. Da Alteração Cadastral O Réu solicitou a retificação do polo ativo para constar o nome civil atual do Autor, MIGUEL CANUTO TANIOS, juntando o diploma emitido com essa identificação. O pedido deve ser deferido para assegurar a correta identificação das partes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a Ação Principal (Processo nº 0804868-75.2023.8.18.0140), com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto. Condeno o Autor (MIGUEL CANUTO TANIOS) ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal (R$ 2.000,00). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da Justiça Gratuita (ID 36638508). JULGO PROCEDENTE a Reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Autor/Reconvindo (MIGUEL CANUTO TANIOS) a pagar ao Réu/Reconvinte (INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA) a quantia de R$ 95.088,24 (noventa e cinco mil, oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da última atualização do débito (17/09/2025). Condeno o Autor/Reconvindo ao pagamento das custas processuais da reconvenção (já adiantadas pelo Reconvinte) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 95.088,24). A exigibilidade de tais verbas também fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pela gratuidade de justiça deferida ao Autor. Determino à CPE1 que proceda à retificação do cadastro processual para que no polo ativo passe a constar MIGUEL CANUTO TANIOS, devendo o nome anterior (WALDEZ BORGES CANUTO NETO) ser mantido entre parênteses para referência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina