Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ALVES PUGAS
REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801576-33.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral ajuizada por JOAO ALVES PUGAS em desfavor do BANCO PAN, ambos já qualificados. Em síntese, a parte requerente assevera que é titular de benefício previdenciário e requereu junto ao banco promovido a contratação de empréstimo consignado, contudo, foi induzida a erro acreditando que realizaria o pagamento do empréstimo através dos descontos realizados em seu benefício, quando na realidade tais descontos limitam-se ao pagamento do mínimo do cartão, sendo a dívida refinanciada todos os meses e nunca amortizada, gerando um lucro exorbitante a instituição financeira. Buscou a tutela jurisdicional para a declaração de nulidade da avença, supostamente irregular, bem como ressarcimento material dos montantes indevidamente deduzidos (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização a título de danos morais. Tenciona pelo exame do caso sob a ótica consumerista. No intuito do acolhimento do pleito, a demandante anexou, histórico de empréstimo consignado. O demandado, em sede de contestação, aduziu preliminares. No mérito, alegou a inexistência do dever de devolução dos valores pagos em razão da inequívoca regularidade da contratação e ausência de ilícito dos débitos. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica à contestação, na qual a parte autora ratificou os pedidos da exordial. Despacho oportunizando às partes, manifestou-se a parte ré pugnando pela realização de perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente passo a análise do pleito de produção de prova consistente na realização perícia grafotécnica, formulada pelo requerido. Com efeito, dispõe o art. 464, § 1º, II, do CPC: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Sobre a temática, registre-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1061, que assim estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso telado, não visualizo a necessidade da realização de prova pericial, notadamente porque a parte autora não se insurge quanto à assinatura do contrato objeto da lide, mas sim quanto ao vício de consentimento acerca da modalidade do empréstimo contratado. Ademais, os documentos relacionados a peça de defesa são suficientes ao deslinde da controvérsia, razões pelas quais, indefiro o pedido. No prosseguir, passo a análise da preliminar levantada. Da Ausência de interesse processual: inexistência de pretensão resistida ( falta de comunicado administrativo) No que se refere à suposta falta de interesse processual da parte autora face à alegada inexistência de tentativa de resolução da demanda por requerimento administrativo, desarrazoada esta impugnação do requerido. Isto porque não é pressuposto necessário de ajuizamento de demanda judicial a reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preambular. Litispendência Não o que se falar em litispendência, eis que o processo 0800825-46.2023.8.18.0027 foi julgado extinto sem resolução do mérito, em 24/07/2023. Conexão O banco demandado alega a existência de conexão entre o presente feito e a ação de nº 0801576-33.2023.8.18.0027/ 0800825-46.2023.8.18.0027. Todavia, não há conexão entre ações que versam sobre contratos que diferem entre si quanto ao número, períodos de ajustes e valores, por serem objetos de demandas diferentes. Portanto, rejeito a preliminar aventada. Da impugnação à justiça gratuita A parte promovida arguiu também a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não é merecedora da concessão do benefício. Nos termos do art. 99, § 3º, Código de Processo Civil: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nos autos do Recurso Extraordinário nº 205.746, o E. Supremo Tribunal Federal destacou que, para a comprovação da insuficiência de recursos, é suficiente a declaração do interessado. Assim, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física somente pode ser afastada quando constatados nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o deferimento da justiça gratuita. No caso em análise, o Banco promovido impugna de forma genérica, sem apresentar situação fática hábil a ilidir a gratuidade deferida na. Ademais, inexiste nos autos elementos que possam reverter a presunção de hipossuficiência do caso, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. DO MÉRITO O cerne da controvérsia repousa na validade do contrato de cartão de crédito consignado que segundo a parte autora não anuiu, registrado sob o nº 748441588-5, junto ao Banco Pan com data de inclusão em 07/07/2021 no valor de R$ 1.760, com parcelas de R$ 44,45. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Por conseguinte, o cerne da lide repousa na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos, da restituição em dobro dos valores e da existência de responsabilidade civil por danos morais. Nessa perspectiva, sobre a responsabilidade do banco requerido, cabe pontuar a redação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (..) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Em complemento, o STJ consolidou entendimento na Súmula 479, de que a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, conforme o enunciado da referida súmula: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". No caso em liça, o RMC (cartão de reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. Entretanto, a constituição do RMC requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Cumpre registrar em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Ocorre que, cotejando a vertente caderno processual, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que ilegalidade das cobranças por parte da instituição bancária requerida, vício de consentimento ou inexistência de contrato firmado. Por outro lado, observa-se que o promovido comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, tendo colacionado aos autos contrato de adesão ao cartão consignado por meio eletrônico (ID 56603178), cuja operação foi validada via autenticação eletrônica, através de biometria facial, assinatura eletrônica/selfie, contendo IP de identificação e geolocalização, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária para a conta da autora (ID 56603174). Ademais, no instrumento contratual juntado aos autos consta expresso, de forma precisa e acessível, que a modalidade contratada é “Cartão de Crédito Consignado”, a disponibilização do crédito mediante saque via cartão de crédito, a taxa de juros e o custo efetivo total, em observância ao art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08, restando comprovado que foi o dever de informação (art. 6, III, do CDC) clara e adequada foi cumprido. Vejamos (CLÁULA 1/ ID 56603178): Neste cenário, não há dúvidas de que os termos da avença eram de pleno conhecimento da requerente, assim como, comprovado efetivamente que recebeu o valor a título de saque autorizado em conta de sua titularidade. Assim, entendo que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que afasta, por consequência, o dever de reparar. Por derradeiro, embora demonstrada a contratação do empréstimo em questão, verifica-se que a parte autora apenas exerceu seu direito de ação, o que não tipifica o dolo processual necessário para a imposição da penalidade de litigância de má-fé, ainda que sua tese tenha sido desacolhida, pois não configurada cabalmente nenhuma das condutas previstas nos incisos do art. 80 do CPC. Com isso, não evidenciado cabalmente tenha havido o dolo processual necessário para configurar a conduta ilícita necessária à imposição da penalidade. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. CORRENTE-PI, 20 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente