Baixa Definitiva12/02/2026, 09:23
Arquivado Definitivamente12/02/2026, 09:23
Arquivado Definitivamente12/02/2026, 09:23
Decorrido prazo de ALDA JOAQUINA DE OLIVEIRA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 08:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 08:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 08:13
Juntada de Petição de petição (outras)15/12/2025, 08:27
Juntada de Petição de certidão de custas10/12/2025, 23:10
Publicado Intimação em 19/11/2025.19/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2025.19/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2025.19/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:10
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALDA JOAQUINA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800523-29.2019.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela e identificados na capa deste caderno processual. Promovido o cumprimento do julgado, o devedor se insurgiu ao cumprimento de sentença, cujo cerne da alegação encontra respaldo no art. 525, do Código de Processo Civil, notadamente excesso de execução. Foi franqueado o contraditório ao impugnado. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação, e então decidido pela rejeição do pedido de impugnação. Eis o brevíssimo relato. FUNDAMENTAÇÃO Da satisfação da execução Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, na dicção do art. 525, §4, do CPC, diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento, salvo se o já tiver feito. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se. Expedientes necessários. Intime-se. ALTOS-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800523-29.2019.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela e identificados na capa deste caderno processual. Promovido o cumprimento do julgado, o devedor se insurgiu ao cumprimento de sentença, cujo cerne da alegação encontra respaldo no art. 525, do Código de Processo Civil, notadamente excesso de execução. Foi franqueado o contraditório ao impugnado. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação, e então decidido pela rejeição do pedido de impugnação. Eis o brevíssimo relato. FUNDAMENTAÇÃO Da satisfação da execução Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, na dicção do art. 525, §4, do CPC, diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento, salvo se o já tiver feito. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se. Expedientes necessários. Intime-se. ALTOS-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800523-29.2019.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela e identificados na capa deste caderno processual. Promovido o cumprimento do julgado, o devedor se insurgiu ao cumprimento de sentença, cujo cerne da alegação encontra respaldo no art. 525, do Código de Processo Civil, notadamente excesso de execução. Foi franqueado o contraditório ao impugnado. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação, e então decidido pela rejeição do pedido de impugnação. Eis o brevíssimo relato. FUNDAMENTAÇÃO Da satisfação da execução Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, na dicção do art. 525, §4, do CPC, diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento, salvo se o já tiver feito. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se. Expedientes necessários. Intime-se. ALTOS-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 23:30
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 23:30
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 23:30
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Intimação - Sentença
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INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800523-29.2019.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela e identificados na capa deste caderno processual. Promovido o cumprimento do julgado, o devedor se insurgiu ao cumprimento de sentença, cujo cerne da alegação encontra respaldo no art. 525, do Código de Processo Civil, notadamente excesso de execução. Foi franqueado o contraditório ao impugnado. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação, e então decidido pela rejeição do pedido de impugnação. Eis o brevíssimo relato. FUNDAMENTAÇÃO Da satisfação da execução Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, na dicção do art. 525, §4, do CPC, diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento, salvo se o já tiver feito. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se. Expedientes necessários. Intime-se. ALTOS-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Intimação - Sentença
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INTERESSADO: ALDA JOAQUINA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800523-29.2019.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela e identificados na capa deste caderno processual. Promovido o cumprimento do julgado, o devedor se insurgiu ao cumprimento de sentença, cujo cerne da alegação encontra respaldo no art. 525, do Código de Processo Civil, notadamente excesso de execução. Foi franqueado o contraditório ao impugnado. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação, e então decidido pela rejeição do pedido de impugnação. Eis o brevíssimo relato. FUNDAMENTAÇÃO Da satisfação da execução Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, na dicção do art. 525, §4, do CPC, diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento, salvo se o já tiver feito. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se. Expedientes necessários. Intime-se. ALTOS-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
Expedição de Outros documentos.16/11/2025, 12:11
Erro ou recusa na comunicação16/11/2025, 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença14/11/2025, 20:06
Expedição de Certidão.12/11/2025, 15:02
Conclusos para despacho12/11/2025, 15:02
Juntada de Petição de petição (outras)21/08/2025, 15:07
Publicado Intimação em 30/07/2025.30/07/2025, 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202530/07/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALDA JOAQUINA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora sobre a informação de id 79165599, no prazo de 15 dias. ALTOS, 28 de julho de 2025. DANILO FROTA ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800523-29.2019.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]29/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 14:49
Expedição de Informações.15/07/2025, 13:25
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:19
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:19
Decorrido prazo de ALDA JOAQUINA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:18
Decorrido prazo de ALDA JOAQUINA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença21/04/2025, 15:50
Expedição de Outros documentos.21/04/2025, 15:50
Expedição de Certidão.16/01/2025, 16:17
Conclusos para decisão16/01/2025, 16:17
Decorrido prazo de ALDA JOAQUINA DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.31/07/2024, 04:01
Juntada de Petição de petição30/07/2024, 18:25
Ato ordinatório praticado13/07/2024, 10:53
Expedição de Outros documentos.13/07/2024, 10:53
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/05/2024 23:59.24/05/2024, 04:59
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 16:54
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 14:24
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 04:14
Decorrido prazo de ALDA JOAQUINA DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 04:14
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 12:51
Proferido despacho de mero expediente08/04/2024, 12:51
Expedição de Certidão.09/02/2024, 07:45
Juntada de Petição de petição02/02/2024, 13:54
Decorrido prazo de ALDA JOAQUINA DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.24/01/2024, 03:36
Conclusos para despacho18/01/2024, 10:20
Expedição de Certidão.18/01/2024, 10:20
Juntada de Petição de manifestação15/01/2024, 09:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 04:17
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 04:17
Expedição de Outros documentos.01/12/2023, 11:59
Proferido despacho de mero expediente01/12/2023, 11:59
Conclusos para despacho23/08/2023, 09:30
Expedição de Certidão.23/08/2023, 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)23/08/2023, 09:29
Expedição de Certidão.19/06/2023, 14:10
Baixa Definitiva19/06/2023, 14:10
Juntada de certidão19/06/2023, 14:09
Juntada de certidão19/06/2023, 14:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/05/2023 23:59.26/05/2023, 01:32
Juntada de Petição de manifestação19/05/2023, 15:26
Expedição de Outros documentos.10/05/2023, 12:57
Juntada de Petição de petição08/02/2023, 11:32
Decorrido prazo de ALDA JOAQUINA DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.07/02/2023, 01:46
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/02/2023 23:59.04/02/2023, 00:17
Juntada de Petição de documentos03/01/2023, 16:45
Juntada de Petição de petição03/01/2023, 15:33
Juntada de Petição de petição19/12/2022, 14:48
Expedição de Outros documentos.08/12/2022, 09:25
Expedição de Outros documentos.08/12/2022, 09:25
Ato ordinatório praticado08/12/2022, 09:23
Transitado em Julgado em 08/03/202208/12/2022, 09:17
Expedição de Certidão.08/12/2022, 09:17
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/03/2022 23:59.09/03/2022, 00:45
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/03/2022 23:59.09/03/2022, 00:42
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/03/2022 23:59.09/03/2022, 00:40
Decorrido prazo de ALDA JOAQUINA DE OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59.23/02/2022, 04:12
Decorrido prazo de ALDA JOAQUINA DE OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59.23/02/2022, 03:59
Decorrido prazo de ALDA JOAQUINA DE OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59.23/02/2022, 03:26
Expedição de Outros documentos.31/01/2022, 19:32
Julgado procedente o pedido31/01/2022, 19:32
Conclusos para despacho23/11/2021, 20:31
Juntada de certidão23/11/2021, 20:31
Juntada de Petição de manifestação29/06/2021, 18:10
Decorrido prazo de ALDA JOAQUINA DE OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59.23/06/2021, 00:54
Expedição de Outros documentos.05/06/2021, 09:26
Ato ordinatório praticado05/06/2021, 09:25
Juntada de certidão05/06/2021, 09:24
Juntada de aviso de recebimento09/06/2020, 19:55
Juntada de comprovante18/05/2020, 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/04/2020, 10:08
Proferido despacho de mero expediente24/06/2019, 09:18
Conclusos para despacho07/06/2019, 08:45
Juntada de certidão07/06/2019, 08:45
Distribuído por sorteio29/04/2019, 09:58