Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIBERALINO DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800101-57.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de Ação de produção antecipada de provas c/c exibição de documentos, ajuizada por Liberalino dos Santos Silva, em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Alega a requerente, em síntese, que vem sendo alegada uma dívida indevida cobrada pelo banco réu sobre as quais não pode atestar a veracidade, uma vez que não possui os documentos necessários para avaliar sua origem ou evolução. A parte autora requereu, ao final, que lhe seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita e a citação dos requeridos para que exiba o(s) contrato(s) bancário(s) que estão ou já estiveram registrado(s) em nome da parte autora, bem como a condenação no pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Por fim, a possibilidade de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, necessários ao deslinde do contraditório que se instalou acerca do contrato pretendido. Foram juntados documentos. Em decisão de Id 51633645, foi concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita e foi determinado à requerida que disponibilize os documentos pleiteados na inicial. A ré apresentou a Contestação Id. 52641532, acompanhada do documento de adesão Id. 52642250 e TED Ids 52642281, 52642253. Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir e ausência de requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido. O autor não apresentou réplica. É o que importa relatar. II – Fundamentação. Passo a análise das preliminares arguidas em sede de Contestação. Da Ausência De Pretensão Resistiva A preliminar não merece acolhimento, pois, no caso em apreço, o ordenamento jurídico não exige que a parte autora tenha que buscar a satisfação de anulação do empréstimo consignado em comento apenas após prévio requerimento administrativo endereçado ao réu. O prévio esgotamento da via administrativa (contato com o demandado) não é condição ao ajuizamento da demanda, com fulcro no art. 5º, XXXV da Carta Magna. Da Falta De Interesse De Agir Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir. Há interesse de agir, consistente na busca de uma tutela jurisdicional, ante um comportamento que se entende exigível do réu não adimplido voluntariamente. Uma vez que o réu se insurge contra as pretensões materiais e jurídicas do autor, há, evidentemente, interesse de agir. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Passo ao mérito. Inicialmente, impende registrar que a produção antecipada de prova é admitida nos seguintes casos previstos em lei: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso dos autos, a produção antecipada foi deferida, já que a apresentação do contrato pretendido pelo autor poderia viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II), e o prévio conhecimento dos fatos poderia justificar ou evitar o ajuizamento de outra demanda entre as partes (inciso III). Sobre esse tema, cabe ao magistrado tão somente citar a parte adversa para manifestar-se, bem como no caso da instituição bancária requerida, apresentar os documentos pleiteados. Não cabe, na espécie, qualquer valoração sobre a prova, bem como sobre a ocorrência ou não dos fatos que se pretende provar com a prova pretendida. In verbis: Art. 382. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Quanto à possibilidade recursal, é cabível tão somente quando houver indeferimento, em caráter total, da prova pretendida: Art. 382 § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Nesse caso, verifico que citado, o réu juntou os documentos que, numa análise superficial, seriam a prova da suposta contratação havida entre as partes, não cabendo ao juízo, neste procedimento, valorar tal prova e proferir juízo de valor a respeito da idoneidade da mesma e licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes. Desta feita, o presente procedimento especial teve sua finalidade exaurida com a apresentação em juízo da prova pretendida, não cabendo discussão a respeito do seu teor ou consequências jurídicas decorrentes da prova. Não é pacífica, porém, a questão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em procedimentos de produção antecipada de prova, assim como nas extintas ações cautelares de exibição de documentos. Entretanto, prepondera, no âmbito dos Tribunais de Justiça e do STJ, que a condenação em honorários advocatícios é cabível quando evidenciada a resistência indevida do réu quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados. Nesse sentido o Enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”. No caso concreto, ante a absoluta inexistência de recusa indevida, bem como da ausência de juntada de qualquer prova que permita inferir que a parte autora requereu tais documentos previamente na via administrativa e não fora atendida, incabível a condenação do réu em honorários advocatícios. Assim, inexistindo a recusa, a condenação em honorários configura, no mínimo, enriquecimento ilícito do patrono da parte autora. III – Dispositivo. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, homologo a produção antecipada de prova, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sendo incabível juízo sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (Art. 382 § 2º CPC). Sem honorários, diante das peculiaridades do caso concreto e da ausência de recusa injustificada do réu. Transitado em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição processual. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. Reginaldo Pereira Lima de Alencar Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina