Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À FORMA DE RESTITUIÇÃO, ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS, TERMOS INICIAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR (ART. 932, V, "A", CPC E ART. 91, VI-D, REGIMENTO INTERNO TJPI). NULIDADE CONTRATUAL: A sentença de primeiro grau, reanalisada em sede de Embargos de Declaração, corretamente declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 52-1312515/22, ante a ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da efetiva transferência dos valores contratados para a conta de titularidade da mutuária, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO: Reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente descontados. A modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ estabelece que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, para valores pagos a partir de 30/03/2021 em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos. Considerando que todos os descontos efetuados após a inclusão do contrato da apelante (agosto de 2022) ocorreram após a data de corte de 30/03/2021, é devida a restituição em dobro. DANOS MATERIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Sobre os valores a serem restituídos em dobro, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido), até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, aplicam-se os juros na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. DANOS MORAIS: A conduta da instituição financeira de realizar descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, sem lastro contratual válido e sem comprovação do repasse do valor, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização. O arbitramento deve considerar o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incide pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Os juros de mora aplicam-se a partir da citação, sendo de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800116-90.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que, ao reanalisar o mérito da causa em sede de Embargos de Declaração, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para: “DECLARAR a nulidade do contrato nº 52-1312515/22, e, consequentemente, CONDENAR o Banco réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do referido contrato, valor este corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Autorizo, após a apuração do quantum devido à parte autora, a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a data do crédito, até o dia de efetivo pagamento da condenação. Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(...)” Inconformada com essa última decisão, a autora MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. Num. 28060667 - Pág. 1-14), pugnando pela reforma parcial da sentença para que: a) O Banco apelado seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base na modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, uma vez que a inclusão do contrato ocorreu em agosto de 2022, após a data de corte (30/03/2021); b) O Banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a conduta do Banco ultrapassa o mero dissabor e configura ato ilícito, citando o caráter compensatório e pedagógico da medida e precedentes desta E. Câmara; c) Seja afastada a possibilidade de compensação de valores eventualmente recebidos, tendo em vista que a instituição financeira não comprovou, por meio de documento hábil (TED autenticado ou comprovante bancário oficial), o crédito dos valores na conta bancária da autora; d) Seja fixada a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) para danos materiais e morais, conforme Súmula 54 do STJ; e) O apelado seja condenado ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado. O Banco Daycoval S/A apresentou Contrarrazões (Id. Num. 28060671 - Pág. 1-6), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau, reafirmando a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito ou má-fé, e defendendo a inaplicabilidade da repetição em dobro e a inexistência de danos morais. É o relatório. Decido monocraticamente. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. II – FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito. Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Prosseguindo, na espécie, cinge-se a controvérsia recursal reside na adequação da sentença de primeiro grau quanto à modalidade de restituição do indébito (simples ou em dobro), à concessão de danos morais, à possibilidade de compensação de valores e aos termos iniciais de juros e correção monetária. Inicialmente, cumpre reiterar que a sentença de primeiro grau, após o julgamento dos embargos de declaração, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 52-1312515/22. Tal reconhecimento se deu em virtude da ausência de comprovação, por parte do Banco Apelado, da efetiva transferência dos valores contratados para a conta de titularidade da autora. Esta conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, materializada na Súmula nº 18 do TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." A ausência de prova da efetiva entrega do valor do empréstimo implica a nulidade do negócio jurídico, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante. Consequentemente, o Banco Réu tem o dever de restituir os valores indevidamente descontados. No julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021. Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021 e em dobro os descontos posteriores a citada data. Assim, considerando que todos os descontos efetuados após a inclusão do contrato (Agosto de 2022) ocorreram após a data de modulação estabelecida pelo STJ é devida a restituição em dobro. Quanto aos danos morais, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Exigência legal que tem o condão de inibir a incidência ou reincidência de condutas ilícitas, bem como puni-las. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/1º Apelante tenha juntado o instrumento contratual, devidamente assinado pelo 2º Apelante (id nº 2356872 – pág. 01/14), não comprovou o depósito dos valores referentes à contratação, haja vista que não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstrasse a efetiva transferência eletrônica ou depósito do numerário referente ao empréstimo consignado litigado nos autos para a conta do 2º Apelante. II - Tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, III – É evidente que a conduta do Banco/ 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do 2º Apelante sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro. Precedentes. IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser majorado, reformando-se a sentença recorrida, quanto ao ponto. VI – Recursos conhecidos para negar provimento ao Apelo do 1º Apelante e dar parcial provimento ao Apelo do 2º Apelante. (TJ-PI - AC: 08002573720188180049, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Desse modo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, no montante R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, conheço do presente Recurso de Apelação e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau nos seguintes termos: a) Condenar o BANCO DAYCOVAL S/A na restituição do indébito, de maneira dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, visto que todos os descontos ocorreram após março/2021, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ. Sobre esses valores, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) Condenar o BANCO DAYCOVAL S/A ao pagamento de uma indenização por danos morais, num patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária: a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil; Sem majoração em honorários sucumbenciais. Mantém-se a sentença em todos os seus demais termos não expressamente alterados por esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO