Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802458-17.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Aparecida Nunes da Silva contra o Banco Pan S.A.. A autora, aposentada, alega que não contratou o cartão de crédito consignado nº 749922434-8, apontando fraude e vício de consentimento. Pleiteia a nulidade do contrato, restituição em dobro dos descontos (R$ 5.083,20) e indenização por danos morais de R$ 6.000,00, além de justiça gratuita e inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação em 10/03/2025, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição trienal, incompetência do Juizado e falta de prova do não recebimento do valor. No mérito, defendeu a validade do contrato firmado por biometria facial, alegando que o valor foi creditado na conta da autora, que teria se beneficiado da quantia. Requereu, subsidiariamente, devolução simples e compensação dos valores. Em réplica, a autora rebateu as preliminares, reiterou a inexistência da contratação e apontou irregularidades no contrato, como divergência de endereço. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado e na alegada inexistência de consentimento da parte autora. A inversão do ônus da prova, deferida em favor da consumidora, impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. E, neste mister, o réu, BANCO PAN S.A., logrou êxito em demonstrar a licitude da operação. A instituição financeira demandada apresentou vasta documentação que, em cotejo com as alegações da parte autora, revela um panorama distinto do que fora exposto na petição inicial. O réu detalhou a formalização digital do contrato de cartão de crédito consignado (nº 749922434-8), ocorrida em 15/09/2021. A contratação deu-se mediante o uso de um link criptografado, através do qual a parte autora conferiu seus aceites em cada etapa da trilha de contratação, culminando na assinatura eletrônica por biometria facial ("selfie"), conforme devidamente demonstrado no ID 72049507. O réu ainda apresentou um dossiê de contratação com logs detalhados de data, hora, geolocalização, ID do dispositivo, sistema operacional e endereço IP, a conferir robustez à sua tese. Tais elementos, que constituem provas de alta fidedignidade em transações eletrônicas, foram acompanhados de informações sobre a comparação da imagem da "selfie" com documento pessoal da consumidora, validando a identidade. A alegação da autora em réplica de que a "selfie" não se configura como manifestação válida de vontade é sobrepujada pela descrição pormenorizada do processo de autenticação digital e biometria facial adotado pelo réu, que visa a garantir a segurança e a autenticidade da contratação. A utilização de documento de identidade válido no ato da contratação, mesmo que diverso daquele apresentado na inicial, em nada desqualifica a operação, pelo contrário. Ademais, a suposta divergência de endereço é refutada pelo próprio endereço constante da petição inicial, que coincide com o endereço de residência informado no contrato apresentado pelo réu. Contudo, a prova mais eloquente da validade do negócio jurídico reside na efetiva disponibilização do crédito na conta da parte autora e sua inércia prolongada em contestar a operação. O BANCO PAN S.A. comprovou que o valor de R$ 1.232,00, referente ao saque do limite do cartão consignado, foi transferido via TED para a conta bancária de titularidade da autora no Banco Bradesco (Ag. 674, Conta: 46396) em 16/11/2021. Os próprios extratos bancários apresentados pela autora corroboram essa transferência. A parte autora, em sua inicial, alegou expressamente "nem mesmo o utilizado" o cartão, o que se revela manifestamente inverídico diante da clara comprovação da transferência do numerário para sua conta e dos sucessivos débitos em folha de pagamento que ocorreram desde 07/12/2021. A conduta da parte autora, que se beneficiou do crédito recebido e, ao que tudo indica, dos descontos regulares por quase três anos (de dezembro de 2021 a novembro de 2024), sem qualquer prova de prévia objeção ou tentativa de resolução administrativa do suposto problema, colide frontalmente com os ditames da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). O silêncio prolongado e a utilização dos valores creditados geraram no credor a legítima expectativa de que o negócio jurídico transcorria em sua normalidade. Nesse diapasão, é imperiosa a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, corolários da boa-fé objetiva que permeiam as relações contratuais. A supressio incide quando a omissão da parte em exercer um direito por um longo período (no caso, a suposta nulidade contratual e os descontos indevidos) gera na outra a legítima expectativa de que tal direito não será mais exercido. Já o venire contra factum proprium veda comportamentos contraditórios. A conduta da autora de usufruir do crédito, permitir os descontos por um considerável lapso temporal e, só então, arguir a nulidade do contrato, revela um comportamento incompatível com a alegação inicial de fraude e ausência de autorização. Tal proceder configuraria, caso acolhido, um enriquecimento sem causa por parte da demandante (Art. 884 do Código Civil). Conclui-se, portanto, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fraude ou vício de consentimento na contratação. Ao contrário, o conjunto probatório robustece a tese de que a contratação foi válida, o valor foi devidamente creditado em sua conta e os descontos ocorreram em decorrência de um negócio jurídico regularmente estabelecido e usufruído. Inexistindo ato ilícito perpetrado pela instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, sejam eles materiais ou extrapatrimoniais, tampouco em repetição de indébito. Os pedidos autorais carecem de fundamento fático-jurídico, impondo-se a improcedência da demanda. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, diante da ausência de comprovação de ato ilícito por parte do requerido e dos fundamentos acima explicitados, que demonstram a legitimidade da contratação e a inexistência de dano a ser reparado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI