Baixa Definitiva11/02/2026, 17:11
Arquivado Definitivamente11/02/2026, 17:11
Arquivado Definitivamente11/02/2026, 11:00
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES CHAVES em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 06:00
Juntada de Petição de manifestação10/12/2025, 03:54
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202519/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGAS RODRIGUES CHAVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800621-94.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGAS RODRIGUES CHAVES em face de BANCO BRADESCO S.A. Em decisão de ID 79845569, foi determinado à parte autora que emendasse a inicial a fim de indicar corretamente seu endereço, devendo, para tanto, retificar o endereço constante na exordial ou apresentar novo comprovante de residência compatível com aquele nela indicado. Contudo, mesmo devidamente intimada, a parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar à inicial para que fosse juntado comprovante de residência ou fosse retificado o endereço constante na exordial. Tal determinação é imprescindível para que seja fixada a competência do Juízo. Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação judicial. Importa destacar que foi especificada a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se orienta no sentido de que a falta de documento apto a comprovar o domicílio, mesmo após intimada a apresentá-lo, autoriza a extinção do feito. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entende que a ausência de documento idôneo para comprovar o domicílio da parte, quando esta permanece inerte após ser intimada para suprir a irregularidade, autoriza a extinção do feito. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial de apresentação de comprovante de residência atualizado. A parte apelante sustenta a desnecessidade da exigência para a regular tramitação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado como condição para a admissibilidade da ação é legítima e se a ausência desse documento justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado tem o poder geral de cautela para exigir documentos que garantam a regularidade da demanda, especialmente em casos envolvendo suspeitas de advocacia predatória e demandas em massa. O comprovante de residência atualizado é essencial para a verificação da competência territorial e para evitar fraudes processuais, sendo razoável a exigência judicial. A ausência de juntada do documento, mesmo após intimação para emenda da petição inicial, inviabiliza o prosseguimento da ação, conforme entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801887-54.2021.8.12.0029 do TJMS. Ainda que outras exigências impostas pudessem ser questionadas, a não apresentação do comprovante de residência atualizado, por si só, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir, no exercício do poder geral de cautela, a juntada de comprovante de residência atualizado para a verificação da competência territorial e prevenção de fraudes processuais. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para apresentação do comprovante de residência justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Seção Especial - Cível, j. 30.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800147-80.2024.8.18.0064 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025) Destarte, a inércia da parte autora em atender à determinação judicial, mesmo ciente da possibilidade de extinção do feito, configura descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, ensejando o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme parágrafo único do dispositivo mencionado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Intimação - Sentença
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AUTOR: DOMINGAS RODRIGUES CHAVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800621-94.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGAS RODRIGUES CHAVES em face de BANCO BRADESCO S.A. Em decisão de ID 79845569, foi determinado à parte autora que emendasse a inicial a fim de indicar corretamente seu endereço, devendo, para tanto, retificar o endereço constante na exordial ou apresentar novo comprovante de residência compatível com aquele nela indicado. Contudo, mesmo devidamente intimada, a parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar à inicial para que fosse juntado comprovante de residência ou fosse retificado o endereço constante na exordial. Tal determinação é imprescindível para que seja fixada a competência do Juízo. Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação judicial. Importa destacar que foi especificada a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se orienta no sentido de que a falta de documento apto a comprovar o domicílio, mesmo após intimada a apresentá-lo, autoriza a extinção do feito. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entende que a ausência de documento idôneo para comprovar o domicílio da parte, quando esta permanece inerte após ser intimada para suprir a irregularidade, autoriza a extinção do feito. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial de apresentação de comprovante de residência atualizado. A parte apelante sustenta a desnecessidade da exigência para a regular tramitação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado como condição para a admissibilidade da ação é legítima e se a ausência desse documento justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado tem o poder geral de cautela para exigir documentos que garantam a regularidade da demanda, especialmente em casos envolvendo suspeitas de advocacia predatória e demandas em massa. O comprovante de residência atualizado é essencial para a verificação da competência territorial e para evitar fraudes processuais, sendo razoável a exigência judicial. A ausência de juntada do documento, mesmo após intimação para emenda da petição inicial, inviabiliza o prosseguimento da ação, conforme entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801887-54.2021.8.12.0029 do TJMS. Ainda que outras exigências impostas pudessem ser questionadas, a não apresentação do comprovante de residência atualizado, por si só, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir, no exercício do poder geral de cautela, a juntada de comprovante de residência atualizado para a verificação da competência territorial e prevenção de fraudes processuais. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para apresentação do comprovante de residência justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Seção Especial - Cível, j. 30.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800147-80.2024.8.18.0064 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025) Destarte, a inércia da parte autora em atender à determinação judicial, mesmo ciente da possibilidade de extinção do feito, configura descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, ensejando o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme parágrafo único do dispositivo mencionado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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SENTENÇA
AUTOR: DOMINGAS RODRIGUES CHAVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800621-94.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGAS RODRIGUES CHAVES em face de BANCO BRADESCO S.A. Em decisão de ID 79845569, foi determinado à parte autora que emendasse a inicial a fim de indicar corretamente seu endereço, devendo, para tanto, retificar o endereço constante na exordial ou apresentar novo comprovante de residência compatível com aquele nela indicado. Contudo, mesmo devidamente intimada, a parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar à inicial para que fosse juntado comprovante de residência ou fosse retificado o endereço constante na exordial. Tal determinação é imprescindível para que seja fixada a competência do Juízo. Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação judicial. Importa destacar que foi especificada a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se orienta no sentido de que a falta de documento apto a comprovar o domicílio, mesmo após intimada a apresentá-lo, autoriza a extinção do feito. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entende que a ausência de documento idôneo para comprovar o domicílio da parte, quando esta permanece inerte após ser intimada para suprir a irregularidade, autoriza a extinção do feito. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial de apresentação de comprovante de residência atualizado. A parte apelante sustenta a desnecessidade da exigência para a regular tramitação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado como condição para a admissibilidade da ação é legítima e se a ausência desse documento justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado tem o poder geral de cautela para exigir documentos que garantam a regularidade da demanda, especialmente em casos envolvendo suspeitas de advocacia predatória e demandas em massa. O comprovante de residência atualizado é essencial para a verificação da competência territorial e para evitar fraudes processuais, sendo razoável a exigência judicial. A ausência de juntada do documento, mesmo após intimação para emenda da petição inicial, inviabiliza o prosseguimento da ação, conforme entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801887-54.2021.8.12.0029 do TJMS. Ainda que outras exigências impostas pudessem ser questionadas, a não apresentação do comprovante de residência atualizado, por si só, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir, no exercício do poder geral de cautela, a juntada de comprovante de residência atualizado para a verificação da competência territorial e prevenção de fraudes processuais. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para apresentação do comprovante de residência justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Seção Especial - Cível, j. 30.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800147-80.2024.8.18.0064 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025) Destarte, a inércia da parte autora em atender à determinação judicial, mesmo ciente da possibilidade de extinção do feito, configura descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, ensejando o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme parágrafo único do dispositivo mencionado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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AUTOR: DOMINGAS RODRIGUES CHAVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800621-94.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGAS RODRIGUES CHAVES em face de BANCO BRADESCO S.A. Em decisão de ID 79845569, foi determinado à parte autora que emendasse a inicial a fim de indicar corretamente seu endereço, devendo, para tanto, retificar o endereço constante na exordial ou apresentar novo comprovante de residência compatível com aquele nela indicado. Contudo, mesmo devidamente intimada, a parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar à inicial para que fosse juntado comprovante de residência ou fosse retificado o endereço constante na exordial. Tal determinação é imprescindível para que seja fixada a competência do Juízo. Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação judicial. Importa destacar que foi especificada a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se orienta no sentido de que a falta de documento apto a comprovar o domicílio, mesmo após intimada a apresentá-lo, autoriza a extinção do feito. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entende que a ausência de documento idôneo para comprovar o domicílio da parte, quando esta permanece inerte após ser intimada para suprir a irregularidade, autoriza a extinção do feito. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial de apresentação de comprovante de residência atualizado. A parte apelante sustenta a desnecessidade da exigência para a regular tramitação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado como condição para a admissibilidade da ação é legítima e se a ausência desse documento justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado tem o poder geral de cautela para exigir documentos que garantam a regularidade da demanda, especialmente em casos envolvendo suspeitas de advocacia predatória e demandas em massa. O comprovante de residência atualizado é essencial para a verificação da competência territorial e para evitar fraudes processuais, sendo razoável a exigência judicial. A ausência de juntada do documento, mesmo após intimação para emenda da petição inicial, inviabiliza o prosseguimento da ação, conforme entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801887-54.2021.8.12.0029 do TJMS. Ainda que outras exigências impostas pudessem ser questionadas, a não apresentação do comprovante de residência atualizado, por si só, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir, no exercício do poder geral de cautela, a juntada de comprovante de residência atualizado para a verificação da competência territorial e prevenção de fraudes processuais. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para apresentação do comprovante de residência justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Seção Especial - Cível, j. 30.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800147-80.2024.8.18.0064 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025) Destarte, a inércia da parte autora em atender à determinação judicial, mesmo ciente da possibilidade de extinção do feito, configura descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, ensejando o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme parágrafo único do dispositivo mencionado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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AUTOR: DOMINGAS RODRIGUES CHAVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800621-94.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGAS RODRIGUES CHAVES em face de BANCO BRADESCO S.A. Em decisão de ID 79845569, foi determinado à parte autora que emendasse a inicial a fim de indicar corretamente seu endereço, devendo, para tanto, retificar o endereço constante na exordial ou apresentar novo comprovante de residência compatível com aquele nela indicado. Contudo, mesmo devidamente intimada, a parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar à inicial para que fosse juntado comprovante de residência ou fosse retificado o endereço constante na exordial. Tal determinação é imprescindível para que seja fixada a competência do Juízo. Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação judicial. Importa destacar que foi especificada a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se orienta no sentido de que a falta de documento apto a comprovar o domicílio, mesmo após intimada a apresentá-lo, autoriza a extinção do feito. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entende que a ausência de documento idôneo para comprovar o domicílio da parte, quando esta permanece inerte após ser intimada para suprir a irregularidade, autoriza a extinção do feito. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial de apresentação de comprovante de residência atualizado. A parte apelante sustenta a desnecessidade da exigência para a regular tramitação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado como condição para a admissibilidade da ação é legítima e se a ausência desse documento justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado tem o poder geral de cautela para exigir documentos que garantam a regularidade da demanda, especialmente em casos envolvendo suspeitas de advocacia predatória e demandas em massa. O comprovante de residência atualizado é essencial para a verificação da competência territorial e para evitar fraudes processuais, sendo razoável a exigência judicial. A ausência de juntada do documento, mesmo após intimação para emenda da petição inicial, inviabiliza o prosseguimento da ação, conforme entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801887-54.2021.8.12.0029 do TJMS. Ainda que outras exigências impostas pudessem ser questionadas, a não apresentação do comprovante de residência atualizado, por si só, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir, no exercício do poder geral de cautela, a juntada de comprovante de residência atualizado para a verificação da competência territorial e prevenção de fraudes processuais. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para apresentação do comprovante de residência justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Seção Especial - Cível, j. 30.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800147-80.2024.8.18.0064 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025) Destarte, a inércia da parte autora em atender à determinação judicial, mesmo ciente da possibilidade de extinção do feito, configura descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, ensejando o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme parágrafo único do dispositivo mencionado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 14:03
Indeferida a petição inicial17/11/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGAS RODRIGUES CHAVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO À vista da juntada de declaração de hipossuficiência (ID 79662015) e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800621-94.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Verifica-se, da análise dos autos, que o endereço informado na petição inicial diverge daquele constante no comprovante de residência acostado, coincidindo apenas o CEP e o nome do município. Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a fim de indicar corretamente seu endereço, devendo, para tanto, retificar o endereço constante na exordial ou apresentar novo comprovante de residência compatível com aquele nela indicado. Ademais, observo que o advogado protocolou a petição inicial com a inclusão de um pedido de tutela provisória. Contudo, após exame mais aprofundado, verifico que não é o caso do feito. Assim, advirto ao causídico da parte autora que o peticionamento de processos sem pedido de antecipação de tutela, quando protocolados no PJe como se assim o fossem, pode configurar tentativa de burla à ordem cronológica de apreciação dos feitos. Tal conduta, caso reiterada, atenta contra a dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, e poderá ensejar a aplicação de multa, nos moldes do art. 777 do CPC, sem prejuízo das devidas comunicações às entidades representativas competentes. Assim, determino a remessa dos autos à Secretaria Judicial para retificação no sistema processual. Expedientes necessários. Cumpra-se. Matias Olímpio, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio29/09/2025, 00:00
Expedição de Certidão.26/09/2025, 13:07
Conclusos para despacho26/09/2025, 13:07
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 13:06
Expedição de Certidão.26/09/2025, 13:06
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES CHAVES em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:50
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES CHAVES em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:50
Publicado Decisão em 30/07/2025.30/07/2025, 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202530/07/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGAS RODRIGUES CHAVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO À vista da juntada de declaração de hipossuficiência (ID 79662015) e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800621-94.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Verifica-se, da análise dos autos, que o endereço informado na petição inicial diverge daquele constante no comprovante de residência acostado, coincidindo apenas o CEP e o nome do município. Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a fim de indicar corretamente seu endereço, devendo, para tanto, retificar o endereço constante na exordial ou apresentar novo comprovante de residência compatível com aquele nela indicado. Ademais, observo que o advogado protocolou a petição inicial com a inclusão de um pedido de tutela provisória. Contudo, após exame mais aprofundado, verifico que não é o caso do feito. Assim, advirto ao causídico da parte autora que o peticionamento de processos sem pedido de antecipação de tutela, quando protocolados no PJe como se assim o fossem, pode configurar tentativa de burla à ordem cronológica de apreciação dos feitos. Tal conduta, caso reiterada, atenta contra a dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, e poderá ensejar a aplicação de multa, nos moldes do art. 777 do CPC, sem prejuízo das devidas comunicações às entidades representativas competentes. Assim, determino a remessa dos autos à Secretaria Judicial para retificação no sistema processual. Expedientes necessários. Cumpra-se. Matias Olímpio, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio29/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 17:13
Determinada a emenda à inicial28/07/2025, 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGAS RODRIGUES CHAVES - CPF: 009.046.303-07 (AUTOR).28/07/2025, 17:12
Juntada de informação25/07/2025, 15:09
Conclusos para decisão23/07/2025, 14:28
Distribuído por sorteio23/07/2025, 14:28