Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ACACIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, DTA ENGENHARIA LTDA
REU: ESPOLIO DE MANOEL MESSIAS CARNEIRO, ESPOLIO DE MARIA JOSE CARNEIRO, FRANCISCA CARNEIRO, GELDO CARNEIRO, ERIVALDO CARNEIRO, SILVANIA SOARES LOPES, GEOVANA CARNEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0801404-30.2019.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOÃO ACÁCIO GOMES DE OLIVEIRA NETO e DTA ENGENHARIA, em face do ESPÓLIO DE MANOEL MESSIAS CARNEIRO e ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ CARNEIRO representados por FRANCISCA CARNEIRO, todos qualificados na inicial. Alegam que os requeridos são proprietários do imóvel rural denominado VEREDA DA LAGOA, matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jerumenha – PI sob o nº 337, do livro 2 – Registro Geral, às fls. 45. Em dezembro de 2008, a parte requerida resolveu ajustar dois compromissos de compra e venda referentes a tal imóvel, os quais foram categóricos em estabelecer a obrigação de transmissão de área equivalente a 5.113,4802ha e 1.140,4112ha. Na mesma ocasião, os compradores imitiram-se na posse dos imóveis. Informam que, apesar de cumprirem todas as suas obrigações, não foi efetivada a transferência dominial da área alienada em favor dos autores. Inicialmente a demanda foi autuada junto à Comarca de Floriano-PI, e por meio da decisão proferida e acostada no Id. 5623383, a competência do processamento e julgamento da demanda foi declinada em favor da Comarca de Jerumenha-PI, em razão do imóvel localizar-se na zona rural de Jerumenha, e assim, a presente demanda de adjudicação compulsória que tem por fundamento direito real sobre bem imóvel, tem como foro competente para julgamento, o da situação da coisa, nos termos do artigo 47, do Código de Processo Civil. A parte autora informou, na petição de Id. 5999347, que, com a averbação do georreferenciamento do imóvel, descobriu-se que o seu perímetro encontra-se no município de Eliseu Martins/PI (ID 5999347). Redistribuídos os autos para a Comarca de Jerumenha, proferida nova decisão, constante no Id. 8079838, declinando da competência de Jerumenha para Manoel Emídio (Comarca que agregou Eliseu Martins), cidade onde está localizado o imóvel objeto da lide. Após, o Magistrado da Comarca de Manoel Emídio à época, declinou da competência para processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 5°, III, “f” c/c art. 43-C, II e III, da Lei nº 3.716/1979, antiga Lei de Organização do Judiciário, para a Vara Agrária de Bom Jesus. Em nova decisão, o juízo da Vara Agrária de Bom Jesus declinou competência novamente à comarca de Jerumenha em razão da localização do imóvel, nos termos do art. 47 do CPC e art. 64, § 1º do CPC, ID 39431662. Apresentada contestação, ID 71177976, os requeridos impugnaram a validade dos contratos apresentados pelos autores. Alegaram que, à época, outorgaram procuração com poderes de venda ao Sr. Gilberto de Carvalho Guerra, o qual, sem autorização, teria substabelecido tais poderes a seu genro, Cézar Pedrosa, que realizou o negócio diretamente com o autor. Argumentaram que somente foram informados posteriormente sobre a venda de 4.000 hectares por R$ 1.100.000,00, dos quais apenas R$ 670.000,00 lhes teriam sido efetivamente repassados, permanecendo pendente o pagamento de R$ 430.000,00. Afirmaram desconhecer os contratos de compra e venda juntados pelos autores, os quais consideram fraudulentos e viciados, alegando má-fé do Sr. Cézar Pedrosa e dos autores, que se teriam aproveitado da condição de analfabetismo dos vendedores. Requereram, por fim, a improcedência total da ação. Em réplica, os autores impugnaram integralmente as alegações defensivas, sustentando que o Sr. Cézar Pedrosa possuía poderes válidos e legítimos para representar os réus, já que o instrumento de mandato conferido ao Sr. Gilberto de Carvalho Guerra autorizava o substabelecimento sem necessidade de anuência prévia dos outorgantes. Ademais, afirmaram que os próprios réus posteriormente ratificaram o mandato, outorgando nova procuração diretamente ao Sr. Cézar Augusto Pedrosa, o que sanaria eventual irregularidade. Asseveraram que não há indício de fraude ou má-fé, que o negócio foi lícito e plenamente quitado, e que eventual prejuízo financeiro alegado pelos réus deveria ser discutido em ação própria contra o mandatário, não podendo afetar o direito dos autores à adjudicação compulsória. Reiteraram, assim, o pedido de procedência. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes ficaram inertes. É o relatório. Passo a decidir. O art. 355 do Código de Processo Civil anuncia que haverá julgamento antecipado do mérito nos casos de não haver necessidade de produção de outras provas. Assim, o referido instrumento processual se fundamenta na desnecessidade de realização da fase probatória. Isso porque, não sendo necessária a produção de novas provas, restará um vácuo entre a fase de saneamento e a decisória. Como tal vácuo é, obviamente, inadmissível, a fase decisória é antecipada para o momento do saneamento, resultando no julgamento antecipado da lide. No caso em exame, compreendo desnecessária a dilação probatória em razão de o feito encontrar-se satisfatoriamente instruído com as provas necessárias à apreciação de seu mérito, máxime a inexistência de fatos controvertidos. Assim, verificado que o presente processo encontra-se apto a julgamento por se adequar à hipótese elencada no inciso I do supracitado art. 355, CPC, o julgamento antecipado do processo, é medida que se impõe. Passemos, pois, ao exame do mérito. É sabido que a ação de adjudicação compulsória tem como escopo fundamental promover o registro imobiliário quando, por razões diversas, não foi possível concluir a transferência do imóvel e, portanto, o negócio jurídico, com a lavratura da inscrição definitiva. Para o deferimento do pleito, por sua vez, são exigidos cumulativamente três requisitos, quais sejam: a) validade do instrumento contratual; b) quitação total do preço e, por fim, c) inexistência de cláusula de arrependimento. Nesse sentido, assim observa a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC). Exige-se para o deferimento da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço. Comprovada os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido com a outorga da escritura definitiva do imóvel em favor da parte autora.(TJ-MS - AC: 08030158020188120008 MS 0803015-80.2018.8.12.0008, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO. 1. A ação de adjudicação compulsória é aquela que compete ao compromissário comprador que, tendo quitado o preço, não logra êxito em obter do titular do domínio a transferência da propriedade do imóvel objeto da avença. Portanto, a prova da quitação do preço é requisito essencial ao manejo de ação de adjudicação compulsória nos moldes do art. 1.418 do CC. (...). 4. Recurso não provido. Extinção mantida. (TJ-SP - APL: 10007497920168260150 SP 1000749-79.2016.8.26.0150, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 06/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019) A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de compra e venda celebrados entre os autores e o representante dos réus, bem como ao adimplemento das obrigações contratuais. Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar o seu direito à transferência do imóvel, de modo que juntou documentação satisfatória a demonstrar a veracidade de suas alegações. Com efeito, consta dos autos a procuração pública de ID 5565344, por meio da qual foi outorgado ao Dr. Cézar Augusto Pedrosa poderes específicos para alienar o bem em questão, instrumento este que supre eventual ausência de formalização do substabelecimento anteriormente realizado pelo Dr. Gilberto de Carvalho Guerra, confirmando, assim, a legitimidade do mandatário no ato da celebração do contrato. De igual modo, os autores acostaram aos autos os comprovantes de pagamento e o termo de quitação firmado, evidenciando o adimplemento integral do preço pactuado. Verifica-se, ainda, que os instrumentos contratuais não contêm cláusula de arrependimento, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil para o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória. Neste sentido: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA PROCEDENTE. Insurgência fundada em ausência de contrato escrito, de demonstração da cadeia negocial e de individuação do lote. Descabimento. Provas documentais que corroboram a pretensão autoral. Documento assinado pelo cedente e cessionário, no qual constam o nome das partes, o objeto e o preço, o que denota a natureza contratual. Comprovação da quitação do preço. Individuação do imóvel bem demonstrada, sendo alterada a sua designação pela municipalidade, o que não é capaz de obstar o deferimento do pedido. Nos termos da Súmula nº 239, do C. STJ, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. Presentes os requisitos para a adjudicação, é de rigor a manutenção da procedência do pedido. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007120220198260650 SP 1000712-02.2019.8.26.0650, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 29/09/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021). Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE para determinar a adjudicação do imóvel rural denominado Vereda da Lagoa, matriculado sob o nº 337, do Livro 2 – Registro Geral, às fls. 45, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jerumenha/PI, em favor dos autores JOÃO ACÁCIO GOMES DE OLIVEIRA NETO e DTA ENGENHARIA LTDA., com a consequente expedição de mandado de adjudicação e determinação ao cartório competente para que proceda à transferência da propriedade. Comprovada o pagamento dos encargos tributários devidos, EXPEÇA-SE a carta de adjudicação em favor de JOÃO ACÁCIO GOMES DE OLIVEIRA NETO e DTA ENGENHARIA LTDA. No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos, verifica-se que estes não comprovaram a alegada insuficiência de recursos financeiros, sendo certo que a mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI