Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832021-15.2025.8.18.0140 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA SUSCITADO: JOSELI PEREIRA DE BRITO SENTENÇA Cuidam os autos de Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica oposta por AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA em face de JOSELI PEREIRA DE BRITO. Sustenta a autora que, obteve procedência nos autos da ação 0021920-98.2015.8.18.0140 que tem como partes AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA e L. GONZAGA CORREA & CIA LTDA -ME. Entretanto em consulta aos referidos autos, constata-se que a ação envolvem partes diversas das indicadas no presente incidente, quais sejam AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA em face de JOSELI PEREIRA DE BRITO. Era o que tinha a relatar. Decido. Analisando o feito, verifico equívoco do patrono do requerente, vez que interpôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica por dependência ao cumprimento de sentença diverso do que pretende discutir. Consigne-se que incidente é referente a cumprimento de sentença devendo, deste modo ser apresentado no Juízo competente para os autos principais da demanda (art. 518 do CPC). Em consulta ao sistema PJE, constata-se cumprimento de sentença em trâmite perante a 3ª Vara Cível envolvendo as partes supracitadas (0813647-24.2020.8.18.0140 ), de modo que concluo que houve distribuição equivocada, posto que em momento seguinte o patrono do autor distribuiu o incidente por dependência à ação principal. Revela-se, assim, a falta de pressuposto de constituição do processo vez que o incidente deverá ser oposto por dependência ao cumprimento onde tramitou a ação originária. Assim, ausente um dos pressupostos processuais, deve o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina