Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE VIANA LIMA DA SILVA
RÉU: BANCO PAN SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0832310-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada por Eliane Viana Lima da Silva em face do Banco Pan S. A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer contrato de empréstimo consignado com o réu. Citada, a empresa requerida apresentou contestação no Id. 63787362, tendo juntado contrato firmado pela parte autora. Alegou ser plenamente legítima a avença celebrada entre as partes, pugnando pela total improcedência da demanda. Decorreu o prazo da parte autora sem apresentação de réplica à contestação (Id. 75989056- certidão). Decido. II – Fundamentação. Observa-se que a parte ré apresentou preliminares e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova pericial, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora. Citado, o banco réu apresentou o documento de Id. 63787364, que comprova a contratação firmada entre as partes. Ademais, o requerido ainda juntou “Recibo de Transferência via SPB”, TED, por meio do qual é possível confirmar que a autora recebeu a quantia de R$ 1.482,57, referente ao contrato em questão. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar a existência da contratação de empréstimo, refutando o argumento da inicial, em que a autora alegou o total desconhecimento do negócio. Além disso, a senilidade e/ou eventual analfabetismo, seja funcional ou completo, não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, deixando de constituir óbice ao consumidor para realizar qualquer negócio. Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Por fim, afasto a alegação da parte autora, em réplica à contestação, de que somente o contrato não seria suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Isso porque a inicial informa não ter firmado qualquer negócio jurídico. Assim, tendo o banco apresentado o contrato, tenho que este é suficiente para contrapor os argumentos da petição inicial, desincumbindo o banco do seu ônus processual (art. 373, II do CPC/15), na forma do que já fora determinado por este juízo. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina