Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CECILIA ISAIAS DA SILVA SOARES
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Visto etc.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803155-61.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que CECILIA ISAIAS DA SILVA SOARES move em face do BANCO CETELEM S.A., ambos já qualificados, objetivando em síntese a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo consignado feito com a requerida bem como a repetição de indébito e condenação por danos morais. Em ID 68450808, a parte autora requereu a desistência da ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. A parte ré, de forma espontânea, apresentou manifestação informando concordância com o pedido de desistência, conforme certidão de ID 70457778. É relatório. Fundamento. Decido. A desistência da ação é um ato unilateral praticado pela parte autora. Contudo, na hipótese de a parte ré já ter apresentado contestação, a desistência fica condicionada à concordância do requerido, conforme dispõe o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (...) No entanto, verifica-se que a parte ré sequer havia apresentado contestação, tornando desnecessário seu consentimento para que o autor possa desistir da ação. Além disso, de forma espontânea, o banco réu informou anuência ao pedido de desistência, não restando qualquer entrave. Desta forma, verifica-se que, diante das presentes circunstâncias, não há qualquer obstáculo à homologação da desistência.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único e no artigo 485, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Concedo a gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se o feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PIRIPIRI-PI, 24 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri