Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LOURIVAL HONORATO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. SENTENÇA CASSADA. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802515-25.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOURIVAL HONORATO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na sentença (Id. 24456656), o magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo autor. APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a extinção foi indevida, pois não houve abandono de causa, tampouco inércia injustificada; ii) a parte autora é pessoa idosa, semianalfabeta e hipossuficiente, o que dificulta o cumprimento de determinadas diligências como a juntada de extratos bancários; iii) a obrigação de apresentar os extratos não poderia recair sobre o autor, pois incumbe à instituição financeira, ré na ação, o ônus de provar a regularidade da contratação, especialmente diante da alegação de fraude; iv) a ausência de tais extratos não tornaria a petição inicial inepta, tampouco justificaria o indeferimento liminar da inicial; v) citou jurisprudência e súmula do TJPI (Súmula nº 18) no sentido de que cabe ao banco comprovar o repasse do valor contratual; vi) a exigência dos extratos fere os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser integralmente mantida por estar em conformidade com a legislação e diante da inércia do autor; ii) a petição inicial foi corretamente indeferida por não atender às exigências judiciais, mesmo após regular intimação para emenda; iii) a parte autora permaneceu silente e não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, evidenciando o abandono da causa; iv) a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe nos termos do artigo 485, III, do CPC. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. O mérito do presente recurso de apelação visa discutir a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor. De início, verifico que o julgado combatido extinguiu o processo pelo suposto abandono do exequente. Sobre o tema, prevê o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (….) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O tema explanado no presente recurso de apelação também é objeto do enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que a seguir transcrevo. Súmula 240 do STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Na hipótese em que incumbe às partes o prosseguimento do feito, intimadas à fazê-lo e quedando-se inertes, o magistrado deverá proceder à extinção do processo sem resolução de mérito. E essa intimação deve ser pessoal, como forma de oportunizar às partes a efetiva solução da eventual omissão que causaria empecilho ao regular andamento processual. No caso dos autos, vejo que não foi realizada a intimação pessoal do exequente, pois direcionada apenas ao causídico do recorrente, via sistema (id. 24456653). Além disso, outra providência que se mostrava necessária (conforme entendimento sumulado), era o requerimento da recorrida pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, o que não ocorreu. Referida exigência só seria dispensada caso a tríade processual não tivesse formalizada pela citação, o que não ocorreu no caso em espécie, uma vez que os apelados foram citados. Dessa forma, era dever do magistrado de primeiro grau a concessão de oportunidade à apelada para requerer a extinção do feito por abandono do autor. Nesta senda, entendo que a sentença deve ser cassada, tendo em vista que o entendimento por nela apresentado encontra-se em dissonância com a súmula do STJ. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA LIDE Por fim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Dito isso, com respaldo na súmula 240 do STJ, julgo monocraticamente a demanda. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPCDOU-LHE PROVIMENTO e desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo Relator