Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA LOPES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
requerido: i. Contrato nº 160182125 no BANCO DO BRASIL S.A. O valor do empréstimo contratado foi de R$ 20.706,87 (vinte mil setecentos e seis reais e oitenta e sete centavos). Tendo iniciado os descontos em 08/2024 no valor de R$ 465,64 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Dessa forma, requer: i. A concessão do benefício da justiça gratuita; ii. Inversão do ônus da prova; iii. Nulidade do contrato em nome do autor com o banco requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito do autor junto à empresa requerida, e condenando o banco
Requerido: a repetição do indébito, ressarcindo a parte autora o que cobrou indevidamente e indenização pelos danos morais injustamente provocados. Citado, o réu apresentou contestação (ID. 68353036) arguindo preliminares e no mérito, pugnou pelo acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais (ID. 72716036). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.a. DAS PRELIMINARES II.a.1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade. Assim, não vislumbro no presente feito, indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento. II.a.2. DA INOCORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida argumenta ausência do interesse de agir, tendo em vista que a parte autora jamais fez qualquer requerimento à instituição financeira, pela via administrativa, para tratar do referido desconto, o qual alega desconhecer, tanto que não há, nos autos, prova de que a parte requerente tenha protocolado pedido dessa natureza, seja diretamente junto aos prepostos do Banco, seja através dos canais de atendimento por telefone. Não vislumbro a ausência de interesse de agir ventilada pela requerida. O acesso ao Judiciário deve ser assegurado independentemente de o pleito ser procedente ou não. Isso porque a normativa processual brasileira não adotou a teoria concretista da ação (que condiciona a existência do direito de ação à do próprio direito material); mas sim a teoria abstratista eclética, segundo a qual o direito de ação é o direito de obter uma resposta de mérito (RIOS GONÇALVES, MARCUS VINÍCIUS. Direito Processual Civil Esquematizado, pp. 153/154). O prévio requerimento administrativo, por sua vez, não é requisito para o ajuizamento de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de reparação civil. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA A TÍTULO DE "SEGURO CARTÃO" - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR OU POR OUTRO MEIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA CASSADA. Tendo em vista que o prévio requerimento administrativo junto à plataforma consumidor.gov.br ou por outro meio não constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação, a cassação da sentença recorrida é medida que se impõe."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.233459-3/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da sumula em 21/ 06/ 2022). Dessa forma, afasto a referida preliminar. II.b. DO MÉRITO II.b.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório. Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de empréstimo consignado, alegando que jamais o realizou: i. Contrato nº 160182125 no BANCO DO BRASIL S.A. O valor do empréstimo contratado foi de R$ 20.706,87 (vinte mil setecentos e seis reais e oitenta e sete centavos). Tendo iniciado os descontos em 08/2024 no valor de R$ 465,64 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente aos empréstimos na conta do demandante. II.b.2. Da manutenção da avença ante a comprovação da regularidade na contratação Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara empréstimo consignado objeto do contrato nº 160182125, no valor de R$ 20.706,87 (vinte mil setecentos e seis reais e oitenta e sete centavos), com parcelas de R$ 465,64 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos)., com início em 08/2024. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação. Ora, analisando o referido contrato, é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado na modalidade de autoatendimento conforme id. 68353039, diretamente em canal eletrônico, cuja contratação se dá mediante utilização do cartão e senha da titular da conta. Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento. Em tais circunstâncias, a Instituição Financeira não pode ser responsabilizada por contratações não reconhecidas pelos consumidores se tais negócios forem realizados em caixa de autoatendimento com a utilização do cartão magnético e senha do consumidor, que são de uso pessoal e intransferível. Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OITIVA DE TESTEMUNHA CUJA CONTRADITA DEVERIA TER SIDO ACOLHIDA - IRRELEVÂNCIA PARA A CONCLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL (IS). VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Não responde a instituição financeira por eventuais prejuízos decorrentes de transações bancárias realizadas mediante utilização de cartão magnético e senha do correntista, a quem incumbe a finalidade de guarda, zelo e sigilo correlatos. 3. Se não há, nos autos, prova de que tenha sido o Autor induzido a erro ou que sua manifestação de vontade fora por qualquer forma contaminada, improcedem os pleitos declaratórios de inexistência e/ou de invalidação do (s) respectivo (s) negócio (s) jurídico (s) celebrados entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000190757906001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO – CONSUMIDOR - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES - NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL E SECRETA - SITUAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. Empréstimo contratado em terminal eletrônico, com débito das parcelas em conta-corrente, cuja celebração o apelante nega ter realizado. Contratação que depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor. É obrigação do cliente bancário a preservação do cartão e a guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa por eventual contratação fraudulenta em seu nome. Diante da não configuração da falha na prestação do serviço bancário, inviável a declaração de inexistência de débito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001818-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019 ) Especificamente quanto à ausência de TED é importante reiterar que o contrato foi realizado mediante autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha, de modo que no momento da operação a respectiva quantia já fora disponibilizada diretamente na conta bancária da requerida, em virtude da própria natureza do empréstimo realizado por meio de caixa eletrônico. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. Adotando igual entendimento, cito julgado do E. Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a manutenção do débito e não há que se falar em restituição das quantias descontadas no benefício da promovente, vez que o requerido logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte do autor. Quanto ao pedido de danos morais, entendo prejudicado por incongruência lógica com a conclusão do presente julgado. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801468-07.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIA LOPES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é aposentada e foi surpreendido ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente. Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA LOPES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CRISTINO CASTRO - PI, datado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro