Juntada de Petição de petição (outras)15/04/2026, 19:58
Juntada de Petição de manifestação08/04/2026, 15:30
Juntada de Petição de petição (outras)08/04/2026, 14:07
Expedição de Outros documentos.16/03/2026, 13:18
Proferido despacho de mero expediente10/03/2026, 19:07
Expedição de Certidão.30/11/2025, 18:29
Conclusos para decisão30/11/2025, 18:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 07/11/2025 23:59.08/11/2025, 00:31
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 07/11/2025 23:59.08/11/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 00:05
Publicado Intimação em 31/10/2025.31/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LINDALVA BATISTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para apresentar manifestação, no prazo de 05 dias. INHUMA, 29 de outubro de 2025. CLAUDETE PIRES NOVAES Vara Única da Comarca de Inhuma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801293-65.2019.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]30/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 17:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/10/2025 23:59.17/10/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 09:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.23/09/2025, 09:25
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LINDALVA BATISTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 DIAS. ADVERTÊNCIAS: 1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). INHUMA-PI, 20 de setembro de 2025. CLAUDETE PIRES NOVAES Secretaria do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma
Intimação - PROCESSO Nº: 0801293-65.2019.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]22/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LINDALVA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801293-65.2019.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA LINDALVA BATISTA, brasileira, pensionista, portadora da Carteira de Identidade nº 1.136.976 SSP-PI e CPF nº 001.517.873-01, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 07.207.996/0001-50. Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos. Sustenta ser idosa e apresentar vulnerabilidade, passando por situação de constrangimento. Requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 733340180, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores descontados, com juros e correção monetária, a indenização por danos morais no valor de R$ 9.980,00 e a condenação nos ônus de sucumbência. Juntou procuração e documentos. Citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente o indeferimento da petição inicial por ausência de fato constitutivo do direito, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir e conexão com outras demandas. No mérito, sustenta a validade do contrato, requerendo a improcedência da ação em razão da juntada da prova da contratação. Alega ainda a ausência de dano moral e litigância de má-fé da parte autora. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou tríplice, refutando os argumentos da defesa e mantendo suas alegações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a parte autora é idosa aposentada, recebendo apenas um salário-mínimo de aposentadoria rural, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC. Quanto ao indeferimento da petição inicial por ausência de fato constitutivo, não assiste razão ao requerido, pois a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos e formulando pedidos juridicamente possíveis. No tocante à ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, verifico que a parte autora demonstrou a resistência do requerido aos seus pleitos pela própria contestação apresentada, configurando-se o interesse processual. Quanto à conexão alegada, embora existam outras demandas similares, cada contrato possui características próprias, números distintos e valores diferentes, não se configurando os requisitos do art. 55 do CPC para a reunião dos processos. Em relação à prescrição quinquenal, a prejudicial merece parcial acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que estabelece prescrição de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano. No caso dos autos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora iniciaram-se em 07 de fevereiro de 2013, conforme documentos juntados. A ação foi proposta em 18 de novembro de 2019. Considerando que o conhecimento do dano (descontos indevidos) ocorreu com o primeiro desconto em fevereiro de 2013, e aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, reconheço prescrita a pretensão de recebimento dos valores descontados antes de 18 de novembro de 2014. Portanto, a parte autora poderá pleitear a repetição apenas dos valores descontados a partir de 18 de novembro de 2014. O pedido inicial consiste na repetição do indébito e em indenização por danos morais decorrente da inexistência do negócio jurídico, vez que o débito não foi contraído pela parte autora. Embora a matéria seja de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. A matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, Lei nº 8.078/1990), aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. A relação mantida entre as partes caracteriza-se como consumerista, vez que envolve o fornecimento de crédito, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor como destinatário final (art. 2º, CDC). Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral nas relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando a comprovação da culpa deste para o surgimento da obrigação de indenizar. Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pela parte autora (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação.
Trata-se de aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que consiste em atribuir a incumbência de provar à parte que detém melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos. No caso em análise, o réu não comprovou satisfatoriamente a contratação, pois não apresentou o contrato celebrado entre as partes, tampouco o comprovante válido de transferência do valor da operação à parte autora. Ressalte-se que, mesmo deferida a prova requerida pela parte requerida, não se pôde localizar a transferência por ele alegada, o que revela inequivocamente a inexistência do negócio jurídico. A ausência de documentação essencial, notadamente do instrumento contratual e do comprovante de repasse dos valores, configura a fragilidade probatória da defesa, que deixou de acostar qualquer documento que comprove a efetiva contratação e o repasse dos valores referentes ao financiamento, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Assim, a inexistência de contrato válido e de comprovante de TED ou transferência bancária invalida o negócio jurídico, pois não há prova de que a parte autora efetivamente contratou ou recebeu o valor emprestado. Em razão disso, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo, como se abstrai do enunciado da Súmula nº 18, aprovada pelo Eg. TJPI, litteris: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Como dito acima, o dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através de extratos bancários carreados com a exordial. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Nesse sentido, em consonância com anterior entendimento do STJ, necessária a comprovação de má-fé para a materialização do direito à restituição em dobro do valor. Ocorre que, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a análise do elemento volitivo tornou-se desnecessária, bastando a cobrança indevida para a caracterização do direito previsto na norma consumerista. O Tribunal, ainda, modulou os efeitos da decisão, para aplicação do entendimento somente para as cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. A reparabilidade dos danos morais está prevista no art. 5°, V e X da Constituição Federal. Tratando-se de relação consumerista, incide o inciso VI do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Como nas relações de consumo a responsabilidade é objetiva, dispensa-se a comprovação da culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos pela parte autora, consubstanciando constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. A parte autora permaneceu por vários meses com redução de seus proventos, suportando limitações em relação a tal direito, que, sendo de natureza alimentar, destina-se à própria subsistência. Tais circunstâncias são suficientes para afetar a tranquilidade e o bem-estar do ofendido. Com base nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: a) a capacidade econômica do demandado; b) o período em que a parte autora permaneceu sofrendo descontos indevidos; c) o valor da parcela em relação aos proventos da parte autora, estabeleço em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização devida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI do CDC e art. 42, parágrafo único, do CDC, para: a) RECONHECER prescrita a pretensão de repetição dos valores descontados antes de 18 de novembro de 2014; b) DECLARAR a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo nº 733340180; c) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados até 30 de março de 2021, e em dobro os valores descontados desta data em diante, considerando que restam prescritos todos os descontos realizados antes de 18 de novembro de 2014. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; d) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; Custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela parte requerida. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao TJPI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INHUMA-PI, 28 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LINDALVA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801293-65.2019.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA LINDALVA BATISTA, brasileira, pensionista, portadora da Carteira de Identidade nº 1.136.976 SSP-PI e CPF nº 001.517.873-01, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 07.207.996/0001-50. Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos. Sustenta ser idosa e apresentar vulnerabilidade, passando por situação de constrangimento. Requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 733340180, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores descontados, com juros e correção monetária, a indenização por danos morais no valor de R$ 9.980,00 e a condenação nos ônus de sucumbência. Juntou procuração e documentos. Citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente o indeferimento da petição inicial por ausência de fato constitutivo do direito, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir e conexão com outras demandas. No mérito, sustenta a validade do contrato, requerendo a improcedência da ação em razão da juntada da prova da contratação. Alega ainda a ausência de dano moral e litigância de má-fé da parte autora. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou tríplice, refutando os argumentos da defesa e mantendo suas alegações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a parte autora é idosa aposentada, recebendo apenas um salário-mínimo de aposentadoria rural, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC. Quanto ao indeferimento da petição inicial por ausência de fato constitutivo, não assiste razão ao requerido, pois a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos e formulando pedidos juridicamente possíveis. No tocante à ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, verifico que a parte autora demonstrou a resistência do requerido aos seus pleitos pela própria contestação apresentada, configurando-se o interesse processual. Quanto à conexão alegada, embora existam outras demandas similares, cada contrato possui características próprias, números distintos e valores diferentes, não se configurando os requisitos do art. 55 do CPC para a reunião dos processos. Em relação à prescrição quinquenal, a prejudicial merece parcial acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que estabelece prescrição de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano. No caso dos autos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora iniciaram-se em 07 de fevereiro de 2013, conforme documentos juntados. A ação foi proposta em 18 de novembro de 2019. Considerando que o conhecimento do dano (descontos indevidos) ocorreu com o primeiro desconto em fevereiro de 2013, e aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, reconheço prescrita a pretensão de recebimento dos valores descontados antes de 18 de novembro de 2014. Portanto, a parte autora poderá pleitear a repetição apenas dos valores descontados a partir de 18 de novembro de 2014. O pedido inicial consiste na repetição do indébito e em indenização por danos morais decorrente da inexistência do negócio jurídico, vez que o débito não foi contraído pela parte autora. Embora a matéria seja de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. A matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, Lei nº 8.078/1990), aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. A relação mantida entre as partes caracteriza-se como consumerista, vez que envolve o fornecimento de crédito, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor como destinatário final (art. 2º, CDC). Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral nas relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando a comprovação da culpa deste para o surgimento da obrigação de indenizar. Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pela parte autora (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação.
Trata-se de aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que consiste em atribuir a incumbência de provar à parte que detém melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos. No caso em análise, o réu não comprovou satisfatoriamente a contratação, pois não apresentou o contrato celebrado entre as partes, tampouco o comprovante válido de transferência do valor da operação à parte autora. Ressalte-se que, mesmo deferida a prova requerida pela parte requerida, não se pôde localizar a transferência por ele alegada, o que revela inequivocamente a inexistência do negócio jurídico. A ausência de documentação essencial, notadamente do instrumento contratual e do comprovante de repasse dos valores, configura a fragilidade probatória da defesa, que deixou de acostar qualquer documento que comprove a efetiva contratação e o repasse dos valores referentes ao financiamento, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Assim, a inexistência de contrato válido e de comprovante de TED ou transferência bancária invalida o negócio jurídico, pois não há prova de que a parte autora efetivamente contratou ou recebeu o valor emprestado. Em razão disso, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo, como se abstrai do enunciado da Súmula nº 18, aprovada pelo Eg. TJPI, litteris: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Como dito acima, o dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através de extratos bancários carreados com a exordial. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Nesse sentido, em consonância com anterior entendimento do STJ, necessária a comprovação de má-fé para a materialização do direito à restituição em dobro do valor. Ocorre que, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a análise do elemento volitivo tornou-se desnecessária, bastando a cobrança indevida para a caracterização do direito previsto na norma consumerista. O Tribunal, ainda, modulou os efeitos da decisão, para aplicação do entendimento somente para as cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. A reparabilidade dos danos morais está prevista no art. 5°, V e X da Constituição Federal. Tratando-se de relação consumerista, incide o inciso VI do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Como nas relações de consumo a responsabilidade é objetiva, dispensa-se a comprovação da culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos pela parte autora, consubstanciando constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. A parte autora permaneceu por vários meses com redução de seus proventos, suportando limitações em relação a tal direito, que, sendo de natureza alimentar, destina-se à própria subsistência. Tais circunstâncias são suficientes para afetar a tranquilidade e o bem-estar do ofendido. Com base nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: a) a capacidade econômica do demandado; b) o período em que a parte autora permaneceu sofrendo descontos indevidos; c) o valor da parcela em relação aos proventos da parte autora, estabeleço em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização devida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI do CDC e art. 42, parágrafo único, do CDC, para: a) RECONHECER prescrita a pretensão de repetição dos valores descontados antes de 18 de novembro de 2014; b) DECLARAR a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo nº 733340180; c) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados até 30 de março de 2021, e em dobro os valores descontados desta data em diante, considerando que restam prescritos todos os descontos realizados antes de 18 de novembro de 2014. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; d) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; Custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela parte requerida. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao TJPI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INHUMA-PI, 28 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
Expedição de Outros documentos.20/09/2025, 19:02
Expedição de Outros documentos.20/09/2025, 19:01
Expedição de Outros documentos.20/09/2025, 19:01
Expedição de Outros documentos.20/09/2025, 19:01
Expedição de Outros documentos.20/09/2025, 19:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)03/09/2025, 20:53
Execução Iniciada03/09/2025, 20:53
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença03/09/2025, 15:46
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA BATISTA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:32
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA BATISTA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:32
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 15:00
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 15:37
Publicado Sentença em 30/07/2025.30/07/2025, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202530/07/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LINDALVA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801293-65.2019.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA LINDALVA BATISTA, brasileira, pensionista, portadora da Carteira de Identidade nº 1.136.976 SSP-PI e CPF nº 001.517.873-01, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 07.207.996/0001-50. Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos. Sustenta ser idosa e apresentar vulnerabilidade, passando por situação de constrangimento. Requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 733340180, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores descontados, com juros e correção monetária, a indenização por danos morais no valor de R$ 9.980,00 e a condenação nos ônus de sucumbência. Juntou procuração e documentos. Citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente o indeferimento da petição inicial por ausência de fato constitutivo do direito, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir e conexão com outras demandas. No mérito, sustenta a validade do contrato, requerendo a improcedência da ação em razão da juntada da prova da contratação. Alega ainda a ausência de dano moral e litigância de má-fé da parte autora. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou tríplice, refutando os argumentos da defesa e mantendo suas alegações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a parte autora é idosa aposentada, recebendo apenas um salário-mínimo de aposentadoria rural, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC. Quanto ao indeferimento da petição inicial por ausência de fato constitutivo, não assiste razão ao requerido, pois a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos e formulando pedidos juridicamente possíveis. No tocante à ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, verifico que a parte autora demonstrou a resistência do requerido aos seus pleitos pela própria contestação apresentada, configurando-se o interesse processual. Quanto à conexão alegada, embora existam outras demandas similares, cada contrato possui características próprias, números distintos e valores diferentes, não se configurando os requisitos do art. 55 do CPC para a reunião dos processos. Em relação à prescrição quinquenal, a prejudicial merece parcial acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que estabelece prescrição de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano. No caso dos autos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora iniciaram-se em 07 de fevereiro de 2013, conforme documentos juntados. A ação foi proposta em 18 de novembro de 2019. Considerando que o conhecimento do dano (descontos indevidos) ocorreu com o primeiro desconto em fevereiro de 2013, e aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, reconheço prescrita a pretensão de recebimento dos valores descontados antes de 18 de novembro de 2014. Portanto, a parte autora poderá pleitear a repetição apenas dos valores descontados a partir de 18 de novembro de 2014. O pedido inicial consiste na repetição do indébito e em indenização por danos morais decorrente da inexistência do negócio jurídico, vez que o débito não foi contraído pela parte autora. Embora a matéria seja de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. A matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, Lei nº 8.078/1990), aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. A relação mantida entre as partes caracteriza-se como consumerista, vez que envolve o fornecimento de crédito, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor como destinatário final (art. 2º, CDC). Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral nas relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando a comprovação da culpa deste para o surgimento da obrigação de indenizar. Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pela parte autora (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação.
Trata-se de aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que consiste em atribuir a incumbência de provar à parte que detém melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos. No caso em análise, o réu não comprovou satisfatoriamente a contratação, pois não apresentou o contrato celebrado entre as partes, tampouco o comprovante válido de transferência do valor da operação à parte autora. Ressalte-se que, mesmo deferida a prova requerida pela parte requerida, não se pôde localizar a transferência por ele alegada, o que revela inequivocamente a inexistência do negócio jurídico. A ausência de documentação essencial, notadamente do instrumento contratual e do comprovante de repasse dos valores, configura a fragilidade probatória da defesa, que deixou de acostar qualquer documento que comprove a efetiva contratação e o repasse dos valores referentes ao financiamento, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Assim, a inexistência de contrato válido e de comprovante de TED ou transferência bancária invalida o negócio jurídico, pois não há prova de que a parte autora efetivamente contratou ou recebeu o valor emprestado. Em razão disso, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo, como se abstrai do enunciado da Súmula nº 18, aprovada pelo Eg. TJPI, litteris: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Como dito acima, o dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através de extratos bancários carreados com a exordial. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Nesse sentido, em consonância com anterior entendimento do STJ, necessária a comprovação de má-fé para a materialização do direito à restituição em dobro do valor. Ocorre que, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a análise do elemento volitivo tornou-se desnecessária, bastando a cobrança indevida para a caracterização do direito previsto na norma consumerista. O Tribunal, ainda, modulou os efeitos da decisão, para aplicação do entendimento somente para as cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. A reparabilidade dos danos morais está prevista no art. 5°, V e X da Constituição Federal. Tratando-se de relação consumerista, incide o inciso VI do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Como nas relações de consumo a responsabilidade é objetiva, dispensa-se a comprovação da culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos pela parte autora, consubstanciando constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. A parte autora permaneceu por vários meses com redução de seus proventos, suportando limitações em relação a tal direito, que, sendo de natureza alimentar, destina-se à própria subsistência. Tais circunstâncias são suficientes para afetar a tranquilidade e o bem-estar do ofendido. Com base nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: a) a capacidade econômica do demandado; b) o período em que a parte autora permaneceu sofrendo descontos indevidos; c) o valor da parcela em relação aos proventos da parte autora, estabeleço em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização devida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI do CDC e art. 42, parágrafo único, do CDC, para: a) RECONHECER prescrita a pretensão de repetição dos valores descontados antes de 18 de novembro de 2014; b) DECLARAR a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo nº 733340180; c) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados até 30 de março de 2021, e em dobro os valores descontados desta data em diante, considerando que restam prescritos todos os descontos realizados antes de 18 de novembro de 2014. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; d) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; Custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela parte requerida. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao TJPI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INHUMA-PI, 28 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LINDALVA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801293-65.2019.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA LINDALVA BATISTA, brasileira, pensionista, portadora da Carteira de Identidade nº 1.136.976 SSP-PI e CPF nº 001.517.873-01, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 07.207.996/0001-50. Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos. Sustenta ser idosa e apresentar vulnerabilidade, passando por situação de constrangimento. Requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 733340180, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores descontados, com juros e correção monetária, a indenização por danos morais no valor de R$ 9.980,00 e a condenação nos ônus de sucumbência. Juntou procuração e documentos. Citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente o indeferimento da petição inicial por ausência de fato constitutivo do direito, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir e conexão com outras demandas. No mérito, sustenta a validade do contrato, requerendo a improcedência da ação em razão da juntada da prova da contratação. Alega ainda a ausência de dano moral e litigância de má-fé da parte autora. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou tríplice, refutando os argumentos da defesa e mantendo suas alegações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a parte autora é idosa aposentada, recebendo apenas um salário-mínimo de aposentadoria rural, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC. Quanto ao indeferimento da petição inicial por ausência de fato constitutivo, não assiste razão ao requerido, pois a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos e formulando pedidos juridicamente possíveis. No tocante à ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, verifico que a parte autora demonstrou a resistência do requerido aos seus pleitos pela própria contestação apresentada, configurando-se o interesse processual. Quanto à conexão alegada, embora existam outras demandas similares, cada contrato possui características próprias, números distintos e valores diferentes, não se configurando os requisitos do art. 55 do CPC para a reunião dos processos. Em relação à prescrição quinquenal, a prejudicial merece parcial acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que estabelece prescrição de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano. No caso dos autos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora iniciaram-se em 07 de fevereiro de 2013, conforme documentos juntados. A ação foi proposta em 18 de novembro de 2019. Considerando que o conhecimento do dano (descontos indevidos) ocorreu com o primeiro desconto em fevereiro de 2013, e aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, reconheço prescrita a pretensão de recebimento dos valores descontados antes de 18 de novembro de 2014. Portanto, a parte autora poderá pleitear a repetição apenas dos valores descontados a partir de 18 de novembro de 2014. O pedido inicial consiste na repetição do indébito e em indenização por danos morais decorrente da inexistência do negócio jurídico, vez que o débito não foi contraído pela parte autora. Embora a matéria seja de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. A matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, Lei nº 8.078/1990), aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. A relação mantida entre as partes caracteriza-se como consumerista, vez que envolve o fornecimento de crédito, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor como destinatário final (art. 2º, CDC). Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral nas relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando a comprovação da culpa deste para o surgimento da obrigação de indenizar. Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pela parte autora (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação.
Trata-se de aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que consiste em atribuir a incumbência de provar à parte que detém melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos. No caso em análise, o réu não comprovou satisfatoriamente a contratação, pois não apresentou o contrato celebrado entre as partes, tampouco o comprovante válido de transferência do valor da operação à parte autora. Ressalte-se que, mesmo deferida a prova requerida pela parte requerida, não se pôde localizar a transferência por ele alegada, o que revela inequivocamente a inexistência do negócio jurídico. A ausência de documentação essencial, notadamente do instrumento contratual e do comprovante de repasse dos valores, configura a fragilidade probatória da defesa, que deixou de acostar qualquer documento que comprove a efetiva contratação e o repasse dos valores referentes ao financiamento, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Assim, a inexistência de contrato válido e de comprovante de TED ou transferência bancária invalida o negócio jurídico, pois não há prova de que a parte autora efetivamente contratou ou recebeu o valor emprestado. Em razão disso, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo, como se abstrai do enunciado da Súmula nº 18, aprovada pelo Eg. TJPI, litteris: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Como dito acima, o dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através de extratos bancários carreados com a exordial. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Nesse sentido, em consonância com anterior entendimento do STJ, necessária a comprovação de má-fé para a materialização do direito à restituição em dobro do valor. Ocorre que, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a análise do elemento volitivo tornou-se desnecessária, bastando a cobrança indevida para a caracterização do direito previsto na norma consumerista. O Tribunal, ainda, modulou os efeitos da decisão, para aplicação do entendimento somente para as cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. A reparabilidade dos danos morais está prevista no art. 5°, V e X da Constituição Federal. Tratando-se de relação consumerista, incide o inciso VI do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Como nas relações de consumo a responsabilidade é objetiva, dispensa-se a comprovação da culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos pela parte autora, consubstanciando constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. A parte autora permaneceu por vários meses com redução de seus proventos, suportando limitações em relação a tal direito, que, sendo de natureza alimentar, destina-se à própria subsistência. Tais circunstâncias são suficientes para afetar a tranquilidade e o bem-estar do ofendido. Com base nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: a) a capacidade econômica do demandado; b) o período em que a parte autora permaneceu sofrendo descontos indevidos; c) o valor da parcela em relação aos proventos da parte autora, estabeleço em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização devida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI do CDC e art. 42, parágrafo único, do CDC, para: a) RECONHECER prescrita a pretensão de repetição dos valores descontados antes de 18 de novembro de 2014; b) DECLARAR a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo nº 733340180; c) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados até 30 de março de 2021, e em dobro os valores descontados desta data em diante, considerando que restam prescritos todos os descontos realizados antes de 18 de novembro de 2014. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; d) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; Custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela parte requerida. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao TJPI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INHUMA-PI, 28 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 15:36
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 15:36
Julgado procedente em parte do pedido28/07/2025, 15:36
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 15:36
Conclusos para julgamento22/04/2025, 09:00
Expedição de Certidão.22/04/2025, 09:00
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.25/03/2025, 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 00:56
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 11:01
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 03:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 03:32
Expedição de Outros documentos.14/01/2025, 11:53
Expedição de Outros documentos.14/01/2025, 11:53
Expedição de Outros documentos.14/01/2025, 11:53
Proferido despacho de mero expediente11/01/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos.11/01/2025, 15:33
Expedição de Certidão.17/09/2024, 12:36
Conclusos para despacho17/09/2024, 12:36
Expedição de Ofício.17/09/2024, 12:35
Expedição de Outros documentos.22/07/2024, 08:12
Juntada de comprovante15/07/2024, 10:17
Expedição de Ofício.25/06/2024, 10:45
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 11:48
Proferido despacho de mero expediente10/04/2024, 11:48
Conclusos para despacho11/03/2024, 15:15
Expedição de Certidão.11/03/2024, 15:15
Expedição de Certidão.11/03/2024, 15:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2024 23:59.22/02/2024, 03:40
Expedição de Outros documentos.26/01/2024, 10:11
Proferido despacho de mero expediente09/01/2024, 21:14
Conclusos para despacho28/09/2023, 20:59
Expedição de Certidão.28/09/2023, 20:59
Expedição de Certidão.13/09/2023, 09:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.29/08/2023, 03:52
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.29/08/2023, 03:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/08/2023 23:59.19/08/2023, 05:22
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 13:53
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 13:53
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 13:53
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 10:24
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 10:24
Proferido despacho de mero expediente26/07/2023, 10:24
Conclusos para despacho12/07/2023, 10:32
Expedição de Certidão.12/07/2023, 10:32
Expedição de Certidão.12/07/2023, 10:30
Expedição de Certidão.10/07/2023, 14:36
Expedição de Certidão.10/07/2023, 12:56
Expedição de Ofício.10/07/2023, 12:50
Expedição de Outros documentos.04/07/2023, 07:46
Expedição de Outros documentos.04/07/2023, 07:46
Proferido despacho de mero expediente04/07/2023, 07:46
Conclusos para despacho23/03/2023, 10:42
Expedição de Certidão.23/03/2023, 10:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.03/02/2023, 01:14
Juntada de Petição de petição02/02/2023, 15:29
Expedição de Outros documentos.28/11/2022, 09:55
Expedição de Outros documentos.28/11/2022, 09:55
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 11:43
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 11:43
Proferido despacho de mero expediente08/11/2022, 11:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59.07/07/2022, 11:42
Conclusos para despacho31/05/2022, 15:46
Juntada de Petição de petição12/05/2022, 09:31
Expedição de Outros documentos.18/04/2022, 10:05
Expedição de Outros documentos.18/04/2022, 10:05
Expedição de Outros documentos.12/04/2022, 15:48
Proferido despacho de mero expediente12/04/2022, 15:48
Juntada de Petição de petição24/02/2022, 17:06
Conclusos para despacho08/11/2021, 19:40
Juntada de certidão08/11/2021, 19:40
Juntada de Petição de manifestação18/10/2021, 11:51
Juntada de certidão14/10/2021, 12:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2021 23:59.16/09/2021, 00:39
Expedição de Outros documentos.24/08/2021, 08:57
Juntada de certidão23/08/2021, 15:02
Expedição de Outros documentos.20/08/2021, 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo20/08/2021, 11:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59.13/04/2021, 00:03
Conclusos para despacho08/04/2021, 16:46
Juntada de Petição de manifestação24/03/2021, 11:25
Expedição de Outros documentos.01/03/2021, 10:26
Ato ordinatório praticado01/03/2021, 10:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2020 23:59:59.28/11/2020, 00:31
Juntada de Petição de contestação05/11/2020, 18:27
Expedição de Outros documentos.05/10/2020, 09:55
Expedição de Outros documentos.30/09/2020, 11:24
Expedição de Outros documentos.30/09/2020, 11:24
Expedição de Outros documentos.30/09/2020, 11:24
Outras Decisões30/09/2020, 11:24
Conclusos para decisão30/09/2020, 08:57
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2020 09:25 Vara Única da Comarca de Inhuma.20/05/2020, 14:10
Proferido despacho de mero expediente15/05/2020, 15:06
Expedição de Outros documentos.15/05/2020, 15:06
Expedição de Outros documentos.15/05/2020, 15:06
Expedição de Outros documentos.15/05/2020, 15:06
Conclusos para despacho08/05/2020, 11:12
Juntada de certidão08/05/2020, 11:12
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 05/03/2020 23:59:59.08/03/2020, 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 05/03/2020 23:59:59.08/03/2020, 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/03/2020 23:59:59.03/03/2020, 00:23
Expedição de Outros documentos.12/02/2020, 11:05
Expedição de Outros documentos.12/02/2020, 11:05
Expedição de Outros documentos.12/02/2020, 11:05
Audiência conciliação designada para
16/04/2020 09:25 Vara Única da Comarca de Inhuma.20/01/2020, 12:05
Juntada de certidão20/01/2020, 11:22
Proferido despacho de mero expediente09/01/2020, 16:35
Conclusos para despacho29/11/2019, 12:48
Distribuído por sorteio18/11/2019, 23:05