Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800987-24.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA SOUSA DE OLIVEIRA em face da sentença de ID 64036999, proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0800987-24.2023.8.18.0065. A autora, servidora pública inativa do Município de Lagoa de São Francisco-PI, ajuizou a ação visando o pagamento de adicionais por tempo de serviço (quinquênio e biênio), previstos na Lei Municipal nº 38/1998, que alegou não terem sido pagos durante sua atividade no serviço público municipal, retroativos aos últimos 05 anos da data do protocolo da petição inicial (23.02.2018 a 06.07.2020 - data da aposentadoria). A sentença embargada, de ID 64036999, datada de 24 de setembro de 2024, julgou parcialmente procedente a ação, acolhendo somente o pedido de implementação do adicional referente ao quinquênio. Além disso, deixou de condenar em honorários advocatícios, citando a Súmula 512 do STF, e determinou a ciência ao membro ministerial, além de condenar a parte impetrante ao pagamento das custas (não aplicável em razão da gratuidade da justiça). A embargante alega a ocorrência de erros materiais e omissões na sentença. Quanto aos erros materiais, a embargante aponta que a sentença inseriu na fundamentação direitos não pleiteados, como "licença prêmio por assiduidade" e "incorporação do abono habitualmente percebido", sendo que a petição inicial tratava apenas de adicionais por tempo de serviço. Aduz, ainda, que a sentença tratou a ação como um "mandado de segurança" ao invés de "ação de cobrança", o que é evidenciado pela menção à Súmula 512 do STF para afastar honorários, pela determinação de ciência ao Ministério Público e pelo uso do termo "impetrante" para se referir à autora. No tocante às omissões, a embargante sustenta que a sentença foi omissa em dois pontos: Condenação em Honorários de Sucumbência e Custas Processuais: Alega que, apesar de ter sido julgada parcialmente procedente a ação e a autora ser beneficiária da justiça gratuita, a sentença não condenou o Município ao pagamento de honorários e custas proporcionais, conforme previsão dos artigos 85, §§1º, 2º, 3º, I, e 86 do Código de Processo Civil. Apreciação do Pedido de Pagamento dos Valores Devidos (Retroativos): Argumenta que, embora a sentença tenha deferido a implementação do adicional por quinquênio, ela não se pronunciou sobre o pagamento dos valores retroativos referentes a esse adicional, nem sobre a incidência de juros e correção monetária sobre tais valores, conforme expressamente pleiteado na petição inicial. O Município de Lagoa de São Francisco-PI, devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos, deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifico que as alegações da embargante merecem acolhimento, tanto no que se refere aos erros materiais quanto às omissões. A) Dos Erros Materiais: De fato, a sentença de ID 64036999 contém imprecisões que configuram erros materiais. Primeiramente, ao mencionar que a autora se volta contra a negativa de "licença prêmio por assiduidade" e "incorporação do abono habitualmente percebido", a sentença incorreu em erro material, uma vez que a petição inicial de ID 37292255 claramente se restringe ao pleito de adicionais por tempo de serviço (quinquênio e biênio), com base na Lei Municipal nº 38/1998. Tais expressões devem ser retificadas para refletir a verdadeira causa de pedir. Em segundo lugar, a r. sentença tratou a presente Ação de Cobrança como um Mandado de Segurança. Isso é evidente pela fundamentação que afasta a condenação em honorários advocatícios com base na Súmula 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança."), pela determinação de ciência ao membro ministerial (que tem atuação típica em Mandado de Segurança) e pelo uso reiterado do termo "impetrante" para se referir à autora. Tais referências são incompatíveis com a natureza da presente demanda, que é uma ação ordinária de cobrança, conforme explicitado na petição inicial. Assim, impõe-se a correção para que a decisão reflita a correta natureza jurídica da ação. B) Das Omissões: A sentença também apresenta as omissões apontadas pela embargante. Omissão quanto à Condenação em Honorários de Sucumbência e Custas Processuais: A parte autora requereu expressamente na petição inicial a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Ainda que a condenação do Município-réu tenha sido parcial, há sucumbência recíproca ou sucumbência da Fazenda Pública. Nos termos do artigo 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, devendo-se observar os critérios e percentuais específicos quando a Fazenda Pública for parte. A Súmula 512 do STF, invocada na sentença para afastar a condenação em honorários, é aplicável apenas em Mandado de Segurança. Não se aplica a uma Ação de Cobrança. Considerando a sucumbência parcial do Município de Lagoa de São Francisco, e que a autora obteve êxito na implementação do quinquênio, a condenação em honorários advocatícios e custas processuais é devida, observada a gratuidade de justiça previamente deferida à autora. Omissão quanto ao Pagamento dos Valores Devidos (Retroativos): A sentença limitou-se a acolher "somente o pedido de implementação do adicional referente ao quinquênio". No entanto, a petição inicial não pleiteou apenas a implementação para o futuro, mas também o pagamento dos valores retroativos referentes aos adicionais por tempo de serviço não pagos, acrescidos de juros e correção monetária, para o período de 23.02.2018 a 06.07.2020 (data da aposentadoria). A implementação de um adicional por tempo de serviço implica logicamente no reconhecimento do direito aos valores devidos no passado, se não estiverem prescritos. Conforme a própria planilha de cálculo juntada pela autora (ID 37292271), há um montante específico de R$ 17.781,74 relativo a esses valores devidos (TOTAL R$ 17.781,74). A omissão nesse ponto impede a plena efetividade da decisão, uma vez que o reconhecimento do direito à implementação não resolve integralmente o litígio sem a determinação do pagamento dos valores pretéritos. Portanto, a sentença deve ser integrada para incluir a condenação ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional por quinquênio, devidamente corrigidos e com juros. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, integrando e retificando a sentença de ID 64036999, sanar os erros materiais e omissões apontados, conforme segue: Retifico os erros materiais constantes no relatório e na fundamentação da sentença de ID 64036999 para que: Onde se lê "licença prêmio por assiduidade", "incorporação do abono habitualmente percebido", "mandado de segurança", "Súmula 512 do STF", "membro ministerial" e "impetrante", sejam substituídas pelas expressões corretas e pertinentes à natureza de Ação de Cobrança de adicionais por tempo de serviço. Fica, portanto, expressamente reconhecido que a presente demanda é uma Ação de Cobrança e não um Mandado de Segurança. Supro a omissão relativa à condenação em honorários de sucumbência e custas processuais para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO-PI ao pagamento de: Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais, proporcionalmente à sucumbência da parte ré, observando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Supro a omissão relativa ao pedido de pagamento dos valores retroativos, para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO-PI ao pagamento dos valores devidos referentes aos adicionais por quinquênio não pagos à autora enquanto esteve em atividade, relativos ao período de 23 de fevereiro de 2018 até 06 de julho de 2020 (data da aposentadoria). Esses valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, tomando-se como base a planilha de cálculo de ID 37292271, observados os períodos aquisitivos e os adicionais acumulados ao longo do tempo. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados aos juros da caderneta de poupança, ambos a partir das datas indicadas na referida planilha (termo inicial correção e juros: 02.2018 - termo final: 08.2022, atualizado para 02.2023). Mantenho os demais termos da sentença embargada que não foram objeto destes aclaratórios e que não são incompatíveis com as modificações ora realizadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II