Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS DORES GOMES DOS SANTOS
EXEQUENTE: FRANCIVAL GOMES DA SILVA, MARCO ANTONIO SILVA DE SOUSA, FRANCISCO GOMES DA SILVA, JOSE VANILDO GOMES DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800104-39.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença contra Banco Bradesco S/A, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais. O acórdão (ID 29245132) declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, pagar danos morais de R$ 3.000,00 (corrigidos pelo IPCA desde a sentença e com juros de 1% a.m. desde o evento danoso), e arcar com honorários sucumbenciais de 10% sobre a condenação. A autora faleceu, e os herdeiros foram habilitados (ID 65855001), sem oposição do banco (ID 56170740). A exequente iniciou o cumprimento de sentença (ID 30692962), requerendo R$ 26.580,38 (R$ 16.710,51 danos materiais em dobro, R$ 7.453,47 danos morais, R$ 2.416,40 honorários), com multa e honorários adicionais de 10% em caso de não pagamento, e bloqueio via SISBAJUD. O banco apresentou impugnação (ID 69156924), alegando excesso de execução, contestando o cálculo dos juros de mora sobre os danos materiais, que teria usado percentual majorado e desconsiderado a aplicação decrescente desde o evento danoso, juntando cálculos próprios (ID 69156925). Garantiu o juízo com depósito de R$ 37.002,12 (ID 70648373). A exequente, em manifestação (ID 70738587), reconheceu o valor de R$ 14.091,87 como crédito incontroverso, forneceu dados bancários para transferência, e requereu alvarás para saque e remessa à contadoria para apurar eventual saldo remanescente. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 525 do CPC, compete ao executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, especificar e demonstrar de forma fundamentada o excesso de execução, apresentando memória de cálculo atualizada. No caso dos autos, o executado comprovou que os valores apresentados pela parte exequente divergem do título executivo judicial, especialmente quanto à forma de apuração dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais. O acórdão de ID 29245132 determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Contudo, conforme demonstrado na planilha de ID 69156925, os cálculos apresentados pelo exequente não observaram a metodologia correta para a contagem dos juros, aplicando-os de forma linear e em percentual majorado, o que gerou um valor superior ao efetivamente devido. A parte executada, portanto, cumpriu o ônus de demonstrar o excesso, trazendo cálculo pormenorizado e em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo. Por sua vez, a parte exequente, ao ser intimada (ID 70738587), não impugnou os fundamentos técnicos da impugnação, limitando-se a reconhecer o valor como incontroverso e requerer a expedição de alvará e remessa à contadoria judicial. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, no que tange à impugnação a título executivo judicial, em regra, não há a aplicação de efeito suspensivo. Todavia, consoante prescrição legal (art. 525, §6º, do CPC), é possível a concessão daquele, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam: requerimento, garantia do juízo, além de comprovação da relevância dos fundamentos do pedido, bem como o risco de grave dano, caso haja seguimento na execução, contudo o executado não prestou garantia e não especificou ou comprovou o grave dano a que estaria supostamente submetido, tendo utilizado-se de alegações genéricas, motivo pelo qual denego o pedido de suspensão da execução. Denego o pedido de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, pois o cálculo a ser realizado não denota substancial conhecimento especializado para tanto e por ser incumbência das partes apresentarem os cálculos nos exatos termos da sentença proferida, com base no princípio da boa fé processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC: ACOLHO a impugnação do Banco Bradesco S/A (ID 69156924), reconhecendo o excesso nos cálculos da exequente (ID 30692962). HOMOLOGO o valor de R$ 14.091,87 (quatorze mil, noventa e um reais e oitenta e sete centavos). DETERMINO a expedição de alvarás judiciais, observadas as cautelas legais, nos seguintes termos: a) R$ 12.682,68 (doze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos) em favor dos herdeiros habilitados, a ser creditado na conta indicada (Banco do Brasil, agência 96-5, conta 51.200-1, titular: Matheus Miranda Sociedade, CNPJ 26.314.160/0001-07), acrescido de eventuais juros e correções legais. b) R$ 1.409,19 (um mil, quatrocentos e nove reais e dezenove centavos) em favor do advogado, Matheus Miranda Sociedade, CNPJ 26.314.160/0001-07, a ser creditado na mesma conta, referente aos honorários sucumbenciais (10%), nos termos do art. 108, §3º, do Código de Normas do TJ/PI. c) R$ 22.910,25 (vinte e dois mil, novecentos e dez reais e vinte e cinco centavos) em favor do Banco Bradesco S/A, a ser creditado em conta a ser indicada, referente ao excedente do depósito (ID 70648373), acrescido de correções legais. JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, por satisfação da obrigação. Condeno a parte autora/exequente em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado em excesso, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa na estatística (Provimento Conjunto nº 42/2012 do TJPI). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente