Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOAO MOREIRA RAMOS FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857042-27.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Monitória, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de JOÃO MOREIRA RAMOS FILHO. Cumpre analisar o pedido de citação/intimação por meio de WhatsApp (Petição de ID 72132943), o que entendo ser inviável no caso em questão. A citação é ato processual regulado pelo Código de Processo Civil em seu artigo 246, o qual estabelece os meios pelos quais se perfectibiliza tal ato. A citação deve ser efetuada taxativamente pelas vias indicadas pela legislação, inclusive a por meio eletrônico, que deve atender à regulação do CNJ, como se extrai do CPC: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Observa-se que a alteração trazida pela Lei 14.195/2021 impõe que a citação por meio eletrônico será preferencial. Ocorre, entretanto, que a citação nesses moldes deve ser realizada por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos. De outro vértice, o Provimento Conjunto Nº 37/2021 do TJPI de fato institui o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e dá outras providências, dentre elas a precaução adotada ao ser efetuada a citação por meio eletrônico, de acordo com o artigo 5º, parágrafo 3º. Ademais, o estabelecimento do Juízo 100% Digital para regulação do processo ou de ato processual específico, pressupõe pactuação das partes envolvidas, nos termos do artigo 4º do mencionado Provimento Conjunto, o que não se observa no caso dos autos. Nesse ponto, é sabido que existe uma tendência jurisprudencial no sentido de adotar a citação por WhatsApp como válida, não sendo, contudo, ponto pacífico, em especial após atualização legal, como se observa pelo julgado abaixo: CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. Execução de título extrajudicial. Observância do art. 246, CPC, da resolução 354/2020 do CNJ e do Provimento CSM/TJSP nº 1920/2011. Impossibilidade de utilização do whatsapp para o ato processual. Autorizada a citação através de e-mail constante de banco de dados. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22269968520218260000 SP 2226996-85.2021.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 20/10/2021, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) Dessa forma, não observados os requisitos mínimos exigidos pela lei processual, torna-se inviável o deferimento da medida pleiteada. Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, deixando consignado a possibilidade de emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça – tais como Sisbajud, Renajud e Infojud. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina