Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 15/04/2026 23:59.16/04/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.18/03/2026, 09:40
Juntada de entregue (ecarta)24/02/2026, 06:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/01/2026, 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/01/2026, 10:43
Expedição de Certidão.15/01/2026, 10:41
Decorrido prazo de J C ENGENHARIA LTDA - ME em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 00:07
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J C ENGENHARIA LTDA - ME
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005263-52.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por J. C. Engenharia Ltda – ME em face do Município de Teresina, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declare a nulidade dos Autos de Infração nº 2011/000769 e 2011/000807, lavrados pela Secretaria Municipal de Finanças, relativos à cobrança de ISS – Imposto Sobre Serviços. Narrou a autora que foi autuada pelos Autos de Infração decorrentes de fiscalização municipal que lhe imputou o “não recolhimento, ou recolhimento a menor, do ISS incidente sobre os serviços por ela prestados”, resultando em exigência fiscal de R$10.745,94 (dez mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), calculada à alíquota de 5%. Sustentou que a Receita Municipal, ao enquadrar as atividades de avaliação de imóveis, acompanhamento de obras, análises de orçamentos e mensuração de obras no subitem 28.01 da Lista de Serviços, majorando a alíquota, ignorou que tais atividades constituem serviços de engenharia, enquadráveis no item7.03 da Lista anexa à Lei Complementar nº116/2003, tributados à alíquota de 3%. Invocou, para tanto, Parecer Técnico expedido pelo CREAPI, segundo o qual as referidas atividades são privativas de profissionais de engenharia, hipótese corroborada pela Lei nº5.194/1966 e pela Resolução CONFEA nº345/1990. Alegou, ainda, que a cobrança viola o princípio da legalidade tributária e configura enriquecimento ilícito do Ente Municipal, por exigir imposto em patamar superior ao devido. Defendeu que a prévia confissão de dívida em procedimento administrativo não obsta a via judicial. Por fim, requereu o reconhecimento da procedência do pedido, declarando-se nulos os lançamentos com a consequente inexigibilidade do diferencial de ISS exigido à alíquota de 5%. O Município de Teresina apresentou contestação, defendendo a legalidade dos lançamentos fiscais, sob argumento de que os serviços prestados pela autora são passíveis de tributação, sendo legítima a constituição do crédito tributário. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. O Ministério Público deixou de intervir no feito, por não vislumbrar interesse público primário. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se a verificar se os serviços realizados pela autora devem ser tributados pelo ISS à alíquota de 5% (subitem28.01–avaliação de imóveis, segundo entendimento fiscal) ou de 3% (subitem7.03–serviços de engenharia, segundo a contribuinte). Nos termos do art.1º da Lei Complementar nº116/2003, o ISS incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa, cuja enumeração é taxativa, admitindo-se apenas interpretação extensiva dentro de cada item, jamais analógica para criação de nova hipótese de incidência. Tal orientação é pacífica no Superior Tribunal de Justiça: “A lista de serviços anexa à LC116/2003 é taxativa, permitindo apenas interpretação extensiva para enquadrar serviços congêneres” (AgRg no REsp1.566.309/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe14/12/2015). De mais a mais, a parte Autora realiza avaliações de imóveis, acompanhamento, medições e análises de obras, todas atividades privativas de engenheiros, conforme Parecer Técnico do CREAPI e Resolução CONFEA345/1990. A própria Lei nº5.194/1966, art.7º, alínea “c”, inclui avaliações, perícias e pareceres entre as atribuições do engenheiro. Esses serviços se adequam, portanto, ao subitem7.03 da Lista de Serviço do ISS, anexa à Lei Complementar n°116/2003: “elaboração de estudos, avaliações e outros relacionados com obras e serviços de engenharia”. Idêntico enquadramento foi reproduzido pelo Código Tributário de Teresina - Lei Complementar nº 3.606/2006, onde o Art. 204 assim dispõe: "Para efeito de tributação de ISS, considera-se obras de construção civil descritas nos itens 7.02 e 7.05, do Anexo VII, deste Código”. Tal anexo fixa percentuais “AnexoVIII fixa alíquota de 3% para itens4,7 e8 da lista e respectivos subitens” Ao aplicar a alíquota de 5%, a fiscalização presumiu equivocadamente que todo e qualquer “laudo de avaliação de imóvel” se amoldaria ao subitem 28.01” Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.”. Todavia, quando a avaliação é elaborada por profissional habilitado de engenharia e exige conhecimentos técnicocientíficos próprios da área,
trata-se de verdadeiro serviço de engenharia, e não de mera intermediação ou corretagem imobiliária. Sendo indevido o enquadramento no subitem 28.01 e, por consequência, a incidência da alíquota de 5%, nulos são os Autos de Infração impugnados, por ora fixados em base de cálculo e alíquota superiores às legalmente devidas. A procedência do pedido é medida que se impõe. III–DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art.487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS os Autos de Infração nº2011/000769 e nº2011/000807, cancelandose integralmente o crédito tributário neles constituído; b) Reconhecer que os serviços prestados pela autora enquadramse no subitem7.03 da Lista de Serviços (LC116/2003) e no AnexoVIII da LC3.606/2006, sujeitos à alíquota de 3%; c) Condenar a Fazenda Municipal de Teresina a restituir os valores pagos a título de PARCELAMENTO DO IMPOSTO. d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art.85, §3º, I, do CPC. Publiquese. Registrese. Intimemse. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J C ENGENHARIA LTDA - ME
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005263-52.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por J. C. Engenharia Ltda – ME em face do Município de Teresina, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declare a nulidade dos Autos de Infração nº 2011/000769 e 2011/000807, lavrados pela Secretaria Municipal de Finanças, relativos à cobrança de ISS – Imposto Sobre Serviços. Narrou a autora que foi autuada pelos Autos de Infração decorrentes de fiscalização municipal que lhe imputou o “não recolhimento, ou recolhimento a menor, do ISS incidente sobre os serviços por ela prestados”, resultando em exigência fiscal de R$10.745,94 (dez mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), calculada à alíquota de 5%. Sustentou que a Receita Municipal, ao enquadrar as atividades de avaliação de imóveis, acompanhamento de obras, análises de orçamentos e mensuração de obras no subitem 28.01 da Lista de Serviços, majorando a alíquota, ignorou que tais atividades constituem serviços de engenharia, enquadráveis no item7.03 da Lista anexa à Lei Complementar nº116/2003, tributados à alíquota de 3%. Invocou, para tanto, Parecer Técnico expedido pelo CREAPI, segundo o qual as referidas atividades são privativas de profissionais de engenharia, hipótese corroborada pela Lei nº5.194/1966 e pela Resolução CONFEA nº345/1990. Alegou, ainda, que a cobrança viola o princípio da legalidade tributária e configura enriquecimento ilícito do Ente Municipal, por exigir imposto em patamar superior ao devido. Defendeu que a prévia confissão de dívida em procedimento administrativo não obsta a via judicial. Por fim, requereu o reconhecimento da procedência do pedido, declarando-se nulos os lançamentos com a consequente inexigibilidade do diferencial de ISS exigido à alíquota de 5%. O Município de Teresina apresentou contestação, defendendo a legalidade dos lançamentos fiscais, sob argumento de que os serviços prestados pela autora são passíveis de tributação, sendo legítima a constituição do crédito tributário. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. O Ministério Público deixou de intervir no feito, por não vislumbrar interesse público primário. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se a verificar se os serviços realizados pela autora devem ser tributados pelo ISS à alíquota de 5% (subitem28.01–avaliação de imóveis, segundo entendimento fiscal) ou de 3% (subitem7.03–serviços de engenharia, segundo a contribuinte). Nos termos do art.1º da Lei Complementar nº116/2003, o ISS incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa, cuja enumeração é taxativa, admitindo-se apenas interpretação extensiva dentro de cada item, jamais analógica para criação de nova hipótese de incidência. Tal orientação é pacífica no Superior Tribunal de Justiça: “A lista de serviços anexa à LC116/2003 é taxativa, permitindo apenas interpretação extensiva para enquadrar serviços congêneres” (AgRg no REsp1.566.309/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe14/12/2015). De mais a mais, a parte Autora realiza avaliações de imóveis, acompanhamento, medições e análises de obras, todas atividades privativas de engenheiros, conforme Parecer Técnico do CREAPI e Resolução CONFEA345/1990. A própria Lei nº5.194/1966, art.7º, alínea “c”, inclui avaliações, perícias e pareceres entre as atribuições do engenheiro. Esses serviços se adequam, portanto, ao subitem7.03 da Lista de Serviço do ISS, anexa à Lei Complementar n°116/2003: “elaboração de estudos, avaliações e outros relacionados com obras e serviços de engenharia”. Idêntico enquadramento foi reproduzido pelo Código Tributário de Teresina - Lei Complementar nº 3.606/2006, onde o Art. 204 assim dispõe: "Para efeito de tributação de ISS, considera-se obras de construção civil descritas nos itens 7.02 e 7.05, do Anexo VII, deste Código”. Tal anexo fixa percentuais “AnexoVIII fixa alíquota de 3% para itens4,7 e8 da lista e respectivos subitens” Ao aplicar a alíquota de 5%, a fiscalização presumiu equivocadamente que todo e qualquer “laudo de avaliação de imóvel” se amoldaria ao subitem 28.01” Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.”. Todavia, quando a avaliação é elaborada por profissional habilitado de engenharia e exige conhecimentos técnicocientíficos próprios da área,
trata-se de verdadeiro serviço de engenharia, e não de mera intermediação ou corretagem imobiliária. Sendo indevido o enquadramento no subitem 28.01 e, por consequência, a incidência da alíquota de 5%, nulos são os Autos de Infração impugnados, por ora fixados em base de cálculo e alíquota superiores às legalmente devidas. A procedência do pedido é medida que se impõe. III–DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art.487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS os Autos de Infração nº2011/000769 e nº2011/000807, cancelandose integralmente o crédito tributário neles constituído; b) Reconhecer que os serviços prestados pela autora enquadramse no subitem7.03 da Lista de Serviços (LC116/2003) e no AnexoVIII da LC3.606/2006, sujeitos à alíquota de 3%; c) Condenar a Fazenda Municipal de Teresina a restituir os valores pagos a título de PARCELAMENTO DO IMPOSTO. d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art.85, §3º, I, do CPC. Publiquese. Registrese. Intimemse. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/09/2025, 14:40
Expedição de Outros documentos.27/09/2025, 14:33
Expedição de Certidão.27/09/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.27/09/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 10:42
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 10:42
Proferido despacho de mero expediente26/09/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J C ENGENHARIA LTDA - ME
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005263-52.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por J. C. Engenharia Ltda – ME em face do Município de Teresina, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declare a nulidade dos Autos de Infração nº 2011/000769 e 2011/000807, lavrados pela Secretaria Municipal de Finanças, relativos à cobrança de ISS – Imposto Sobre Serviços. Narrou a autora que foi autuada pelos Autos de Infração decorrentes de fiscalização municipal que lhe imputou o “não recolhimento, ou recolhimento a menor, do ISS incidente sobre os serviços por ela prestados”, resultando em exigência fiscal de R$10.745,94 (dez mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), calculada à alíquota de 5%. Sustentou que a Receita Municipal, ao enquadrar as atividades de avaliação de imóveis, acompanhamento de obras, análises de orçamentos e mensuração de obras no subitem 28.01 da Lista de Serviços, majorando a alíquota, ignorou que tais atividades constituem serviços de engenharia, enquadráveis no item7.03 da Lista anexa à Lei Complementar nº116/2003, tributados à alíquota de 3%. Invocou, para tanto, Parecer Técnico expedido pelo CREAPI, segundo o qual as referidas atividades são privativas de profissionais de engenharia, hipótese corroborada pela Lei nº5.194/1966 e pela Resolução CONFEA nº345/1990. Alegou, ainda, que a cobrança viola o princípio da legalidade tributária e configura enriquecimento ilícito do Ente Municipal, por exigir imposto em patamar superior ao devido. Defendeu que a prévia confissão de dívida em procedimento administrativo não obsta a via judicial. Por fim, requereu o reconhecimento da procedência do pedido, declarando-se nulos os lançamentos com a consequente inexigibilidade do diferencial de ISS exigido à alíquota de 5%. O Município de Teresina apresentou contestação, defendendo a legalidade dos lançamentos fiscais, sob argumento de que os serviços prestados pela autora são passíveis de tributação, sendo legítima a constituição do crédito tributário. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. O Ministério Público deixou de intervir no feito, por não vislumbrar interesse público primário. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se a verificar se os serviços realizados pela autora devem ser tributados pelo ISS à alíquota de 5% (subitem28.01–avaliação de imóveis, segundo entendimento fiscal) ou de 3% (subitem7.03–serviços de engenharia, segundo a contribuinte). Nos termos do art.1º da Lei Complementar nº116/2003, o ISS incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa, cuja enumeração é taxativa, admitindo-se apenas interpretação extensiva dentro de cada item, jamais analógica para criação de nova hipótese de incidência. Tal orientação é pacífica no Superior Tribunal de Justiça: “A lista de serviços anexa à LC116/2003 é taxativa, permitindo apenas interpretação extensiva para enquadrar serviços congêneres” (AgRg no REsp1.566.309/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe14/12/2015). De mais a mais, a parte Autora realiza avaliações de imóveis, acompanhamento, medições e análises de obras, todas atividades privativas de engenheiros, conforme Parecer Técnico do CREAPI e Resolução CONFEA345/1990. A própria Lei nº5.194/1966, art.7º, alínea “c”, inclui avaliações, perícias e pareceres entre as atribuições do engenheiro. Esses serviços se adequam, portanto, ao subitem7.03 da Lista de Serviço do ISS, anexa à Lei Complementar n°116/2003: “elaboração de estudos, avaliações e outros relacionados com obras e serviços de engenharia”. Idêntico enquadramento foi reproduzido pelo Código Tributário de Teresina - Lei Complementar nº 3.606/2006, onde o Art. 204 assim dispõe: "Para efeito de tributação de ISS, considera-se obras de construção civil descritas nos itens 7.02 e 7.05, do Anexo VII, deste Código”. Tal anexo fixa percentuais “AnexoVIII fixa alíquota de 3% para itens4,7 e8 da lista e respectivos subitens” Ao aplicar a alíquota de 5%, a fiscalização presumiu equivocadamente que todo e qualquer “laudo de avaliação de imóvel” se amoldaria ao subitem 28.01” Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.”. Todavia, quando a avaliação é elaborada por profissional habilitado de engenharia e exige conhecimentos técnicocientíficos próprios da área,
trata-se de verdadeiro serviço de engenharia, e não de mera intermediação ou corretagem imobiliária. Sendo indevido o enquadramento no subitem 28.01 e, por consequência, a incidência da alíquota de 5%, nulos são os Autos de Infração impugnados, por ora fixados em base de cálculo e alíquota superiores às legalmente devidas. A procedência do pedido é medida que se impõe. III–DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art.487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS os Autos de Infração nº2011/000769 e nº2011/000807, cancelandose integralmente o crédito tributário neles constituído; b) Reconhecer que os serviços prestados pela autora enquadramse no subitem7.03 da Lista de Serviços (LC116/2003) e no AnexoVIII da LC3.606/2006, sujeitos à alíquota de 3%; c) Condenar a Fazenda Municipal de Teresina a restituir os valores pagos a título de PARCELAMENTO DO IMPOSTO. d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art.85, §3º, I, do CPC. Publiquese. Registrese. Intimemse. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa
Conclusos para despacho25/09/2025, 10:24
Expedição de Certidão.25/09/2025, 10:24
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 10:22
Expedição de Certidão.25/09/2025, 10:22
Juntada de Petição de petição (outras)18/09/2025, 21:22
Decorrido prazo de J C ENGENHARIA LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:32
Decorrido prazo de J C ENGENHARIA LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.30/07/2025, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202530/07/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J C ENGENHARIA LTDA - ME
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005263-52.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por J. C. Engenharia Ltda – ME em face do Município de Teresina, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declare a nulidade dos Autos de Infração nº 2011/000769 e 2011/000807, lavrados pela Secretaria Municipal de Finanças, relativos à cobrança de ISS – Imposto Sobre Serviços. Narrou a autora que foi autuada pelos Autos de Infração decorrentes de fiscalização municipal que lhe imputou o “não recolhimento, ou recolhimento a menor, do ISS incidente sobre os serviços por ela prestados”, resultando em exigência fiscal de R$10.745,94 (dez mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), calculada à alíquota de 5%. Sustentou que a Receita Municipal, ao enquadrar as atividades de avaliação de imóveis, acompanhamento de obras, análises de orçamentos e mensuração de obras no subitem 28.01 da Lista de Serviços, majorando a alíquota, ignorou que tais atividades constituem serviços de engenharia, enquadráveis no item7.03 da Lista anexa à Lei Complementar nº116/2003, tributados à alíquota de 3%. Invocou, para tanto, Parecer Técnico expedido pelo CREAPI, segundo o qual as referidas atividades são privativas de profissionais de engenharia, hipótese corroborada pela Lei nº5.194/1966 e pela Resolução CONFEA nº345/1990. Alegou, ainda, que a cobrança viola o princípio da legalidade tributária e configura enriquecimento ilícito do Ente Municipal, por exigir imposto em patamar superior ao devido. Defendeu que a prévia confissão de dívida em procedimento administrativo não obsta a via judicial. Por fim, requereu o reconhecimento da procedência do pedido, declarando-se nulos os lançamentos com a consequente inexigibilidade do diferencial de ISS exigido à alíquota de 5%. O Município de Teresina apresentou contestação, defendendo a legalidade dos lançamentos fiscais, sob argumento de que os serviços prestados pela autora são passíveis de tributação, sendo legítima a constituição do crédito tributário. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. O Ministério Público deixou de intervir no feito, por não vislumbrar interesse público primário. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se a verificar se os serviços realizados pela autora devem ser tributados pelo ISS à alíquota de 5% (subitem28.01–avaliação de imóveis, segundo entendimento fiscal) ou de 3% (subitem7.03–serviços de engenharia, segundo a contribuinte). Nos termos do art.1º da Lei Complementar nº116/2003, o ISS incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa, cuja enumeração é taxativa, admitindo-se apenas interpretação extensiva dentro de cada item, jamais analógica para criação de nova hipótese de incidência. Tal orientação é pacífica no Superior Tribunal de Justiça: “A lista de serviços anexa à LC116/2003 é taxativa, permitindo apenas interpretação extensiva para enquadrar serviços congêneres” (AgRg no REsp1.566.309/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe14/12/2015). De mais a mais, a parte Autora realiza avaliações de imóveis, acompanhamento, medições e análises de obras, todas atividades privativas de engenheiros, conforme Parecer Técnico do CREAPI e Resolução CONFEA345/1990. A própria Lei nº5.194/1966, art.7º, alínea “c”, inclui avaliações, perícias e pareceres entre as atribuições do engenheiro. Esses serviços se adequam, portanto, ao subitem7.03 da Lista de Serviço do ISS, anexa à Lei Complementar n°116/2003: “elaboração de estudos, avaliações e outros relacionados com obras e serviços de engenharia”. Idêntico enquadramento foi reproduzido pelo Código Tributário de Teresina - Lei Complementar nº 3.606/2006, onde o Art. 204 assim dispõe: "Para efeito de tributação de ISS, considera-se obras de construção civil descritas nos itens 7.02 e 7.05, do Anexo VII, deste Código”. Tal anexo fixa percentuais “AnexoVIII fixa alíquota de 3% para itens4,7 e8 da lista e respectivos subitens” Ao aplicar a alíquota de 5%, a fiscalização presumiu equivocadamente que todo e qualquer “laudo de avaliação de imóvel” se amoldaria ao subitem 28.01” Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.”. Todavia, quando a avaliação é elaborada por profissional habilitado de engenharia e exige conhecimentos técnicocientíficos próprios da área,
trata-se de verdadeiro serviço de engenharia, e não de mera intermediação ou corretagem imobiliária. Sendo indevido o enquadramento no subitem 28.01 e, por consequência, a incidência da alíquota de 5%, nulos são os Autos de Infração impugnados, por ora fixados em base de cálculo e alíquota superiores às legalmente devidas. A procedência do pedido é medida que se impõe. III–DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art.487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS os Autos de Infração nº2011/000769 e nº2011/000807, cancelandose integralmente o crédito tributário neles constituído; b) Reconhecer que os serviços prestados pela autora enquadramse no subitem7.03 da Lista de Serviços (LC116/2003) e no AnexoVIII da LC3.606/2006, sujeitos à alíquota de 3%; c) Condenar a Fazenda Municipal de Teresina a restituir os valores pagos a título de PARCELAMENTO DO IMPOSTO. d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art.85, §3º, I, do CPC. Publiquese. Registrese. Intimemse. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J C ENGENHARIA LTDA - ME
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005263-52.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por J. C. Engenharia Ltda – ME em face do Município de Teresina, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declare a nulidade dos Autos de Infração nº 2011/000769 e 2011/000807, lavrados pela Secretaria Municipal de Finanças, relativos à cobrança de ISS – Imposto Sobre Serviços. Narrou a autora que foi autuada pelos Autos de Infração decorrentes de fiscalização municipal que lhe imputou o “não recolhimento, ou recolhimento a menor, do ISS incidente sobre os serviços por ela prestados”, resultando em exigência fiscal de R$10.745,94 (dez mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), calculada à alíquota de 5%. Sustentou que a Receita Municipal, ao enquadrar as atividades de avaliação de imóveis, acompanhamento de obras, análises de orçamentos e mensuração de obras no subitem 28.01 da Lista de Serviços, majorando a alíquota, ignorou que tais atividades constituem serviços de engenharia, enquadráveis no item7.03 da Lista anexa à Lei Complementar nº116/2003, tributados à alíquota de 3%. Invocou, para tanto, Parecer Técnico expedido pelo CREAPI, segundo o qual as referidas atividades são privativas de profissionais de engenharia, hipótese corroborada pela Lei nº5.194/1966 e pela Resolução CONFEA nº345/1990. Alegou, ainda, que a cobrança viola o princípio da legalidade tributária e configura enriquecimento ilícito do Ente Municipal, por exigir imposto em patamar superior ao devido. Defendeu que a prévia confissão de dívida em procedimento administrativo não obsta a via judicial. Por fim, requereu o reconhecimento da procedência do pedido, declarando-se nulos os lançamentos com a consequente inexigibilidade do diferencial de ISS exigido à alíquota de 5%. O Município de Teresina apresentou contestação, defendendo a legalidade dos lançamentos fiscais, sob argumento de que os serviços prestados pela autora são passíveis de tributação, sendo legítima a constituição do crédito tributário. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. O Ministério Público deixou de intervir no feito, por não vislumbrar interesse público primário. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se a verificar se os serviços realizados pela autora devem ser tributados pelo ISS à alíquota de 5% (subitem28.01–avaliação de imóveis, segundo entendimento fiscal) ou de 3% (subitem7.03–serviços de engenharia, segundo a contribuinte). Nos termos do art.1º da Lei Complementar nº116/2003, o ISS incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa, cuja enumeração é taxativa, admitindo-se apenas interpretação extensiva dentro de cada item, jamais analógica para criação de nova hipótese de incidência. Tal orientação é pacífica no Superior Tribunal de Justiça: “A lista de serviços anexa à LC116/2003 é taxativa, permitindo apenas interpretação extensiva para enquadrar serviços congêneres” (AgRg no REsp1.566.309/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe14/12/2015). De mais a mais, a parte Autora realiza avaliações de imóveis, acompanhamento, medições e análises de obras, todas atividades privativas de engenheiros, conforme Parecer Técnico do CREAPI e Resolução CONFEA345/1990. A própria Lei nº5.194/1966, art.7º, alínea “c”, inclui avaliações, perícias e pareceres entre as atribuições do engenheiro. Esses serviços se adequam, portanto, ao subitem7.03 da Lista de Serviço do ISS, anexa à Lei Complementar n°116/2003: “elaboração de estudos, avaliações e outros relacionados com obras e serviços de engenharia”. Idêntico enquadramento foi reproduzido pelo Código Tributário de Teresina - Lei Complementar nº 3.606/2006, onde o Art. 204 assim dispõe: "Para efeito de tributação de ISS, considera-se obras de construção civil descritas nos itens 7.02 e 7.05, do Anexo VII, deste Código”. Tal anexo fixa percentuais “AnexoVIII fixa alíquota de 3% para itens4,7 e8 da lista e respectivos subitens” Ao aplicar a alíquota de 5%, a fiscalização presumiu equivocadamente que todo e qualquer “laudo de avaliação de imóvel” se amoldaria ao subitem 28.01” Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.”. Todavia, quando a avaliação é elaborada por profissional habilitado de engenharia e exige conhecimentos técnicocientíficos próprios da área,
trata-se de verdadeiro serviço de engenharia, e não de mera intermediação ou corretagem imobiliária. Sendo indevido o enquadramento no subitem 28.01 e, por consequência, a incidência da alíquota de 5%, nulos são os Autos de Infração impugnados, por ora fixados em base de cálculo e alíquota superiores às legalmente devidas. A procedência do pedido é medida que se impõe. III–DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art.487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS os Autos de Infração nº2011/000769 e nº2011/000807, cancelandose integralmente o crédito tributário neles constituído; b) Reconhecer que os serviços prestados pela autora enquadramse no subitem7.03 da Lista de Serviços (LC116/2003) e no AnexoVIII da LC3.606/2006, sujeitos à alíquota de 3%; c) Condenar a Fazenda Municipal de Teresina a restituir os valores pagos a título de PARCELAMENTO DO IMPOSTO. d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art.85, §3º, I, do CPC. Publiquese. Registrese. Intimemse. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 14:12
Expedição de Certidão.28/07/2025, 14:12
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 14:12
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 14:05
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 14:05
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 20:01
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 20:01
Julgado procedente o pedido16/07/2025, 20:01
Expedição de Certidão.16/04/2025, 08:41
Conclusos para julgamento16/04/2025, 08:41
Juntada de Petição de manifestação19/03/2025, 11:59
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 11:35
Proferido despacho de mero expediente18/02/2025, 13:03
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 13:03
Expedição de Certidão.13/01/2025, 10:35
Conclusos para decisão13/01/2025, 10:35
Expedição de Certidão.13/01/2025, 10:35
Expedição de Certidão.05/11/2024, 13:12
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 10:52
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 12:31
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 10:52
Proferido despacho de mero expediente31/10/2024, 10:52
Juntada de Petição de manifestação21/01/2021, 22:07
Conclusos para despacho25/11/2020, 09:20
Expedição de Outros documentos.25/11/2020, 09:19
Distribuído por dependência25/11/2020, 09:17
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-12.12/11/2020, 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/11/2020, 19:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.11/11/2020, 12:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado11/11/2020, 12:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)02/04/2018, 08:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição22/03/2018, 10:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho12/03/2018, 09:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos07/02/2018, 07:31
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-07.07/02/2018, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)06/02/2018, 14:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente06/02/2018, 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)06/02/2018, 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)06/02/2018, 09:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição06/02/2018, 08:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição10/08/2017, 11:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho12/07/2013, 12:35
Juntada de Outros documentos12/07/2013, 12:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos12/07/2013, 12:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos01/07/2013, 10:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.21/05/2013, 09:11
[ThemisWeb] Juntada de Mandado17/05/2013, 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/05/2013, 07:52
Publicado Outros documentos em 2013-05-15.15/05/2013, 07:53
Juntada de Outros documentos14/05/2013, 11:48
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento14/05/2013, 11:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.13/05/2013, 13:42
Expedição de Outros documentos.13/05/2013, 13:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos13/05/2013, 13:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente07/05/2013, 10:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho06/05/2013, 07:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}06/05/2013, 07:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos06/05/2013, 07:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente03/05/2013, 13:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos29/04/2013, 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho11/04/2013, 07:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado11/04/2013, 07:21
Publicado Outros documentos em 2013-03-26.26/03/2013, 08:40
Expedição de Outros documentos.22/03/2013, 13:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos22/03/2013, 13:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente21/03/2013, 13:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho18/03/2013, 08:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado18/03/2013, 08:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos18/03/2013, 08:14
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor14/03/2013, 11:37
Distribuído por sorteio14/03/2013, 11:37