Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDA: VALDIRENE DE CARVALHO GOIS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0824660-20.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 11616954) interposto nos autos do Processo n° 0824660-20.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 10074653, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. MASTOPEXIA COM IMPLANTE DE SILICONE. CIRURGIA REPARADORA, SEM NATUREZA ESTÉTICA, COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 6236300, que julgou improcedente o pedido na exordial – id 6236039, relativo a pretensão da recorrida em realizar cirurgia de reconstrução mamária por solicitação médica, com implantação de silicone (Mastopexia Com Prótese), tendo em vista que fora submetida ao procedimento de Gastroplastia (cirurgia bariátrica), em virtude do seu IMC, o qual apresentava obesidade mórbida e colocava sua vida em risco, procedimento este autorizado pela ora apelante. Por outro lado, o apelante, nega-se a realizar a cirurgia reparadora, mencionando se tratar de mera cirurgia estética, não coberta pelo plano, ora, administrativamente pleiteada pela recorrida. 2) Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, como é o caso dos presentes autos – id 6236043, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone, conforme se depreende da exordial, e demais fundamentações supras. 3)
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença ora objurgada em todos os seus termos. 4) O Ministério Público Superior – id 7337198, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelos Recorrentes (id. 10962888), os quais foram conhecidos e acolhidos (id. 15959672), anulando o acórdão da Apelação, conforme a ementa abaixo: EMENTA: EMBARGOS DE NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) Comporta acolhimento os embargos declaratórios, quando evidenciada a existência de nulidade em razão da ausência de apreciação de Embargos de Declaração opostos no juízo singular. 2) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, COM EFEITOS INFRIGENTES, para anular o acórdão vindicado, consequentemente, o processo, a partir da remessa dos autos a este e. Tribunal de Justiça, devolvendo os prazos regulamentares existentes, e determinar a remessa a origem, para regular tramitação e apreciação dos aclaratórios inseridos no id 6236304 opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ. Ausente, condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, quer seja pelo princípio da sucumbência, quer seja pelo princípio da causalidade. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 10, II, da Lei 9.556/98 e arts. 313, 314, 421 e 422, do CC. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo a inadmissão ou o improvimento do recursal (id. 23166999). Dessa forma, passo ao juízo de admissibilidade recursal. É um breve relatório. DECIDO. Em suas razões, os Recorrentes apontam violação ao art. 10, II, da Lei 9.556/98 e arts. 313, 314, 421 e 422, do CC, sob o argumento de que a cirurgia pretendida pela recorrida não está incluída no rol de procedimentos abrangidos pela cobertura dos serviços médico-hospitalares autorizados pelo PLAMTA. Todavia, o provimento judicial guerreado foi anulado através do acórdão que apreciou os Aclaratórios (id. 15959672), no qual restou consignado que os autos sejam remetidos ao juízo de origem em razão de embargos de declaração pendentes de análise, nos seguintes termos, in verbis: Analisando os autos, respectivamente, no id 6236304, observa-se, oposição de Embargos de Declaração por parte do Estado do Piauí, de modo que, houve intimação a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regulamentar (id 6236307), entretanto, o Juízo a quo, não julgou os embargos declaratórios, remetendo os presentes autos ao Juízo ad quem, ensejando assim, cerceamento de defesa a parte ora embargante. Ademais, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração, poderá ensejar pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Dessa forma, verificando que o provimento judicial que o Recorrente ataca não subsiste, posto que fora anulado pelo Órgão Colegiado e remetido ao Relator de origem, há clara perda do objeto do recurso interposto. Em virtude do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o Recurso Especial, posto que prejudicado. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí