Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO SOARES DE MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULA 33 DO TJPI. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antônio Soares de Macedo contra sentença que, nos autos de ação declaratória movida em face de Banco do Brasil S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O recorrente alega que os documentos exigidos já estavam descritos na inicial, que sua condição de idoso semianalfabeto dificulta a obtenção de tais documentos, que deve ser aplicada a Teoria da Causa Madura e que cabe inversão do ônus da prova, sustentando ainda que decisões do STJ e TJPI afastam a exigência de determinados documentos formais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os documentos solicitados pelo juízo eram indispensáveis à propositura da ação, justificando o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura para o julgamento imediato do mérito; (iii) verificar se é possível a inversão do ônus da prova em favor do autor; (iv) determinar se a demanda apresenta indícios de litigância predatória ou elementos individualizados que autorizem seu prosseguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC, em seu art. 321, autoriza o magistrado a exigir documentos indispensáveis quando houver fundada suspeita de litigância predatória, sendo legítima a adoção das recomendações das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, conforme Súmula 33 do TJPI. A exigência de documentos adicionais não configura restrição abusiva ao acesso à justiça, mas medida necessária para confirmar a autenticidade da relação contratual e afastar suspeitas de lide fabricada. No caso concreto, o autor foi regularmente intimado para apresentar a documentação exigida, mas permaneceu inerte, não afastando a suspeita de litigância abusiva. A ausência de cumprimento da ordem judicial inviabiliza a aplicação da Teoria da Causa Madura, pois não há elementos suficientes para julgamento imediato do mérito. A inversão do ônus da prova depende da demonstração da verossimilhança das alegações, o que não se verifica diante da ausência de documentos mínimos que comprovem o interesse processual. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, cabe ao relator negar provimento a recurso contrário à súmula do Tribunal, sendo o caso de manutenção da sentença que extinguiu o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir documentos adicionais para afastar suspeita de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda inviabiliza o prosseguimento da ação e justifica o indeferimento da inicial. A Teoria da Causa Madura somente se aplica quando o processo contém elementos suficientes ao julgamento de mérito. A inversão do ônus da prova exige a presença concomitante de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, o que não se caracteriza na ausência de documentos mínimos que demonstrem a pretensão resistida. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800159-42.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO SOARES DE MACEDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os documentos apontados pelo juízo como indispensáveis estavam descritos de forma detalhada na inicial; ii) por ser idoso e semianalfabeto, enfrenta severas dificuldades para obter tais documentos, sendo injusta a extinção da ação; iii) o processo encontra-se apto para julgamento de mérito nos termos da Teoria da Causa Madura, nos arts. 332 e 1.013, §3º, I, do CPC; iv) a inversão do ônus da prova é aplicável no caso, dada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, sendo dever da instituição financeira apresentar o contrato e comprovação dos depósitos; v) decisões do STJ e do TJPI reconhecem que a ausência de comprovante de residência em nome próprio e procuração atualizada não é suficiente para o indeferimento da petição inicial. CONTRARRAZÕES pela parte ré no Id. 25279483. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se os documentos indicados como faltantes pelo juízo eram efetivamente indispensáveis à propositura da ação, justificando o indeferimento da petição inicial; ii) se é aplicável, no caso, a Teoria da Causa Madura, autorizando o Tribunal a julgar diretamente o mérito da demanda; iii) se é cabível a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência da parte autora e na verossimilhança das alegações; iv) se houve abuso do direito de demandar caracterizando litigância predatória ou se a demanda apresenta elementos individualizados que justificam seu prosseguimento. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Portanto, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou a afastar a suspeita de demanda predatória. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada. Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável. Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado. Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art. 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO. 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8.09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) In casu, o juízo de origem fundamenta em decisão anterior a suspeita de demanda predatória, conforme o seguinte trecho: “Trazendo esse entendimento aos presentes autos, como a ação foi proposta após o marco temporal que se fixou para adoção do novel entendimento, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), prazo razoável para que a empresa, ora requerida, possa tomar conhecimento e/ou oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação - do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1 – informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário, juntando os extratos bancários LEGÍVEIS da respectiva conta e do benefício junto ao INSS, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores; 2 – regularizar sua representação processual, através da apresentação de procuração por instrumento público, tendo em vista a alegação de que a autora se trata de pessoa analfabeta; 3 – informar se realizou a devolução do valor depositado em sua conta bancária, juntando o respectivo comprovante; 4 – quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores. 5 – Juntar comprovante de endereço atualizado expedido em nome da parte autora, há menos de 03 (três) meses, contados da data do ajuizamento da demanda. Após o transcurso dos prazos acima assegurados, com ou sem a juntada dos documentos, voltem-me os autos conclusos.” (Id. 25279467). E embora intimado, o apelante não apresentou nenhum documento no prazo estipulado, motivo pelo qual a suspeita de lide abusiva não foi superada no presente caso. Em verdade, muitos dos documentos juntados pela parte autora com a inicial possuem legibilidade altamente comprometida, a exemplo dos Id's 25278708 e 25278709, o que dificulta a formação do convencimento do julgador. Dessa forma, entendo pela manutenção da decisão atacada. Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso com a súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 4. DECISÃO Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, e mantenho a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator