Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANTANA DE OLIVEIRA GOMES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
requerido: i. Contrato nº 955383881 no BANCO DO BRASIL S.A. O valor do empréstimo contratado foi de R$ 13.816,95 (treze mil oitocentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos). Tendo iniciado os descontos em 01/2021 no valor de R$ 313,66 (trezentos e treze reais e sessenta e seis centavos). Dessa forma, requer: i. A concessão do benefício da justiça gratuita; ii. Inversão do ônus da prova; iii. Nulidade do contrato em nome do autor com o banco requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito do autor junto à empresa requerida, e condenando o banco
Requerido: a repetição do indébito, ressarcindo a parte autora o que cobrou indevidamente e indenização pelos danos morais injustamente provocados. Citado, o réu apresentou contestação (ID. 64017215) arguindo preliminares e no mérito, pugnou pelo acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais (ID. 70259509). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.a. DAS PRELIMINARES II.a.1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade. Assim, não vislumbro no presente feito, indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento. II.a.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida pugna pela preliminar de impugnação do valor da causa. Não vislumbro, na presente demanda, valor exorbitante que venha a causar enriquecimento ilícito na possibilidade de a parte autora ter seu pleito inicial procedente. desta feita, rejeito a preliminar ventilada. II.a.3. DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO Alega a requerida que a parte autora tem ingressado com diversas demandas, em que se discutem a mesma matéria, qual seja, atinente a empréstimos que não teriam sido celebrados, com idênticas causas de pedir, nos casos autuados sob o n° 08011009520248180047, 08011156420248180047, 08011147920248180047, 08011173420248180047, 08011164920248180047, 08011181920248180047, sendo evidenciada a existência de conexão entre as demandas. Requer, portanto, que seja acolhida a presente preliminar para que sejam julgados todos os processos ajuizados pela parte autora, tendo em vista que possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Ocorre, no caso em tela, que se tratam de ações com objetos diferentes, qual seja os contratos. Os empréstimos consignados divergem quanto ao número dos contratos. Tendo cada ação, como objeto, contratos diferentes e com suas respectivas peculiaridades. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA DETERMINAÇÃO DE UNIFICAÇÃO COM OUTRO PROCESSO AJUIZADO PELO AUTOR-APELANTE CONTRA O MESMO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE CONEXÃO – CONTRATOS DIVERSOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há conexão entre ações que versam sobre empréstimos consignados que diferem entre si quanto ao número dos contratos, períodos de ajustes e valores, por serem objetos de demandas diferentes.(TJ-MS - AC: 08000502620198120031 MS 0800050-26.2019.8.12.0031, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL RESPECTIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge o recurso sobre descontos tarifários na conta bancária da autora, a qual sustenta que a possui tão somente para o recebimento de benefício previdenciário ("conta benefício"), o que impede a cobrança de qualquer tipo de tarifa. 2. Na hipótese em tela, verifica-se que os descontos realizados na conta corrente da apelante se deram em relação a serviço não contratado, eis que o Banco acionado não comprovou sua contratação, sequer demonstrou a ocorrência de fraude, razão pela qual os descontos se deram sem qualquer justificativa plausível. PRESCRIÇÃO. 3. Não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Tendo em vista a relação jurídica em testilha tratar-se inegavelmente de obrigação de trato sucessivo, no qual a cada desconto surge nova lesão ao consumidor, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário. 4. Conforme se depreende dos autos, a ação foi proposta em 27 de maio de 2021 e o último desconto no benefício previdenciário da autora trazido aos autos foi feito em 15 de dezembro de 2020, sendo este o termo inicial para o computo do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, portanto, não havendo que se falar em prescrição nesse aspecto. DECADÊNCIA. 5. Afasta-se a tese de decadência, não havendo que se falar na aplicação do prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do Código Civil, visto que inexiste pedido de anulação de negócio jurídico com fundamento em coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, bem como no caso se trata de relação consumerista. CONEXÃO. 6. Não assiste razão à parte apelada quanto à alegação de conexão entre ações propostas pela autora. Isso porque, da análise minuciosa do caderno processual, vislumbra-se que as ações ajuizadas pela parte demandada não são idênticas, tendo em vista que os contratos são diversos. Assim, não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos. PRECLUSÃO. 7. A jurisprudência do STJ entende que é admitida a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação ou à defesa, restando, portanto, operada a preclusão para a juntada em recurso. DANOS MORAIS. 8. A ausência de comprovação da contratação das tarifas, de modo a autorizar o desconto em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista é idosa, aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário-mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 9. Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da autora e culpa do requerido, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso - primeiro desconto - (súmula 54/STJ). (Apelação Cível 0000493-67.2021.8.27.2732, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022 17:06:26) (TJ-TO - AC: 00004936720218272732, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 31/12/1969, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 21/02/2022) Dessa forma, afasto a referida preliminar. II.c. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.c.1. DA PRESCRIÇÃO A parte ré, ao apresentar sua defesa, sustentou a existência de prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, aplicável para a pretensão de reparação civil. Argumenta que, como a parte autora discute a existência de um vício no serviço (e não um fato do produto/serviço), deve ser aplicado o prazo prescricional de três anos. A requerida fundamenta que o conceito de "vício" está relacionado à inadequação ou comprometimento da prestabilidade do serviço, enquanto o "fato" do produto/serviço envolveria acidentes com risco à saúde e segurança, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a defesa, a própria distinção legal entre vício e fato no CDC justifica a aplicação do prazo trienal, e não do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, o qual é aplicável apenas aos casos de acidentes de consumo que ponham em risco a segurança e a saúde do consumidor. A parte ré se apoia na concepção de "defeito" trazida pelo §1º do artigo 12 do CDC, que define o produto ou serviço como defeituoso quando não oferece a segurança esperada. Assim, sustenta que a presente demanda, ao discutir a existência de um vício no serviço (ausência de contratação de empréstimo), deve ser analisada sob o prisma da reparação civil por vício de serviço, atraindo a prescrição trienal. No entanto, a tese de prescrição trienal apresentada pela parte ré não se sustenta diante do contexto da demanda e da jurisprudência aplicável. Isso porque a autora não se limita a discutir um vício do serviço, mas sim a própria inexistência do contrato e, consequentemente, a ausência de relação jurídica que pudesse dar suporte aos descontos em seu benefício previdenciário. Neste caso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801115-64.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA movida por SANTANA DE OLIVEIRA GOMES em face de BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é aposentada e foi surpreendido ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente. Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco
trata-se de uma relação consumerista, caracterizada pela alegação de descontos indevidos decorrentes de um contrato não celebrado. A repetição de indébito e a nulidade de contrato se inserem no campo do direito do consumidor, para os quais se aplica o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. O prazo de cinco anos é destinado a ações que discutem a nulidade de relações jurídicas, independentemente de a autora alegar que houve má-fé, vício ou defeito. Ademais, o STJ possui entendimento pacificado de que o prazo prescricional em contratos bancários envolvendo consumidores deve ser analisado conforme o CDC, sendo aplicável o prazo de cinco anos a partir da data do último desconto realizado. A jurisprudência entende que, nos casos de descontos sucessivos, o prazo se renova a cada desconto, o que afasta a alegação de prescrição trienal suscitada pela ré. Sem mais preliminares, nulidades ou vícios a serem declarados por este juízo, passa-se ao exame de mérito. II.b. DO MÉRITO II.b.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório. Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de empréstimo consignado, alegando que jamais o realizou: i. Contrato nº 955383881 no BANCO DO BRASIL S.A. O valor do empréstimo contratado foi de R$ 13.816,95 (treze mil oitocentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos). Tendo iniciado os descontos em 01/2021 no valor de R$ 313,66 (trezentos e treze reais e sessenta e seis centavos).. Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente aos empréstimos na conta do demandante. II.b.2. Da manutenção da avença ante a comprovação da regularidade na contratação Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara empréstimo consignado objeto do contrato nº 955383881, no valor de R$ 13.816,95 (treze mil oitocentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), com parcelas de R$ 313,66 (trezentos e treze reais e sessenta e seis centavos)., com início em 01/2021. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação. Ora, analisando o referido contrato, é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado na modalidade de autoatendimento conforme id. 64017751, diretamente em canal eletrônico, cuja contratação se dá mediante utilização do cartão e senha da titular da conta. Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento. Em tais circunstâncias, a Instituição Financeira não pode ser responsabilizada por contratações não reconhecidas pelos consumidores se tais negócios forem realizados em caixa de autoatendimento com a utilização do cartão magnético e senha do consumidor, que são de uso pessoal e intransferível. Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OITIVA DE TESTEMUNHA CUJA CONTRADITA DEVERIA TER SIDO ACOLHIDA - IRRELEVÂNCIA PARA A CONCLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL (IS). VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Não responde a instituição financeira por eventuais prejuízos decorrentes de transações bancárias realizadas mediante utilização de cartão magnético e senha do correntista, a quem incumbe a finalidade de guarda, zelo e sigilo correlatos. 3. Se não há, nos autos, prova de que tenha sido o Autor induzido a erro ou que sua manifestação de vontade fora por qualquer forma contaminada, improcedem os pleitos declaratórios de inexistência e/ou de invalidação do (s) respectivo (s) negócio (s) jurídico (s) celebrados entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000190757906001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO – CONSUMIDOR - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES - NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL E SECRETA - SITUAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. Empréstimo contratado em terminal eletrônico, com débito das parcelas em conta-corrente, cuja celebração o apelante nega ter realizado. Contratação que depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor. É obrigação do cliente bancário a preservação do cartão e a guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa por eventual contratação fraudulenta em seu nome. Diante da não configuração da falha na prestação do serviço bancário, inviável a declaração de inexistência de débito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001818-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019 ) Especificamente quanto à ausência de TED é importante reiterar que o contrato foi realizado mediante autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha, de modo que no momento da operação a respectiva quantia já fora disponibilizada diretamente na conta bancária da requerida, em virtude da própria natureza do empréstimo realizado por meio de caixa eletrônico. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. Adotando igual entendimento, cito julgado do E. Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a manutenção do débito e não há que se falar em restituição das quantias descontadas no benefício da promovente, vez que o requerido logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte do autor. Quanto ao pedido de danos morais, entendo prejudicado por incongruência lógica com a conclusão do presente julgado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANTANA DE OLIVEIRA GOMES em face de BANCO DO BRASIL S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CRISTINO CASTRO - PI, datado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro