Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001290-81.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG S.A.. A sentença de primeiro grau, proferida em 09/09/2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado (nº 195852679) por ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor, e condenando o BANCO BMG S.A. a: Restituir em dobro os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (21/08/2015). Pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. Arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O BANCO BMG S.A. reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e buscou a improcedência dos pedidos. A parte autora, RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, interpôs recurso adesivo pleiteando o afastamento da prescrição parcial dos valores a serem restituídos e a majoração dos honorários de sucumbência para 20%. Em 13/12/2022, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu Acórdão que negou provimento ao recurso do BANCO BMG S.A., mantendo a sentença recorrida quanto à inexistência do contrato, à condenação à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, e majorou os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação. O Acórdão rejeitou explicitamente a preliminar de ilegitimidade passiva. A decisão transitou em julgado em 08/03/2023. A parte autora deu início ao cumprimento de sentença em 18/10/2023, apresentando cálculo atualizado do débito no valor de R$ 33.072,28. O executado, BANCO BMG S.A., apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 09/02/2024, alegando excesso de execução, principalmente em relação à inclusão de parcelas prescritas nos cálculos da exequente. Reconheceu como devido o valor de R$ 14.021,28, que foi depositado em juízo, e ofereceu seguro garantia judicial (apólice nº 1007507091399) para o valor controvertido de R$ 20.575,66, acrescido de 30%. Solicitou, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação e o ressarcimento do prêmio do seguro fiança. Este Juízo, em 14/06/2024, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para saneamento da controvérsia quanto ao montante devido. A Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí apresentou seus cálculos em 22/04/2025, apurando o valor total da condenação, devidamente corrigido e acrescido de juros e honorários, em R$ 28.318,51 (vinte e oito mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos). O laudo da Contadoria explicitou a aplicação da prescrição quinquenal, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 12%, conforme o Acórdão. Diante da apuração do débito pela Contadoria Judicial e considerando que o valor total devido foi devidamente garantido, inclusive com o depósito da parte incontroversa e a cobertura do remanescente pelo seguro garantia judicial, a obrigação pode ser considerada satisfeita. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença visa à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. No presente caso, o título executivo é a sentença transitada em julgado, confirmada em parte pelo Acórdão do Tribunal de Justiça, que determinou a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oposta pelo executado, levantou a tese de excesso de execução, alegando que os cálculos da exequente incluíam valores atingidos pela prescrição quinquenal. Para dirimir essa controvérsia, foi acionada a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo cuja expertise técnica é fundamental para a correta apuração dos valores. A Contadoria Judicial, ao realizar seus cálculos, observou estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença e no Acórdão. A conclusão da Contadoria (R$ 28.318,51) é, portanto, o valor correto e devido da obrigação. Verifica-se que o valor apurado pela Contadoria Judicial é inferior ao inicialmente pleiteado pela exequente (R$ 33.072,28), o que demonstra a procedência parcial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença no que tange ao excesso de execução. O executado já havia depositado a quantia de R$ 14.021,28 como incontroversa, e a diferença (R$ 28.318,51 - R$ 14.021,28 = R$ 14.297,23) estava assegurada pelo seguro garantia judicial. Considerando que a obrigação foi integralmente apurada e satisfeita, seja pelo depósito judicial, seja pela cobertura da integralidade do valor pelo seguro garantia judicial, o cumprimento de sentença atingiu sua finalidade, devendo ser extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de ressarcimento do prêmio do seguro fiança, formulado pelo executado, a parcial procedência da impugnação por excesso de execução (uma vez que o valor apurado pela Contadoria foi menor do que o pleiteado pela exequente) justifica, em tese, o reembolso da quantia proporcionalmente ao excesso. Contudo, em virtude da extinção da execução, este pedido será apreciado em momento oportuno, após a liquidação final e eventual apuração do excesso específico do prêmio. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para: HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 74431089), fixando o valor total devido pelo executado BANCO BMG S.A. em R$ 28.318,51 (vinte e oito mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos), atualizados até 22/04/2025. DECLARAR integralmente satisfeita a obrigação do executado, considerando o depósito judicial já realizado (R$ 14.021,28) e a cobertura do valor remanescente pelo seguro garantia judicial (apólice nº 1007507091399). Determinar a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor depositado (R$ 14.021,28) em favor da parte exequente, RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, ou de seu(s) procurador(es) com poderes para receber. Determinar a conversão em dinheiro do valor coberto pelo seguro garantia judicial (apólice nº 1007507091399) referente ao remanescente do débito (R$ 14.297,23), com a devida expedição de alvará em favor da parte exequente, RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, ou de seu(s) procurador(es) com poderes para receber, após as formalidades de praxe junto à seguradora. Intime-se a exequente para, em sendo o caso, informar contas bancárias pertinentes, bem como o valor discriminado de honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Mantida a sucumbência conforme o Acórdão. Quanto ao pedido de ressarcimento do prêmio do seguro fiança pelo executado, ressalvo que sua análise será feita em momento posterior, mediante requerimento específico da parte interessada e demonstração dos requisitos legais, caso se apure prejuízo efetivo decorrente do excesso de execução. Com o cumprimento das formalidades legais e a expedição dos respectivos alvarás, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II