Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO FINASA S/A.
INTERESSADO: KARINA KATY MACEDO PORTELA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015004-29.2007.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, onde ficou frustrado o pagamento, diante da inexistência de saldo a penhorar. Intimada a se manifestar sobre a insuficiência da penhora, a parte credora, intimada, manifestou-se para que este juízo fizesse pesquisas de bens do devedor. Tal pedido foi indeferido, pois compete ao credor indicar a este juízo os bens do devedor para fins de penhora. A intimação quanto à ordem de indicação de bens foi realizada em 15/09/2022, tendo o credor permanecido inerte. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, o curso da execução deve ficar suspenso pelo prazo de 01 ano, uma vez que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Observo, outrossim, que este prazo de 01 ano escoou em 15/09/2023 e, assim, nos termos do mesmo artigo, em seu §4º, quando não houver manifestação do exequente, o que é o caso dos autos, inicia o prazo de prescrição intercorrente. Desta feita, determino o arquivamento provisório destes autos, pelo prazo de 05 anos, a iniciar sua contagem do dia 15/09/2023. Estes autos deverão ficar em local adequado na secretaria/cartório, separado dos demais, anotados no sistema com a observação “arquivado provisoriamente”, podendo ser desarquivados, a qualquer tempo, desde que o credor encontre bens passíveis de penhora. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina