Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA CRISTINA MUNIZ DA SILVA
REQUERIDOS: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ (DER) E ESTADO DO PIAUÍ PROCESSO N. 0815087-55.2020.8.18.0140 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
AUTORES: ANTONIO CARLOS DE SOUSA PINTO E RAIMUNDA ZEFERINO DA COSTA
REQUERIDOS: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ E ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1.1. DO PROCESSO N. 0830531-65.2019.8.18.0140
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO N. 0830531-65.2019.8.18.0140 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Trata-se o Processo n. 0830531-65.2019.8.18.0140 de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Id 6821880) ajuizada em 22/10/2019 por MARIA CRISTINA MUNIZ DA SILVA contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ (DER), em que figura como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ. A autora noticia que, em 19/5/2018, seu companheiro, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, ao trafegar de motocicleta na rodovia estadual PI 225/Km 30, ligação entre os municípios de São Félix do Piauí-PI e São Miguel da Baixa Grande-PI, colidiu frontalmente com outra motocicleta e, em razão disso, foi a óbito. Justifica que o acidente foi motivado pela falta de manutenção da rodovia, uma vez que “A pista constava na ocasião do acidente com inúmeros buracos precisamente na ponte de acesso da cidade de são Felix PI, local do fático acidente onde ocorreu a morte instantânea”, além de “matos evadindo as laterais da estrada dificultando a visibilidade”. Tece considerações acerca da sua legitimidade para propor a ação, da responsabilidade civil do Estado e dos danos material e moral suportados. À vista disso, pugna, inclusive em sede de liminar, pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 235.638,00 (duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais) e dano moral na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Acosta à inicial a documentação que entende pertinente, enquanto requer a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, sob o argumento de que “é trabalhadora rural, portanto ela e sua família encontram-se debilitados financeiramente”. Acrescenta que “é de baixa renda conforme se verifica nos documentos junto a exordial”. Foi deferido o pleito de gratuidade e determinada a citação (Id 6858527). O DER, em sua contestação (Id 7055655), suscita preliminar de inépcia da inicial, ante a inobservância ao art. 319, VI, do CPC, materializada pela falta da juntada do Laudo de Perícia do Acidente e de documento comprobatório da habilitação do condutor da motocicleta e da sua sobriedade no momento do acidente. No mérito, aduz que, “não houve, por parte da Administração Autárquica Estadual, qualquer ato que importe negligência ou falta do cuidado devido em relação a sua competência na Rodovia” e, que, “inexiste nexo causal, visto que não houve, por parte desta Autarquia, qualquer ato ou omissão que tenha concorrido para a ocorrência do evento danoso”. Argumenta que “O comportamento do de cujos, (…) foi o único responsável pelo infeliz e trágico acidente”. Com base nisso, requer o acolhimento da preliminar e a extinção terminativa da ação ou, a sua improcedência. O Estado do Piauí, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao tempo em que alega a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil e questiona o valor pleiteado a título de indenização por danos materiais e morais. Ao final, pugna pela sua exclusão do polo passivo da ação e, subsidiariamente, pela improcedência ou, em caso de acolhimento do pleito autoral, pela fixação de “valor equânime e razoável para a reparação, conforme os parâmetros fixados pelo STJ” (Id 7655762). Após intimação (Id 9322190), a autora apresentou réplica (Id 9896396), oportunidade em que refuta as alegações dos requeridos e reitera o pleito de procedência. O Ministério Público deixou de emitir parecer, por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção (Id 9969428). As partes foram intimadas para especificarem provas (Id 9970603), oportunidade em que o Estado destacou que, “no vídeo id nº 9896979, o repórter narra que os motociclistas envolvidos no acidente estavam sem capacete, o que endossa a culpa exclusiva da vítima” e manifestou desinteresse na fase probatória. Já a autora, requereu a oitiva de testemunhas (Ids 10182798 e 10583145), ao passo que o DER deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar manifestação (Id 16973210). Em seguida, designou-se audiência de instrução (Id 35194589 13151150), realizada em 3/10/2023, quando foram ouvidas as testemunhas Rafael Maurício Grahm-Bell de Carvalho, Denísio Campelo Rodrigues, Ivan José da Silva e Altamir Alves de Moura (Id 47372405). Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais (Ids 47936410 e 48442681), vindo-me então conclusos os autos para sentença. 1.2. DO PROCESSO N. 0815087-55.2020.8.18.0140 Trata-se o Processo n. 0815087-55.2020.8.18.0140 de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Id 10688127) ajuizada em 8/7/2020 por ANTONIO CARLOS DE SOUSA PINTO e RAIMUNDA ZEFERINO DA COSTA contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ (DER), em que figura como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ. Os autores noticiam que, em 19/5/2018, seu filho, ANTONIO MIGUEL DA COSTA PINTO, ao trafegar de motocicleta na rodovia estadual PI 225/Km 30, ligação entre os municípios de São Félix do Piauí e São Miguel da Baixa Grande, colidiu frontalmente com outra motocicleta e, em razão disso, foi a óbito. Justificam que o acidente foi motivado pela falta de manutenção da rodovia, uma vez que “A pista constava na ocasião do acidente com inúmeros buracos precisamente na ponte de acesso da cidade de são Felix PI, local do fático acidente onde ocorreu a morte instantânea”, além de “matos evadindo as laterais da estrada dificultando a visibilidade”. Tecem considerações acerca da sua legitimidade para a propositura da ação, da responsabilidade civil do Estado e dos danos material e moral suportados. À vista disso, pugnam, inclusive em sede de liminar, pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 775.493,55 (setecentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos) e dano moral na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Acostam à inicial a documentação que entendem pertinente, enquanto requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, sob o argumento de que o autor Antonio Carlos é policial militar da reserva, “atualmente recebendo o valor líquido de R$ 692,54 (seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos)”, enquanto a autora Raimunda “é dona do Lar, não tendo rendimentos”, logo, impossibilitados de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento. Foi deferido o pleito de gratuidade e determinada a citação (Id 10697674). O DER e o Estado do Piauí, em sua contestação (Id 11669847), suscitam preliminares de inépcia da inicial, ante o caráter personalíssimo do direito a indenização por dano moral e de ilegitimidade passiva do ente estadual. No mérito, alegam a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil e a falta de comprovação do dano moral pleiteado, enquanto questionam o valor pretendido a título de indenização. Ao final, pugnam pelo acolhimento da preliminar de inépcia e a consequente extinção terminativa do feito e pela exclusão do Estado do Piauí do polo passivo da ação. Subsidiariamente, pleiteiam a improcedência ou, em caso de acolhimento do pleito autoral, a fixação de “valor equânime e razoável para a reparação, conforme os parâmetros fixados pelo STJ” (Id 7655762). Após intimação (Id 11707191), os autores apresentaram réplica (Id 12292519), oportunidade em que refutam as alegações dos requeridos e reiteram o pleito de procedência. As partes foram intimadas para especificarem provas (Id 12698943), oportunidade em que os autores requereram a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos (Id 13364272), ao passo que o Estado manifestou expresso desinteresse na fase probatória (Id 13120702). Já o DER deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar manifestação (Id 15995918). O Ministério Público Estadual observou que “as provas acostadas ao pedido inicial configuram-se insuficientes ao julgamento da demanda”, motivo pelo qual requereu que “se oportunize que a parte autora traga aos autos prova de que a vítima possuía licença para pilotar (CNH), condição sine qua non a conferir a aptidão ao uso, com o fito de esclarecer os fatos narrados e instruir o processo” (Id 162668301) e, posteriormente (Id 16942400), solicitou informação acerca da realização de perícia técnico-científica no local do acidente, juntando-se aos autos, em caso positivo, cópia do laudo pericial. Segundo os autores (Id 16570895), “o piloto envolvido no acidente não possuía CNH”, assim como não foi realizada perícia, em razão da falta de solicitação de atendimento no local do acidente (Id 23220232). Em seguida, designou-se audiência de instrução (Id 40135449), realizada em 3/10/2023, quando foram ouvidas as testemunhas Rafael Maurício Grahm-Bell de Carvalho, Denísio Campelo Rodrigues, Ivan José da Silva e Altamir Alves de Moura (Id 47764981). Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais (Ids 47938405 e 49528626), vindo-me então conclusos os autos para sentença. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. 2. DO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO Acerca do instituto da conexão, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Como se sabe, a identificação de uma ação se dá pela análise dos seus elementos, quais sejam, partes, causa de pedir e pedido. Destaque-se, ainda, que, quanto à causa de pedir constitui-se da narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. Da análise detida dos autos, constata-se que, ambas as ações foram ajuizadas visando ao reconhecimento da responsabilidade civil do Departamento Estadual de Estradas e Rodagem (DER) e do Estado do Piauí acerca da ocorrência do acidente de trânsito ocorrido em 19/5/2018, na rodovia estadual PI 225/Km 30, que vitimou JOSÉ PEREIRA DA SILVA e ANTONIO MIGUEL DA COSTA PINTO. Portanto, embora não haja identidade quanto ao polo ativo, os fatos que levaram ao ajuizamento, os pedidos e a causa de pedir são os mesmos. Ademais, ambos os processos encontram-se na mesma fase processual, logo, mostra-se recomendável a sua reunião para julgamento conjunto, a fim de afastar o risco de prolação de decisões conflitantes. Dessa forma, determino a reunião dos Processos n. 0830531-65.2019.8.18.0140 e de n. 0815087-55.2020.8.18.0140 a fim de julgá-los conjuntamente. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL PELA INOBSERVÂNCIA AO ART. 319, VI, DO CPC Sustenta o DER a inépcia da inicial e, à vista disso, requer a extinção da ação sem resolução do mérito. Contudo, não lhe assiste razão. Conforme disposto no CPC, é requisito da petição inicial a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, elementos que constituem a causa de pedir. Portanto, em sede de inicial, deve a parte autora apontar os fatos (causa de pedir próxima) e suas consequências jurídicas no caso concreto (causa de pedir remota). A respeito do tema, transcrevo a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Considerando que dos fatos nasce o direito, cumpre ao autor os narrar e demonstrar a razão jurídica para que, em decorrência desses fatos, seja merecedor da tutela jurisdicional pretendida. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, Editora JusPodivm, 2018). Note-se que o legislador se refere à fundamentação jurídica e, não, à fundamentação legal, esta última concernente à indicação do dispositivo legal que prevê a situação apresentada na inicial e “garante” à parte o direito pleiteado. Nessa esteira, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça pela dispensa da indicação do fundamento legal e pela não vinculação do juiz quando há menção expressa da parte ao dispositivo de lei que embasa o seu direito, decidindo, inclusive, que o magistrado poderá julgar com base em outro fundamento legal, desde que haja respeito ao contraditório (STJ – REsp 1.922.279/SP; REsp 1.222.070/RJ e AgRg no REsp 1.075.225/MG). No caso dos autos, os autores narraram os fatos (falecimento de familiar próximo causado por acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual carente de conservação) e indicou a fundamentação jurídica (responsabilidade civil do DER e do Estado do Piauí), que lhe garante o pedido (indenização por danos materiais e morais). Ademais, verifica-se, também, que se encontram presentes as condições da ação (interesse de agir e legitimidade). O requisito da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, vale dizer, à existência de situação prevista em lei que legitima a presença do sujeito na relação jurídica processual. Já o interesse de agir refere-se à utilidade prática da prestação jurisdicional, constituindo-se pelo binômio adequação x necessidade. Dessa forma, configura o interesse de agir se o pedido formulado for apto a resolver o conflito de interesses apresentado na inicial, uma vez que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “tutela inadequada é inútil” (STJ, 1ª Seção, AgRg no MA 12.393/DF), e deve tratar de bem da vida, cuja obtenção no caso concreto só é possível com a intervenção jurisdicional. Em regra, a necessidade de intervenção jurisdicional é demonstrada por meio da comprovação da existência de lide (pretensão resistida a obtenção do bem da vida) ou de hipótese de ação constitutiva necessária (relação jurídica de direito privado sobre a qual, em razão da pessoa ou da matéria, o legislador entende adequada a realização de supervisão estatal). Recorde-se, ainda, o teor do art. 5º, XXXV da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF), que assegura o direito da parte interessada de socorrer-se diretamente do Judiciário, salvo nas questões referentes a competições desportivas (art. 217, § 1º, CF), situação diversa dos autos. Note-se, ainda, que o art. 319, VI, do CPC, estabelece para o autor, por ocasião da propositura da ação, apenas a obrigação de indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e, não, de já acostá-las à inicial no momento do protocolo. Analisando-se a inicial, constata-se que, em consonância com o mencionado dispositivo, foi formulado pedido de produção de prova documental e testemunhal em fase própria (instrução probatória), além de ter sido instruída com várias fotos do local do acidente, matérias jornalísticas acerca do fato, boletim de ocorrência policial, certidões de óbito das vítimas, comprovação do vínculo familiar, dentre outros documentos. Portanto, AFASTO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 3.2. DA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ Sustenta o Estado do Piauí que “não é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual”, pois, “a construção, operação, conservação e fiscalização das rodovias estaduais comepete ao DER-PI, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e único legitimado para figurar no pólo passivo do presente feito”. Entretanto, não assiste razão ao ente público, pelos motivos expostos adiante. Como é cediço, os entes públicos (Administração Direta) respondem pelos atos causados por suas autarquias (Administração Indireta), de modo que o Estado do Piauí pode ser demandado em ação e, consequentemente, ser responsabilizado por suposto ato que possa violar direitos de terceiros. Desse modo, apesar de as autarquias possuírem personalidade jurídica própria, distinta da pessoa jurídica de direito público, na hipótese de acolhimento do pedido formulado na inicial da ação, forçoso reconhecer a decisão condenatória afeta diretamente a esfera jurídica patrimonial do Estado do Piauí, o qual efetivamente suportará os encargos da demanda. Nesse sentido, já decidiu a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALEGAÇÃO, NO REGIMENTAL, DE QUE, PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO, A AUTARQUIA DEVERIA FIGURAR COMO PARTE, NO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora a autarquia seja responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado, pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva. Precedentes (STJ, REsp 1.137.950/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/3/2010; STJ, AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/6/2009) (sem grifos no original) Logo, apesar da responsabilidade da autarquia DER-PI pelos danos decorrentes de omissão na fiscalização, mantém-se a responsabilidade do ente estadual, de forma subsidiária do Estado do Piauí. Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. 3.3. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ANTE O CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Os requeridos alegam a ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que “São intransmissíveis os direitos por ventura decorrentes de danos morais, pois decorrem dos direitos da personalidade, aplicando-se o previsto no artigo 11 do Código Civil de 2002”. Pelo que se depreende da inicial, os autores pleiteiam direito próprio, fundamentando-se o pedido de indenização por dano material na suposta relação de dependência econômica em relação aos falecidos e, o dano moral, em razão do sofrimento emocional decorrente do falecimento precoce de seus entes queridos, em acidente de trânsito que poderia ter sido evitado caso a rodovia estivesse em boas condições de manutenção. Dessa forma, a indenização pretendida funda-se em ofensa aos direitos da personalidade dos próprios autores, ou seja, em direitos da pessoa sobre ela mesma e, não, dos falecidos. Diante disso, IMPÕEM-SE A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. Passa-se, então, à análise do mérito. 4. DO MÉRITO Conforme relatado, a presente ação versa acerca do suposto direito dos autores a indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de familiares próximos, causado por acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual carente de manutenção adequada. Segundo disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, logo, o Estado tem o dever de reparar os danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos. No caso sob exame, a responsabilidade dos requeridos pela conservação da rodovia é subjetiva e resultante de omissão, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.632.985/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019). Dessa forma, devem ser provados o nexo de causalidade entre a omissão e o resultado danoso, bem como a falta do serviço ou o descumprimento do dever legal de obstar o evento lesivo, e que a omissão tenha sido a causa direta e imediata do dano. Analisando-se os autos, têm-se como comprovados a ocorrência do dano, haja vista a juntada das certidões de óbitos das vítimas JOSÉ PEREIRA DA SILVA e ANTONIO CARLOS DE SOUSA PINTO, e dos fatos que levaram a esse resultado, pois foram lavrados os Boletins de Ocorrência n. 039/2018 e n. 146/2018. Destaque-se que, as inúmeras reportagens veiculadas em sites de notícias não deixam dúvida acerca da existência de buracos na pista, próximo ao local onde aconteceu o acidente, o que foi corroborado pelas testemunhas. Nota-se que, todas as testemunhas, especialmente os Policiais Militares que diligenciaram no local logo após o acidente, foram unânimes quanto à existência de “muitos buracos grandes” na pista, afirmando, ainda, que acreditam que o acidente foi causado pelos buracos, “pois fica difícil de trafegar na via”. Foi noticiado, também, pelas testemunhas, acerca da ocorrência de outros acidentes no mesmo trecho, em razão dos buracos que, somente após o acidente fatal passaram a ser tapados. Saliente-se que o Policial Militar Denísio Campelo Rodrigues ressaltou que, no dia do ocorrido “havia bastante buracos e matos na lateral da estrada”, frisando que, “o acostamento é muito curto e o mato estava ocupando o acostamento e cobrindo uma parte da pista, o que dificultava a visibilidade do local”. Assim, a situação da rodovia, atestada pelas testemunhas e pelas fotos e vídeos carreados aos autos, aliada à ocorrência de outros acidentes no mesmo trecho, porém, sem vítimas fatais, mas resultantes em prejuízos materiais em veículos, indica a previsibilidade de incidentes como o ocorrido, o que só reforça a importância de atuação preventiva e incisiva do Departamento de Estradas e Rodagem e do Estado do Piauí, já que é notório que a existência de falhas na pavimentação de rodovia prejudica o tráfego e a dirigibilidade, além de aumentar o risco de acidentes, especialmente em uma via conhecida pela existência de um acostamento quase que inexiste e, ainda, tomado pela vegetação. Evidencia-se que, as fotos e vídeos da rodovia, notadamente do trecho em que se deu o acidente, demonstram a existência de buracos de tamanho relevante. Além disso, segundo as testemunhas, as motocicletas colidiram porque ao tentar desviar dos buracos, um dos condutores, com a visão prejudicada em razão da vegetação lateral que invadia o acostamento e a própria pista, colidiu frontalmente com o outro. Portanto, os autores comprovaram a culpa dos requeridos, na modalidade negligência, pois, como dito, cabia ao DER-PI e ao Estado a conservação da via, mantendo-a pavimentada e com a vegetação lateral podada. Em contrapartida, os requeridos não apresentaram prova de que seriam inverídicas as informações concernentes ao estado da via pública, limitando-se a arguir a culpa exclusiva dos condutores das motocicletas que estavam trafegando na rodovia. Contudo, tais alegações não devem subsistir, pois a ausência de habilitação veicular constitui apenas infração administrativa e não se mostra apta para desconstituir a obrigação dos requeridos quanto à manutenção da pavimentação da via e a poda da vegetação que a circunda. De igual forma, devem ser afastados os argumentos de alta velocidade e provável uso de bebida alcoólica, pelo fato de supostamente estarem se dirigindo as vítimas para festejo da região (vaquejada), pois se trata de mera conjectura, desprovida de elemento real de comprovação. Nesse cenário, conclui-se que assiste razão aos autores quanto à responsabilidade dos requeridos pela ocorrência do acidente. Nesse sentido, já decidiu a Corte de Justiça Estadual: RESPONSABILIDADE CIVIL – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO – DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA – OMISSÃO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – INCIDÊNCIA – NEXO DE CAUSALIDADE – FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva – independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988. 2. No caso, o filho da autora faleceu, com 24(vinte e quatro) anos de idade, em decorrência de acidente de motocicleta, motivado pela presença de animais na pista de rolamento da rodovia estadual. 3. É dever do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí promover a vigilância ostensiva e adequada das estradas do Estado, a fim de evitar acidentes. A presença indevida de animal na pista demonstra a sua conduta omissiva e culposa, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o recorrente, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 4. Presente os requisitos de responsabilidade civil, o dever de indenizar é medida que se impõe. 5. O dano material restou demonstrado através dos comprovantes de pagamento referente ao conserto da motocicleta. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Apelação Cível N. 2015.0001.000563-3. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 11/8/2015) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, PARÁGRAFO 6°, DA CF/88. 1. É patente na jurisprudência o entendimento de que se um particular sofrer acidente, ao se desviar de buracos ou de animal na pista, será da Administração o ônus de arcar com os prejuízos sofridos. 2. Desse modo, constato que é obrigação ininterrupta do Estado de zelar pela conservação, limpeza e vigilância das estradas estaduais, sancionando aqueles que não cumprem os regulamentos e recolhendo animais e objetos abandonados na estrada que coloquem em risco os usuários. 3. Recurso improvido.(TJPI. Apelação Cível N. 2016.0001.013827-3. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 24/1/2019) (sem grifos no original) Assim, constatada a responsabilidade civil do Estado, devem ser analisados os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 4.1. DOS DANOS MATERIAIS A autora MARIA CRISTINA MUNIZ DA SILVA afirma que a vítima JOSÉ PEREIRA DA SILVA era seu companheiro e contava 56 (cinquenta e seis) anos na data do acidente, além de possuir renda mensal de 13 (treze) salários mínimos por ano. Argumenta que a expectativa de vida, segundo o IBGE é de 75 (setenta e cinco) anos, logo, faz jus ao valor de R$ 235.638,00 (duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais) a título de indenização por danos materiais, ao tempo em que explica que o montante aludido se refere à multiplicação do tempo restante de vida da vítima – 19 (dezenove) anos – multiplicado pela sua renda mensal, um salário mínimo. Pois bem. Depreende-se do Id 6830852, p. 2, que, nos autos do Processo n. 56.858/2018, foi reconhecida a união estável havida entre a autora e o falecido desde abril de 2011 até 19/5/2018, data do óbito. Segundo o entendimento do STJ, a dependência econômica entre cônjuges/companheiros é presumida, sobretudo quando se trata de família de baixa renda, como na espécie. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DA VÍTIMA. OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe, em face da morte do pai e companheiro dos autores, decorrente de acidente de veículo em rodovia estadual, ocasionado por cratera não sinalizada na via. 3. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4. O Tribunal de origem reconheceu a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, sobretudo no ponto onde havia a cratera que dificultava a livre circulação e segurança dos veículos. Porém, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado tão somente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente. Em relação ao danos materiais, registrou não terem sido comprovados. 5. Ao assim proceder, a acórdão a quo divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecida a responsabilidade estatal pelo evento morte, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, mormente em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova. Precedentes: AgInt no REsp 1.880.254/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no REsp 1.880.112/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp 1.603.756/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; AgInt no REsp 1.554.466/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/8/2016; AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. L uiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/02/2020; AgInt no AREsp 1.551.780/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/12/2019. 6. Nesse passo, é de se condenar o réu ao pagamento de pensão aos recorrentes no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da viúva, com a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade. Precedente: AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2016. 7. Diante da irrisoriedade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias à título de danos morais, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a parâmetros de julgados desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685.425/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658.378/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019. 8. Recurso parcialmente provido, para fixar os danos materiais e majorar os danos morais, nos termos supra. (STJ – REsp: 1709727 SE 2016/0173813-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 5/4/2022, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/4/2022) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE NO VALOR DA COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO PARA A COMPANHEIRA. CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de compensação por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica em relação ao companheiro, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste. 4. A mera circunstância de ser a empresa ré concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1672059 RJ 2020/0048795-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/3/2021, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/3/2021) (sem grifos no original) Dessa forma, a viúva faz jus ao pensionamento mensal até a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do homem brasileiro, que, de acordo com a tabela do IBGE relativa ao ano de 20181, ocasião do óbito, era de 72,8 (setenta e dois vírgula oito) anos para os homens, ou até o óbito da autora, o que ocorrer primeiro, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA RESSARCIMENTO DO DANO MORAL. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. VÍTIMA COM IDADE SUPERIOR À EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA DO BRASILEIRO. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO IBGE. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. O direito a pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação de dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de parte que era economicamente dependente até o momento do óbito. 3. O fato de a vítima já ter ultrapassado a idade correspondente à expectativa de vida média do brasileiro, por si só, não é óbice ao deferimento do benefício, pois muitos são os casos em que referida faixa etária é ultrapassada. 4. É cabível a utilização da tabela de sobrevida, de acordo com os cálculos elaborados pelo IBGE, para melhor valorar a expectativa de vida da vítima quando do momento do acidente automobilístico e, consequentemente, fixar o termo final da pensão. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ – REsp: 1311402 SP 2012/0055955-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/2/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 7/3/2016) (sem grifos no original) Como se sabe, o parâmetro a ser considerado é a renda que a vítima auferia à época do acidente. In casu, consta dos autos que trabalhava como lavrador (Id 6830864), com remuneração mensal de um salário mínimo. Todavia, deve-se considerar que parte da remuneração da vítima era utilizada em benefício próprio, logo, entendo pela fixação dos danos materiais em favor da autora no importa de ½ (um meio) do salário mínimo, desde o falecimento (19/5/2018) até a data em que a vítima completaria 72,8 (setenta e dois vírgula oito) anos ou até o óbito da companheira/autora. Por sua vez, os autores ANTONIO CARLOS DE SOUSA PINTO e RAIMUNDA ZEFERINO DA COSTA também pugnam pela fixação de indenização por danos materiais em razão do falecimento do filho, ANTONIO MIGUEL DA COSTA PINTO. Argumentam que a vítima trabalhava como armazenista, percebendo, mensalmente, salário correspondente a R$ 1.046,55 (mil, quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), valor que era utilizado para sustentar os seus pais, ora autores. Aduzem que é devido o valor R$ 775.493,55 (setecentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), haja vista que, segundo a tabela do IBGE a expectativa de vida é de 75 (setenta e cinco) anos e, por ocasião da morte, a vítima contava apenas 18 (dezoito) anos. Como é cediço, a reparação pelos danos materiais, consistente em pensionamento por falecimento de pessoa, pressupõe o comprometimento da renda da família. Deve-se, ainda, considerar que a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada. Verifica-se da documentação acostada aos autos que a genitora não exerce atividade laborativa, enquanto o pai integra a reserva da Polícia Militar, percebendo proventos brutos no valor de R$ 1.913,90 (mil, novecentos e treze reais e noventa centavos), dos quais são descontados R$ 205,90 (duzentos e cinco reais e noventa centavos) a título de Plamta-Contribuição, R$ R$ 181,82 (cento e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) de Previdência PiauíPrev, R$ 53,45 (cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) relativo ao Imposto de Renda, R$ 48,49 (quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) de Iapep Saúde e R$ 342,92 (trezentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) de pensão alimentícia, logo, o rendimento líquido fica em r$ 1.081,32 (mil, oitenta e um reais e trinta e dois centavos). Lado outra, a vítima exercia atividade laborativa formal, uma vez que trabalhava como armazenista e percebia remuneração mensal de R$ 1.046,55 (mil, quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), portanto, pouco mais que o salário mínimo da época. Além disso, foi comprovado que residia com os seus genitores, o que torna evidente que contribuía para o custeio das despesas do núcleo familiar que coabitava, revelando de forma induvidosa a dependência econômica que autoriza o acolhimento do pleito reparatório. Faz-se oportuno destacar que, ainda que não houvesse coabitação, em se tratando de família de baixa renda, a jurisprudência majoritária do STJ mostra-se firme no sentido de que há presunção relativa de que haveria assistência vitalícia dos filhos em relação aos seus pais. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. 2. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 2.1. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. 4. AUXÍLIO-FUNERAL. 5. PENSIONAMENTO AOS PAIS, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 5.1. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. 6. FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 7. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento da filha e irmã dos autores, respectivamente, vítima de acidente causado por descarga elétrica quando se encontrava no terraço da residência. 2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré, concessionária de serviço público, atua no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que, não obstante sua essencialidade, apresenta alta periculosidade e, em consequência, oferece riscos à população. 2.1. Dispõe ainda o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 3. No caso, o acidente decorreu da concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à ausência da indispensável atuação fiscalizatória por parte da concessionária de energia elétrica, deve ser considerado o fato de que a residência da família foi construída de forma irregular, sem respeitar a distância mínima da rede de energia preexistente, o que possibilitou que, ao manusear uma barra de ferro próxima à fiação, a vítima viesse a sofrer o acidente fatal. Tal fato, em observância ao art. 945 do diploma civil, acarreta a redução proporcional dos valores indenizatórios. 4. As despesas com funeral devem ser ressarcidas, independentemente de comprovação, em consonância com as regras previstas na legislação previdenciária. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer. 5.1. Há de ser admitido o recebimento de décimo terceiro salário apenas na hipótese de ser comprovado que a vítima mantinha vínculo empregatício na data do óbito. 6. Considerando os elementos fáticos da causa, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o irmão, já considerada a concorrência de causas. Esses valores deverão ser corrigidos a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de acordo com a taxa SELIC. 7. A possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da empresa deverá ser avaliada pelo Juízo da causa no procedimento de liquidação. 8. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1693414 SP 2017/0207581-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 6/10/2020, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2020) (sem grifos no original) RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DESPESAS DE FUNERAL. JUROS COMPOSTOS. LIMITE DO PENSIONAMENTO. (…). III. O PENSIONAMENTO DEVIDO AOS PAIS ESTENDE-SE ATE O LIMITE ESPERADO DE VIDA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (STJ – REsp: 78457 RJ 1995/0056704-0, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 13/02/1996, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 8/4/1996 p. 10475) (sem grifos no original) Ademais, o DER-PI e o Estado do Piauí, em sua contestação, limitaram-se a negar o nexo de causalidade entre o falecimento a ensejar o deve de indenizar e a questionar o valor pretendido, sem, contudo, tecer qualquer insurgência a respeito da dependência econômica alegada. Dessa forma, conclui-se pela demonstração da relação de dependência econômica vitalícia dos autores/pais em relação à vítima/filho e pelo consequente direito à indenização pretendida. Quanto ao valor do pensionamento, a jurisprudência do STJ vem adotando como parâmetro o importe de 2/3 (dois terços) do valor da remuneração até quando o filho completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade e 1/3 (um terço) a partir de então, o que se revela razoável, porquanto após os 25 (vinte e cinco) anos é presumível que a capacidade de contribuição do filho em proporção à renda auferida seja reduzida em decorrência da constituição da própria família e aumento de despesas. Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. (…) Em regra, o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. (STJ – REsp: 1693414 SP 2017/0207581-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 6/10/2020, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2020) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. (…) 4. Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. (…) (STJ – REsp: 1842852 SP 2018/0284882-1, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 5/11/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 7/11/2019) Por conseguinte, fixo a indenização por danos materiais em favor dos autores ANTONIO CARLOS DE SOUSA PINTO e RAIMUNDA ZEFERINO DA COSTA no importe de 2/3 (dois terlos) do salário contratual do falecido na data do acidente, em 19/5/2018, até 6/12/2024, data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade e de 1/3 (um terço) do salário contratual de 7/12/2024 em diante, de forma vitalícia. 4.2. DOS DANOS MORAIS Com relação ao dano moral indenizável, a Constituição Federal inseriu a tutela da chamada “dor moral” em seu art. 5º, incisos V e X, in verbis: Art. 5º (…) (…) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…) Em observância à citada diretriz constitucional, o Código Civil, em seu art. 186, amparou aqueles eventualmente lesionados em sua esfera patrimonial subjetiva, esta compreendida como sendo a lesão insuscetível de quantificação econômica, exatamente por não derivar de perda pecuniária, como acontece nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas. De fato, em nosso ordenamento jurídico, colocou-se termo a qualquer dúvida que pudesse remanescer quanto à necessidade de reparação do dano exclusivamente moral. A ofensa moral ocorre normalmente no íntimo e na consciência de cada pessoa, alcançando sua honra subjetiva, o psíquico, a autoestima, o sentimento de respeito e de idoneidade do ser humano, de maneira que o dano moral advém das lesões causadas ao indivíduo, sendo a ofensa moral imanente e inerente ao próprio fato. In casu, a autora MARIA CRISTINA MUNIZ DA SILVA era companheira de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, enquanto os autores ANTONIO CARLOS DE SOUSA PINTO e RAIMUNDA ZEFERINO DA COSTA são pais de ANTONIO MIGUEL DA COSTA PINTO. A condição de companheira e de genitores de vítimas fatais de acidente de trânsito causado por condutas omissivas e/ou negligentes dos requeridos constitui evento grave o suficiente a macular os direitos morais dos autores, pois o dano moral deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, aquele primeiro também estará demonstrado. Registre-se, por oportuno, que o sofrimento moral é insuscetível de quantificação monetária, uma vez que diz respeito à esfera mais íntima do ser humano, de modo que, por mais elevado que possa ser o quantum indenizatório, a reparação constitui tão somente um paliativo pela dor moral suportada, pois a vida do ente querido, no caso, companheiro e filho em tenra idade, não tem preço. Relativamente à valoração do dano moral, já decidiu o STJ que, “a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie” (STJ, REsp n. 881009/RJ, TERCEIRA TURMA, Relatora: NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/5/2011, unânime, DJe 24/5/2011). Assim, tendo em vista as variáveis do caso concreto, o abalo psíquico dos autores, bem como as finalidades reparatória e punitiva, estima-se razoável a fixação da indenização no valor pleiteado em sede de inicial, qual seja, R$ 100.000 (cem mil reais). 5. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos ao pagamento de danos materiais e morais, da seguinte forma: a) com relação à autora MARIA CRISTINA MUNIZ DA SILVA, determino o pagamento de danos materiais no valor correspondente a ½ (um meio) salário mínimo, desde o falecimento (19/5/2018) até a data em que a vítima JOSÉ PEREIRA DA SILVA completaria 72,8 (setenta e dois vírgula oito) anos ou até o óbito da companheira/autora e, danos morais na monta de R$ 100.000 (cem mil reais), com juros de mora e correção monetária a serem calculados com base na taxa Selic, de acordo com a Emenda Constitucional n. 113/2021. b) para os autores ANTONIO CARLOS DE SOUSA PINTO e RAIMUNDA ZEFERINO DA COSTA, fixo indenização por danos materiais em 2/3 (dois terços) do salário contratual do falecido na data do acidente, em 19/5/2018, até 6/12/2024, data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade e de 1/3 (um terço) do salário contratual de 7/12/2024 em diante, de forma vitalícia e, danos morais no valor de R$ 100.000 (cem mil reais), com juros de mora e correção monetária a serem calculados com base na taxa Selic, de acordo com a Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando a sucumbência mínima dos autores e o princípio da causalidade, condeno, ainda, os requeridos em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas, diante da isenção legal. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJ/PI. P.R.I. Data e assinatura inseridas no sistema. 1Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/26104-em-2018-expectativa-de-vida-era-de-76-3-anos. Acesso em 27/7/2025. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina