Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA
REU: MARIA DE NAZARE ALMEIDA PEREIRA SENTENÇA - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801306-65.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de Ação de Partilha de Bens Posterior ao Divórcio, ajuizada por ANTÔNIO ALVES PEREIRA em desfavor de MARIA DE NAZARÉ ALMEIDA PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, buscando a divisão de um bem imóvel adquirido na constância do casamento, o qual não foi objeto de partilha no momento da dissolução do vínculo matrimonial. Em sua petição inicial o autor narrou que as partes contraíram matrimônio em 20 de outubro de 1976, sob o regime da Comunhão Universal de Bens, e que o divórcio foi decretado em 15 de maio de 2023. O bem objeto da partilha encontra-se registrado sob o nº 14.628, às fls. 87, do Livro 2RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Raimundo Nonato, Piauí, havido por aforamento à Prefeitura Municipal de São Raimundo Nonato, com uma casa residencial edificada no endereço atual de Rua Padre Jerônimo Marques, bairro Milonga. O autor estimou o valor do bem em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em 07 de abril de 2025, foi proferida decisão por este Juízo que, acolhendo a manifestação do autor e confirmando a regularidade da intimação da requerida, decretou a revelia da parte requerida, MARIA DE NAZARE ALMEIDA PEREIRA. A decisão fundamentou-se no fato de que, conquanto devidamente citada e intimada, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme disposição do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências e finalizados os prazos vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a partilha de bens comuns do ex-casal, após a decretação do divórcio em processo autônomo, estando os fatos e o direito em condições de imediato julgamento. De início, impende registrar que a relação jurídica processual se encontra devidamente constituída e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, foram observados. As partes possuem capacidade processual e legítimo interesse em buscar a tutela jurisdicional para a resolução da controvérsia patrimonial decorrente do fim do vínculo conjugal. A parte autora buscou a partilha de um único bem imóvel adquirido durante o matrimônio, que, consoante alegado e não impugnado, se deu sob o regime da Comunhão Universal de Bens. Este regime de bens, conforme disposto na legislação civil, estabelece a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas, com as exceções legalmente previstas, que não se aplicam ao caso em análise. Assim, presume-se que o bem imóvel descrito na exordial integra o patrimônio comum do ex-casal. No curso da marcha processual, verificou-se que a requerida, MARIA DE NAZARE ALMEIDA PEREIRA, embora devidamente citada e intimada para apresentar sua defesa, por meio de seu advogado constituído, não o fez no prazo legal. A revelia, no âmbito do processo civil, configura-se como a ausência de contestação por parte do réu, devidamente citado, dentro do prazo legal. Um dos principais efeitos materiais da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, conforme expressamente previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção de veracidade, contudo, é relativa e pode ser afastada caso o contrário resulte da prova dos autos, ou se a presunção for ilidida por outras provas ou pela própria natureza dos fatos. No presente caso, os fatos narrados pelo autor são plenamente compatíveis com os documentos acostados aos autos, os quais corroboram a existência do matrimônio, do divórcio e do bem imóvel a ser partilhado. A ausência de qualquer manifestação ou impugnação por parte da requerida reforça a presunção de veracidade das alegações autorais. Ademais, a revelia autoriza o julgamento antecipado do mérito da demanda, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que preceitua ser cabível o julgamento imediato quando o réu for revel e não houver requerimento de prova, ou quando os documentos apresentados são suficientes para o convencimento do juízo. No caso em tela, o autor, inclusive, requereu expressamente o julgamento de plano, sustentando a suficiência da prova documental já produzida e a desnecessidade de dilação probatória adicional, especialmente considerando a ausência de resistência da parte adversa. O bem imóvel objeto da partilha, um lote de terra com 290m² e edificação residencial, situado na Rua Padre Jerônimo Marques, bairro Milonga, São Raimundo Nonato, Piauí, e devidamente descrito na petição inicial, teve sua existência e características comprovadas pelos documentos juntados pelo autor, incluindo a certidão de inteiro teor atualizada, apresentada em 05 de maio de 2025 [ID 75042959]. Considerando o regime de comunhão universal de bens, a metade ideal do imóvel pertence a cada um dos ex-cônjuges. Ainda que a revelia presuma a veracidade dos fatos alegados pelo autor, a pretensão de partilha de um bem imóvel indivisível requer a apuração do valor do bem para que a divisão equitativa seja efetivada. O autor, em sua petição inicial, já havia postulado a avaliação técnica do imóvel caso não houvesse concordância quanto à aquisição da metade ideal pela requerida. A finalidade da presente ação é formalizar a divisão do patrimônio comum que subsiste após o divórcio. O princípio da indivisibilidade da coisa comum impõe que, não havendo acordo entre os condôminos, a solução mais adequada é a venda judicial do bem para posterior divisão do produto, garantindo a cada um a sua cota-parte. O alvará judicial para a transferência do quinhão, requerido pelo autor, é uma consequência lógica e instrumental para a efetivação da partilha e da venda do bem. Portanto, diante da revelia da parte requerida e da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, os quais se encontram corroborados pela prova documental apresentada, e considerando a necessidade de valoração do bem para a sua devida partilha, impõe-se a procedência da pretensão autoral para que o imóvel seja devidamente partilhado. A medida da partilha será a divisão do valor econômico do bem, por meio de sua avaliação e, se necessário, subsequente venda judicial, garantindo-se a cada uma das partes o seu quinhão. - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial tão somente para DECLARAR a partilha do bem imóvel descrito nos autos, em igual proporção, entre ANTÔNIO ALVES PEREIRA e MARIA DE NAZARE ALMEIDA PEREIRA, em decorrência do regime de comunhão universal de bens sob o qual contraíram matrimônio e da sua dissolução pelo divórcio. Condeno a parte requerida, MARIA DE NAZARE ALMEIDA PEREIRA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria, o tempo despendido e o trabalho realizado pelos patronos da parte autora, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao TJPI. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato