Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA PAULO DE OLIVEIRA GOMES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801777-71.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de Ação Revisional de Juros c/c Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DE FATIMA PAULO DE OLIVEIRA GOMES em face do BANCO DO BRASIL S.A.. A ação foi distribuída em 22 de agosto de 2024. O valor da causa foi atribuído em R$ 31.173,89 (trinta e um mil, cento e setenta e três reais e oitenta e nove centavos). O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora. A parte autora alegou ter celebrado um contrato bancário com o réu, na modalidade de crédito pessoal consignado para Trabalhador do Setor Público, em 06 de junho de 2017. O valor do crédito concedido foi de R$ 25.173,89, com pagamento em 120 parcelas de R$ 1.047,74, totalizando um Custo Efetivo Total da operação de R$ 125.728,80. A taxa de juros nominal no contrato era de 4,13% a.m. e 62,52% a.a.. Sustentou que a taxa de juros aplicada seria abusiva, uma vez que a taxa média de juros estipulada pelo BACEN para a mesma operação de crédito, à época da contratação (06 de junho de 2017), era de 1,93% a.m. e 25,82% a.a.. Por simples cálculo, a taxa de juros remuneratórios anual celebrada estava 113,99% acima da taxa média do mercado. Se a taxa média do BACEN tivesse sido aplicada, o valor original da parcela seria de R$ 540,36. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a redução dos descontos mensais para R$ 540,36 e a descaracterização da mora. No mérito, postulou o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado (1,93% a.m. e 25,82% a.a.) e a consequente limitação da parcela ao novo valor, a repetição do indébito, a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Em despacho de 04 de novembro de 2024 (ID 66248035), este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial. As exigências específicas incluíam a apresentação de procuração com poderes específicos para o contrato-objeto da ação (com assinatura a rogo e duas testemunhas, se analfabeto) e comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou contrato de locação/uso/usufruto em nome de terceiro. Em 22 de novembro de 2024, o Banco do Brasil S.A. apresentou petição requerendo a habilitação de advogada. Em 09 de dezembro de 2024, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, subsidiariamente, a necessidade de emenda à inicial, argumentando que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento comprobatório das alegações da exordial, como a cópia dos contratos bancários, que seriam indispensáveis. Compulsando os autos, verificou-se que a parte autora apresentou manifestação em 09 de dezembro de 2024 (ID 68063910). Contudo, conforme certificado em 10 de dezembro de 2024 (ID 68129171), a parte autora, embora intimada para emendar a inicial, não juntou a documentação requerida, mas apenas apresentou o referido pedido de dilação de prazo. O processo foi então concluso para sentença na mesma data, 10 de dezembro de 2024 (ID 68129617). II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). Além disso, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, do CPC). No presente caso, este Juízo, por meio do despacho de ID 66248035, agiu em conformidade com o regramento processual, concedendo à parte autora a oportunidade de regularizar a petição inicial. A determinação foi clara quanto à necessidade de apresentação de documentos essenciais, como a procuração com poderes específicos para o contrato objeto da ação e o comprovante de endereço atualizado. Não obstante a regular intimação, a parte autora, conforme certificou a secretaria judicial em ID 68129171, deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial no prazo assinalado, apresentando, em vez dos documentos requeridos, tão somente um pedido de dilação de prazo em 09 de dezembro de 2024. Importa salientar que, desde a data do pedido de dilação de prazo em dezembro de 2024 até a presente data (23 de julho de 2025), transcorreram mais de sete meses, e a parte autora não logrou êxito em cumprir a determinação de emenda, não juntando os documentos essenciais exigidos por este Juízo. A ausência dos documentos apontados, em especial os contratos bancários ou procuração com poderes específicos, conforme assinalado inclusive pela própria parte ré em sua contestação, impede a regular formação e desenvolvimento do processo, uma vez que são elementos basilares para a análise da pretensão revisional e dos fatos alegados. A inércia da parte autora em atender à ordem judicial de emenda da inicial acarreta o seu indeferimento, conforme expressamente previsto no artigo 321, parágrafo único, do CPC, que dispõe: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." O indeferimento da petição inicial, por sua vez, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, em face da gratuidade da justiça concedida (ID 62273001 e ID 66248035), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte ré, uma vez que a extinção do processo ocorre em fase inicial, antes mesmo da plena estabilização da lide, não tendo havido a necessidade de produção de atos processuais que justifiquem a condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II