Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: GERSON SANTOS ROCHA - ME REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA Advogado(s) do reclamado: MURYEL BANDEIRA FONSECA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO ESCALONADA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, na qual foram homologados os cálculos da Contadoria Judicial, incluindo o valor a título de honorários advocatícios. A sentença determinou a expedição de precatórios e fixou honorários de sucumbência de forma escalonada, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, condenando exclusivamente o ente público ao pagamento. O Município apelante requer a aplicação isolada do percentual do inciso V do § 3º do referido artigo, com consequente redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o escalonamento progressivo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, ou se é admissível a aplicação isolada do percentual do inciso V do § 3º sobre o valor total da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve observar a sistemática escalonada prevista no art. 85, § 5º, do CPC, aplicando-se os percentuais definidos nos incisos do § 3º sobre as respectivas faixas de valor, de forma progressiva. A tese recursal de aplicação direta e exclusiva do percentual do inciso V do § 3º não se sustenta diante da literalidade do § 5º, que exige a aplicação sucessiva das faixas percentuais, conforme o valor da condenação. A interpretação sustentada pelo Município, além de contrariar o texto legal, pode implicar condenações mais gravosas à Fazenda Pública, ao aplicar um único percentual sobre o montante integral. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.906.623/SP), firmou o entendimento de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma escalonada e progressiva, nos termos do art. 85, § 5º, do CPC. A sentença observou corretamente a sistemática legal e jurisprudencial, inexistindo nulidade ou excesso a justificar a reforma pretendida. Em razão da rejeição do recurso, cabível a majoração da verba honorária recursal, conforme § 11 do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve seguir a sistemática escalonada e progressiva prevista no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. É indevida a aplicação de percentual único sobre o valor global da condenação, devendo-se observar a incidência sucessiva dos percentuais por faixa de valor. A técnica de fixação escalonada é mais proporcional e compatível com os princípios da razoabilidade e economicidade, inclusive em favor da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.623/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJ-SP, AI 3002224-88.2022.8.26.0000, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 18.05.2022; TJDFT, AI 0702012-37.2023.8.07.9000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 09.05.2024. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803060-47.2018.8.18.0031
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada pelo recorrido, GERSON SANTOS ROCHA – ME. A sentença recorrida julgou procedente o incidente de cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no montante de R$ 9.598.815,64 (nove milhões, quinhentos e noventa e oito mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos) em favor da parte exequente e R$ 575.928,94 (quinhentos e setenta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 10.654.685,36 (dez milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Determinou a expedição de ofícios requisitórios de precatórios, após o trânsito em julgado. O processo foi extinto com resolução do mérito, com condenação exclusiva do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados de forma escalonada conforme os parâmetros do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte Apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à fixação dos honorários advocatícios. Sustenta que o juízo de origem aplicou equivocadamente os percentuais de forma cumulativa, quando deveria ter considerado apenas o inciso V do § 3º do art. 85 do CPC, uma vez que o valor da condenação ultrapassa 100.000 salários mínimos. Defende que os honorários deveriam ser limitados a no máximo 3%, conforme jurisprudência do STJ, requerendo, ao final, a redução da condenação nos moldes legais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois observou corretamente o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sendo o valor da condenação inferior a 100.000 salários mínimos. Argumenta que a apelação tem caráter manifestamente protelatório, reiterando argumentos já superados e requer, além da manutenção da sentença, a majoração dos honorários e a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA(Votando): Eminentes julgadores, cabível e tempestivo, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis se encontram os demais pressupostos de suas admissibilidades. A controvérsia recursal limita-se à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, especificamente quanto à aplicação dos percentuais do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que na sentença a n. Magistrada assim se manifestou quanto aos honorários de sucumbência que “caberá ao advogado da parte exequente 10% (dez por cento) de 200 salários-mínimos; mais 8% (oito por cento) de 200 até 2000 salários-mínimos; e 5% (cinco por cento) de 2.000 até quantidade de salários-mínimos necessária a atingir o valor de R$ 10.654.685,36 (dez milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Registre-se, pois, que a sentença recorrida adotou a sistemática escalonada e regressiva de fixação dos honorários, nos termos expressos do § 5º do referido artigo, determinando a aplicação sucessiva dos percentuais sobre faixas de valor de salário-mínimo, conforme segue: 10% sobre o valor equivalente a até 200 salários-mínimos; 8% sobre o valor excedente até 2.000 salários-mínimos; 5% sobre o valor excedente de 2.000 salários-mínimos até o total do crédito. O Município apelante, por sua vez, defende que a aplicação deveria observar apenas o percentual do inciso V do § 3º (mínimo de 1% e máximo de 3%) sobre o valor global da condenação, afastando a aplicação escalonada. No entanto, tal interpretação não se sustenta à luz da literalidade e sistemática do Código de Processo Civil. Vale aqui citar o que dita o art. 85, § 5º, do CPC: “Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.” Portanto, o legislador expressamente determinou a incidência progressiva das alíquotas sobre as faixas sucessivas do valor da condenação, e não a aplicação isolada e exclusiva da menor alíquota sobre a integralidade do valor. Ademais, a aplicação regressiva dos percentuais conforme o § 5º do art. 85 do CPC é medida que assegura a proporcionalidade e reflete, inclusive, interpretação mais benéfica à própria Fazenda Pública, não havendo ilegalidade ou abuso que justifique a pretendida reforma. Tal entendimento, inclusive, já foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.906.623/SP), segundo o qual: “A fixação dos honorários deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, de forma escalonada e progressiva, conforme o § 5º, não sendo cabível a aplicação de percentual único sobre o valor total.” Ainda, como bem destacou o parecer do Ministério Público, a interpretação pretendida pelo Município, além de contrariar a literalidade da norma, seria até mais gravosa ao erário, uma vez que a aplicação direta do inciso V sobre todo o valor condenatório poderia resultar em montante superior ao apurado pela técnica regressiva legalmente prevista. No caso concreto, a sentença se limitou a observar fielmente os ditames legais e jurisprudenciais, não havendo qualquer mácula a ser sanada. Assim, ausente ilegalidade, injustiça ou excesso, mantém-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios na forma escalonada, como decidido pelo juízo de origem. Neste sentido é a jurisprudência, in litteris: “PROCESSUAL CIVIL - SISTEMÁTICA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ESCALONAMENTO - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados seguindo os critérios do § 2º, artigo 85, CPC e observado os escalonamentos previstos no § 3º e incisos do mesmo dispositivo legal - Decisão parcialmente reformada - Agravo provido.”(TJ-SP - AI: 30022248820228260000 SP 3002224-88.2022.8.26.0000, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 18/05/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DESFAVOR. ESCALONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, ao estabelecer a regra de fixação dos honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina que sejam observados os percentuais constantes nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I, § 3º do art. 85 do CPC, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente". 3. Nas condenações acima de 200 (duzentos) salários-mínimos, o cálculo dos honorários deve ser feito de forma escalonada, nos termos do § 5º do art. 85 do Código de Processo Civil, percorrendo-se faixa por faixa, não passando para faixa subsequente sem percorrer a antecedente e considerando os percentuais mínimos de cada faixa. 4. Recurso conhecido e provido.”(TJ-DF 0702012-37.2023.8.07.9000 1862055, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2024).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro os honorários para 12% a incidir nos termos do § 3º e §5º do art. 85 do CPC. É o voto. Teresina, 22/08/2025