Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MATOS DA SILVA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800084-10.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DAS GRACAS DE MATOS DA SILVA em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a seguro que nega ter contratado. Alegou a parte autora que, ao verificar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos de seguro denominados de “Pagto Cobranca Sul America Seg de Vida e Prev”, sem que haja contrato, assim, requer a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico. Foi proferido despacho por este juízo, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como dispensando a audiência de conciliação (Id n. 41055755). Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto, visto a realização dos estornos do seguro na conta do autor e a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade do contrato apresentado, aduzindo que a parte autora se beneficiou da cobertura, e, ao empreender os descontos das parcelas, afirma ter agido no exercício regular de direito, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar. Pugnou pela improcedência do pedido. (Id n. 41055755). Foi apresentada réplica da parte autora, reafirmando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Intimadas para informarem se ainda possuíam prova à produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, destaco que as preliminares não merecem acolhimento, senão vejamos. A parte requerida alega que já procedeu com o estorno no valor total descontado para a conta da autora, argumentando que isso ocasionaria, via de consequência, perda do objeto da ação. Contudo, observa-se que, além do ressarcimento, a parte autora busca a repetição do indébito e a indenização a título de danos morais, o que denota o seu legítimo interesse processual. Não obstante, a parte demandada, não comprovou satisfatoriamente o alegado, apresentando apenas telas de sistema interno, não suficientes para comprovar sua alegação. Assim, REJEITO a preliminar de carência da ação/perda do objeto apresentada em sede de contestação. Em relação à prescrição, observo que não se aplica ao caso concreto, uma vez que, em se tratando de fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, considerando a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Por essas razões, REJEITO a prejudicial arguida, ressalvando-se que eventuais descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, estão fulminados pela prescrição. Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora postulou pela suspensão das cobranças do prêmio de seguro e a restituição dos valores já pagos, sob o fundamento de não ter contratado esse serviço e, portanto, não deveria suportar a cobrança dos prêmios. O contrato de seguro, resumidamente, é fundado na voluntariedade e no equilíbrio entre o prêmio ajustado (cobrado do consumidor), o risco assegurado e a indenização prometida. O contrato de seguro detém solenidade específica para a sua celebração. Vale lembrar que a forma contratual, quando exigida pela lei, é requisito para a validade do ato, por força do art. 107 do Código Civil (CC). Para os contratos de seguro, o Código Civil exige a prévia emissão da proposta por escrito. Transcreve-se os arts. 758 e 759 do Código: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Diante disso, a instituição financeira securitária deve demonstrar que o (a) consumidor (a) aceitou proposta escrita da apólice. Essa forma especial é expressamente exigida pela lei, da qual dependeria a validade da declaração da contratação. Quanto à previsão do art. 758, diga-se que a prova do seguro pela exibição da apólice ou do respectivo bilhete far-se-á em favor do segurado e em desfavor do segurador. Esse entendimento se extrai da parte final do dispositivo que exige, apenas por parte do segurado, a demonstração do pagamento do prémio. Ademais, se assim não fosse, seria permitir a demonstração por prova unilateral do contratante "hipossuficiente" em desfavor do consumidor hipossuficiente. Com esses parâmetros, a demonstração de validade do contrato de seguro exige a apresentação do aceite da proposta escrita da emissão da apólice (arts. 107 e 759 do CC). No caso em apreço, a parte autora alegou não haver celebrado esse contrato. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do Código de Processo Civil- CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. Então, a seguradora demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do seguro discutido pela parte autora. Logo, processualmente, o contrato de seguro questionado é nulo e os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos. Da Repetição de Indébito. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos. Como a seguradora não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação securitária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, após a compensação, deve ser em dobro. Os alegados valores estornados pela seguradora poderão ser compensados dos valores devidos, desde que devidamente comprovados na fase de cumprimento de sentença. Do Dano Moral Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora. A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos. Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais. O STJ tem entendimento que "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, "não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado" (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível. Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de seguro questionado nos autos; e (ii) condenar a seguradora demandada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente a título de prêmio do contrato ora declarado nulo, facultando a seguradora demandada a compensação de eventuais prêmios estornados, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MATOS DA SILVA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800084-10.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DAS GRACAS DE MATOS DA SILVA em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a seguro que nega ter contratado. Alegou a parte autora que, ao verificar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos de seguro denominados de “Pagto Cobranca Sul America Seg de Vida e Prev”, sem que haja contrato, assim, requer a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico. Foi proferido despacho por este juízo, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como dispensando a audiência de conciliação (Id n. 41055755). Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto, visto a realização dos estornos do seguro na conta do autor e a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade do contrato apresentado, aduzindo que a parte autora se beneficiou da cobertura, e, ao empreender os descontos das parcelas, afirma ter agido no exercício regular de direito, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar. Pugnou pela improcedência do pedido. (Id n. 41055755). Foi apresentada réplica da parte autora, reafirmando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Intimadas para informarem se ainda possuíam prova à produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, destaco que as preliminares não merecem acolhimento, senão vejamos. A parte requerida alega que já procedeu com o estorno no valor total descontado para a conta da autora, argumentando que isso ocasionaria, via de consequência, perda do objeto da ação. Contudo, observa-se que, além do ressarcimento, a parte autora busca a repetição do indébito e a indenização a título de danos morais, o que denota o seu legítimo interesse processual. Não obstante, a parte demandada, não comprovou satisfatoriamente o alegado, apresentando apenas telas de sistema interno, não suficientes para comprovar sua alegação. Assim, REJEITO a preliminar de carência da ação/perda do objeto apresentada em sede de contestação. Em relação à prescrição, observo que não se aplica ao caso concreto, uma vez que, em se tratando de fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, considerando a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Por essas razões, REJEITO a prejudicial arguida, ressalvando-se que eventuais descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, estão fulminados pela prescrição. Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora postulou pela suspensão das cobranças do prêmio de seguro e a restituição dos valores já pagos, sob o fundamento de não ter contratado esse serviço e, portanto, não deveria suportar a cobrança dos prêmios. O contrato de seguro, resumidamente, é fundado na voluntariedade e no equilíbrio entre o prêmio ajustado (cobrado do consumidor), o risco assegurado e a indenização prometida. O contrato de seguro detém solenidade específica para a sua celebração. Vale lembrar que a forma contratual, quando exigida pela lei, é requisito para a validade do ato, por força do art. 107 do Código Civil (CC). Para os contratos de seguro, o Código Civil exige a prévia emissão da proposta por escrito. Transcreve-se os arts. 758 e 759 do Código: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Diante disso, a instituição financeira securitária deve demonstrar que o (a) consumidor (a) aceitou proposta escrita da apólice. Essa forma especial é expressamente exigida pela lei, da qual dependeria a validade da declaração da contratação. Quanto à previsão do art. 758, diga-se que a prova do seguro pela exibição da apólice ou do respectivo bilhete far-se-á em favor do segurado e em desfavor do segurador. Esse entendimento se extrai da parte final do dispositivo que exige, apenas por parte do segurado, a demonstração do pagamento do prémio. Ademais, se assim não fosse, seria permitir a demonstração por prova unilateral do contratante "hipossuficiente" em desfavor do consumidor hipossuficiente. Com esses parâmetros, a demonstração de validade do contrato de seguro exige a apresentação do aceite da proposta escrita da emissão da apólice (arts. 107 e 759 do CC). No caso em apreço, a parte autora alegou não haver celebrado esse contrato. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do Código de Processo Civil- CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. Então, a seguradora demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do seguro discutido pela parte autora. Logo, processualmente, o contrato de seguro questionado é nulo e os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos. Da Repetição de Indébito. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos. Como a seguradora não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação securitária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, após a compensação, deve ser em dobro. Os alegados valores estornados pela seguradora poderão ser compensados dos valores devidos, desde que devidamente comprovados na fase de cumprimento de sentença. Do Dano Moral Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora. A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos. Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais. O STJ tem entendimento que "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, "não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado" (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível. Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de seguro questionado nos autos; e (ii) condenar a seguradora demandada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente a título de prêmio do contrato ora declarado nulo, facultando a seguradora demandada a compensação de eventuais prêmios estornados, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI