Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802425-85.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por ISABEL MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alegou ter sofrido descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, a título de capitalização, desde março de 2022, sem que houvesse contratação ou consentimento para tal. Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 320,00 até a propositura da ação), e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A autora postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do processo por ser pessoa idosa. O processo foi distribuído em 30 de maio de 2023. Foram apontadas irregularidades processuais, como a ausência de procuração com poderes específicos e comprovante de domicílio válido. A parte autora foi intimada para sanar as inconsistências e apresentou manifestação com comprovante de residência, arguindo a desnecessidade de procuração específica. Em despacho datado de 11 de março de 2024, este Juízo deferiu a justiça gratuita, mas reiterou a necessidade de procuração com poderes específicos (com assinatura a rogo e duas testemunhas, caso a autora fosse analfabeta), e solicitou informações adicionais sobre o contrato, alertando para a possibilidade de "demanda predatória". A parte autora manifestou concordância com o Juízo 100% Digital e reiterou a desnecessidade de comprovar o recebimento dos valores, invocando a Súmula nº 18 do TJPI. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação em 17 de abril de 2024, impugnando a justiça gratuita, defendendo a legalidade da cobrança do "título de capitalização" por livre pactuação, negando ato ilícito, falha na prestação de serviço e, consequentemente, o dever de indenizar, de repetição do indébito (especialmente em dobro), e de danos morais. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e a aplicação de multa diária. A parte autora apresentou réplica em 24 de maio de 2024, reiterando suas teses iniciais. Em 19 de julho de 2024, as partes protocolaram um Termo de Acordo, comunicando a celebração de composição para pôr fim ao litígio. No acordo, o Banco Bradesco S.A. se comprometeu a pagar a quantia total de R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), sendo R$ 475,00 referentes a honorários sucumbenciais, mediante depósito judicial em 15 dias úteis. Adicionalmente, o banco comprometeu-se a cancelar os descontos referentes ao título de capitalização na conta corrente da parte autora no prazo de 30 dias úteis. As partes acordaram em dar ampla quitação, renunciar ao direito de ajuizar nova medida com base na mesma causa de pedir, e renunciar ao prazo recursal, requerendo a homologação da transação e a extinção do processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Em 27 de julho de 2024, antes da homologação do acordo e da integralização do levantamento dos valores, sobreveio o óbito da parte autora ISABEL MARIA DA SILVA. Em 31 de julho de 2024, foi proferido despacho determinando a intimação do procurador da autora para se manifestar sobre a certidão de óbito e, querendo, habilitar eventuais herdeiros. Em 28 de agosto de 2024, o Banco Bradesco S.A. protocolou petição informando o cumprimento da obrigação de pagar, com a juntada do comprovante de depósito judicial, e reiterou o pedido de extinção do feito. Em 02 de setembro de 2024, o procurador da autora falecida requereu dilação de prazo para habilitação dos herdeiros. Em 12 de setembro de 2024, a advogada requereu a expedição de alvarás judiciais para si e para a parte autora, solicitando prazo para habilitação dos herdeiros quanto a este valor. Em 10 de dezembro de 2024, a advogada da autora informou o falecimento e habilitou o viúvo, FRANCISCO GOMES SIQUEIRA. Após o despacho que notou a existência de outros filhos além do viúvo habilitado na certidão de óbito, este Juízo solicitou a habilitação de todos os herdeiros ou renúncia, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC. Em 06 de fevereiro de 2025, a advogada da parte autora manifestou-se novamente, sustentando a possibilidade de habilitação parcial e o prosseguimento do feito em relação ao herdeiro já habilitado, com reserva da cota parte dos demais, com base em jurisprudência do TRF4. Por fim, em 06 de julho de 2025, a advogada reiterou o pedido de expedição de alvará para si e para o viúvo, e requereu a reserva das quotas dos filhos não localizados. Contudo, até a presente data, não houve a habilitação integral de todos os herdeiros da parte autora ou a apresentação de renúncia abdicativa por parte daqueles que não desejam se habilitar, conforme expressamente determinado por este Juízo. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso, embora tenha sido palco de uma transação extrajudicial válida entre as partes enquanto a autora estava viva, encontra óbice processual intransponível para a sua homologação e regular prosseguimento com resolução de mérito. Conforme a certidão de óbito acostada aos autos, a parte autora, ISABEL MARIA DA SILVA, faleceu em 27 de julho de 2024. A morte de qualquer das partes, no curso do processo, enseja a suspensão do feito e a necessidade de sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Este Juízo, ciente da superveniência do óbito, determinou a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para que promovesse a regularização do polo ativo, mediante a habilitação dos herdeiros. A habilitação do viúvo foi realizada. No entanto, a certidão de óbito indicou a existência de outros filhos além do cônjuge, e foi expressamente determinado à parte autora que providenciasse a habilitação de todos os herdeiros da falecida ou, alternativamente, juntasse a renúncia abdicativa daqueles que não tivessem interesse em participar do feito, com a advertência de que a ausência de tal providência levaria à extinção do processo por ausência de habilitação, conforme o art. 313, § 2º, do CPC. Apesar das reiteradas oportunidades e das justificativas apresentadas pela advogada da parte autora quanto à dificuldade de localização de todos os sucessores, a condição imposta para a regularização processual (habilitação integral ou renúncia formal) não foi cumprida. Embora a jurisprudência, por vezes, admita a habilitação parcial com reserva de quinhão em situações específicas, a determinação judicial expressa para a habilitação de todos os herdeiros ou a comprovação de renúncia visava garantir a plena regularidade processual e a segurança jurídica na efetivação de um acordo que envolvia quitação ampla e levantamento de valores. A ausência de regularização do polo ativo impede a formação ou continuidade válida do processo, uma vez que não há parte legítima e devidamente constituída para receber os efeitos da tutela jurisdicional, especialmente a homologação de um acordo que implica a quitação de direitos e o levantamento de valores. A validade da transação firmada pelas partes enquanto a autora estava viva não se confunde com a necessidade de sua regular homologação judicial, que depende do cumprimento dos requisitos processuais. A inércia em regularizar a sucessão processual, após as intimações e advertências, configura a desídia da parte em dar andamento ao feito, o que atrai a aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção do processo sem resolução de mérito quando não se verificar a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse contexto, a pendência na habilitação de todos os herdeiros da parte falecida, apesar das oportunidades concedidas, obsta o prosseguimento da demanda e a homologação do acordo. O processo não pode avançar para o julgamento do mérito, pois carece de um pressuposto processual de validade: a regularidade da representação da parte falecida. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em observância ao disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (regular habilitação de todos os sucessores da parte falecida), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora (espólio/sucessores), por ter dado causa à extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, cuja execução ficará suspensa em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Após as formalidades, certifique-se o integral cumprimento e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II