Juntada de Petição de certidão de custas17/05/2026, 16:01
Expedição de Outros documentos.08/05/2026, 12:48
Expedição de Outros documentos.08/05/2026, 12:48
Erro ou recusa na comunicação06/05/2026, 22:23
Embargos de declaração acolhidos05/05/2026, 10:26
Expedição de Outros documentos.05/05/2026, 10:26
Expedição de Outros documentos.05/05/2026, 10:26
Expedição de Certidão.21/01/2026, 10:28
Conclusos para despacho21/01/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802388-49.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos. Considerando a petição acostada pela instituição financeira, dando conta de que há proposta de acordo disponível para resolução da lide (ID 84041608), intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, estabelecer comunicação com a requerida para firmar a composição. Expedientes necessários. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol14/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 01:42
Juntada de Petição de manifestação10/11/2025, 19:03
Expedição de Outros documentos.09/11/2025, 20:07
Proferido despacho de mero expediente09/11/2025, 20:07
Juntada de Petição de petição (outras)07/10/2025, 20:01
Juntada de Petição de petição (outras)11/09/2025, 12:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 20:22
Juntada de Petição de manifestação19/08/2025, 11:35
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/08/2025 23:59.12/08/2025, 11:31
Conclusos para julgamento08/08/2025, 09:15
Expedição de Certidão.08/08/2025, 09:15
Juntada de Petição de manifestação08/08/2025, 08:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.01/08/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202501/08/2025, 01:24
Publicado Sentença em 01/08/2025.01/08/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202531/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões aos Embargos de ?Declaração de ID 79988807 no prazo legal. CARACOL, 30 de julho de 2025. GILMAR RIBEIRO DIAS DE MACEDO Vara Única da Comarca de Caracol
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802388-49.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou a tarifa, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 72763171), arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Réplica (ID 72820620), ratificando os termos da exordial. Audiência de conciliação infrutífera (ID 72861621). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato/termo de adesão supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado a contratação dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No polo contrário, o banco demandado afirma que a contratação foi devidamente realizada e defende a sua manutenção. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. Em que pese não juntar aos autos o instrumento contratual que comprovaria de plano a regularidade da contratação, os próprios extratos bancários juntados pela parte autora consolidada relação bancária entre as partes, por 10 (dez) anos, com a utilização efetiva de diversos serviços bancários pela parte autora, tais como diversos saques bancários, compras em supermercado, dentre outros. Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura da requerente. As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, é importante destacar que a réplica não refuta de maneira efetiva as provas e documentos juntados pelo réu, limitando-se a alegações genéricas que carecem de fundamentação robusta. O presente caso é típico de violação ao Princípio da Boa Fé objetiva, especialmente o subprincípio do venire contra factum proprium, a autora não comprovou que sua conta bancária tenha sido utilizada exclusivamente para o recebimento de benefícios, como afirmado na inicial. A documentação apresentada revela que a parte autora efetivamente utilizou outros serviços bancários, o que contradiz a alegação de que a conta teria um único propósito. Além disso, a parte autora não apresenta argumentos sólidos para contestar as evidências que demonstram a transparência na contratação dos serviços bancários. A falta de questionamento substancial acerca dos documentos do réu torna a réplica superficial, sem aprofundamento técnico que pudesse refutar a regularidade da relação contratual e as tarifas cobradas. Portanto, concluo que o banco demandado cumpriu adequadamente com seu ônus probatório ao demonstrar a contratação da tarifa, bem como a utilização de serviços além dos essenciais. Nesse contexto, os descontos realizados no benefício da parte autora configuram o exercício regular de direito, amparado pelas provas documentais apresentadas. Segue ainda, demais entendimentos do Tribunal local acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIO REMUNERADOS – RECURSO PROVIDO Incontroversa a contratação de cesta de serviços e comprovado pelos extratos bancários a utilização de serviços diversos pelo correntista, além daqueles especificados na legislação como gratuitos, mostra-se legítima a cobrança de tarifa de serviços pelo banco. Ausência de cobrança ilícita do banco ou falha na conduta do réu a justificar o pleito de indenização moral e restituição de valores. (TJ-MS - Apelação Cível: 08005943820238120010 Fátima do Sul, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. Cesta básica de serviços. Comprovação da contratação pela instituição financeira e da utilização como conta corrente. Ausência de ilegalidade da cobrança. Ausência de ato ilícito. Dano moral não configurado. Recurso não provido. Existindo prova da contratação e efetiva utilização dos serviços prestados mediante apresentação do contrato firmado entre as partes e extratos bancários da conta corrente pela instituição financeira, é legal a cobrança de cesta de serviços na conta do correntista, sendo lícito o desconto mensal na conta bancária, o que afasta o alegado dano moral alegado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010780-70.2023.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 04/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70107807020238220005, Relator.: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 04/09/2024) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em uma contratação bancária devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802388-49.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou a tarifa, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 72763171), arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Réplica (ID 72820620), ratificando os termos da exordial. Audiência de conciliação infrutífera (ID 72861621). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato/termo de adesão supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado a contratação dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No polo contrário, o banco demandado afirma que a contratação foi devidamente realizada e defende a sua manutenção. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. Em que pese não juntar aos autos o instrumento contratual que comprovaria de plano a regularidade da contratação, os próprios extratos bancários juntados pela parte autora consolidada relação bancária entre as partes, por 10 (dez) anos, com a utilização efetiva de diversos serviços bancários pela parte autora, tais como diversos saques bancários, compras em supermercado, dentre outros. Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura da requerente. As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, é importante destacar que a réplica não refuta de maneira efetiva as provas e documentos juntados pelo réu, limitando-se a alegações genéricas que carecem de fundamentação robusta. O presente caso é típico de violação ao Princípio da Boa Fé objetiva, especialmente o subprincípio do venire contra factum proprium, a autora não comprovou que sua conta bancária tenha sido utilizada exclusivamente para o recebimento de benefícios, como afirmado na inicial. A documentação apresentada revela que a parte autora efetivamente utilizou outros serviços bancários, o que contradiz a alegação de que a conta teria um único propósito. Além disso, a parte autora não apresenta argumentos sólidos para contestar as evidências que demonstram a transparência na contratação dos serviços bancários. A falta de questionamento substancial acerca dos documentos do réu torna a réplica superficial, sem aprofundamento técnico que pudesse refutar a regularidade da relação contratual e as tarifas cobradas. Portanto, concluo que o banco demandado cumpriu adequadamente com seu ônus probatório ao demonstrar a contratação da tarifa, bem como a utilização de serviços além dos essenciais. Nesse contexto, os descontos realizados no benefício da parte autora configuram o exercício regular de direito, amparado pelas provas documentais apresentadas. Segue ainda, demais entendimentos do Tribunal local acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIO REMUNERADOS – RECURSO PROVIDO Incontroversa a contratação de cesta de serviços e comprovado pelos extratos bancários a utilização de serviços diversos pelo correntista, além daqueles especificados na legislação como gratuitos, mostra-se legítima a cobrança de tarifa de serviços pelo banco. Ausência de cobrança ilícita do banco ou falha na conduta do réu a justificar o pleito de indenização moral e restituição de valores. (TJ-MS - Apelação Cível: 08005943820238120010 Fátima do Sul, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. Cesta básica de serviços. Comprovação da contratação pela instituição financeira e da utilização como conta corrente. Ausência de ilegalidade da cobrança. Ausência de ato ilícito. Dano moral não configurado. Recurso não provido. Existindo prova da contratação e efetiva utilização dos serviços prestados mediante apresentação do contrato firmado entre as partes e extratos bancários da conta corrente pela instituição financeira, é legal a cobrança de cesta de serviços na conta do correntista, sendo lícito o desconto mensal na conta bancária, o que afasta o alegado dano moral alegado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010780-70.2023.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 04/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70107807020238220005, Relator.: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 04/09/2024) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em uma contratação bancária devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802388-49.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Caracol
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 12:58
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 12:57
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 12:57
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 12:57
Expedição de Certidão.30/07/2025, 12:57
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 12:57
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou a tarifa, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 72763171), arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Réplica (ID 72820620), ratificando os termos da exordial. Audiência de conciliação infrutífera (ID 72861621). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato/termo de adesão supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado a contratação dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No polo contrário, o banco demandado afirma que a contratação foi devidamente realizada e defende a sua manutenção. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. Em que pese não juntar aos autos o instrumento contratual que comprovaria de plano a regularidade da contratação, os próprios extratos bancários juntados pela parte autora consolidada relação bancária entre as partes, por 10 (dez) anos, com a utilização efetiva de diversos serviços bancários pela parte autora, tais como diversos saques bancários, compras em supermercado, dentre outros. Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura da requerente. As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, é importante destacar que a réplica não refuta de maneira efetiva as provas e documentos juntados pelo réu, limitando-se a alegações genéricas que carecem de fundamentação robusta. O presente caso é típico de violação ao Princípio da Boa Fé objetiva, especialmente o subprincípio do venire contra factum proprium, a autora não comprovou que sua conta bancária tenha sido utilizada exclusivamente para o recebimento de benefícios, como afirmado na inicial. A documentação apresentada revela que a parte autora efetivamente utilizou outros serviços bancários, o que contradiz a alegação de que a conta teria um único propósito. Além disso, a parte autora não apresenta argumentos sólidos para contestar as evidências que demonstram a transparência na contratação dos serviços bancários. A falta de questionamento substancial acerca dos documentos do réu torna a réplica superficial, sem aprofundamento técnico que pudesse refutar a regularidade da relação contratual e as tarifas cobradas. Portanto, concluo que o banco demandado cumpriu adequadamente com seu ônus probatório ao demonstrar a contratação da tarifa, bem como a utilização de serviços além dos essenciais. Nesse contexto, os descontos realizados no benefício da parte autora configuram o exercício regular de direito, amparado pelas provas documentais apresentadas. Segue ainda, demais entendimentos do Tribunal local acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIO REMUNERADOS – RECURSO PROVIDO Incontroversa a contratação de cesta de serviços e comprovado pelos extratos bancários a utilização de serviços diversos pelo correntista, além daqueles especificados na legislação como gratuitos, mostra-se legítima a cobrança de tarifa de serviços pelo banco. Ausência de cobrança ilícita do banco ou falha na conduta do réu a justificar o pleito de indenização moral e restituição de valores. (TJ-MS - Apelação Cível: 08005943820238120010 Fátima do Sul, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. Cesta básica de serviços. Comprovação da contratação pela instituição financeira e da utilização como conta corrente. Ausência de ilegalidade da cobrança. Ausência de ato ilícito. Dano moral não configurado. Recurso não provido. Existindo prova da contratação e efetiva utilização dos serviços prestados mediante apresentação do contrato firmado entre as partes e extratos bancários da conta corrente pela instituição financeira, é legal a cobrança de cesta de serviços na conta do correntista, sendo lícito o desconto mensal na conta bancária, o que afasta o alegado dano moral alegado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010780-70.2023.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 04/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70107807020238220005, Relator.: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 04/09/2024) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em uma contratação bancária devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802388-49.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou a tarifa, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 72763171), arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Réplica (ID 72820620), ratificando os termos da exordial. Audiência de conciliação infrutífera (ID 72861621). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato/termo de adesão supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado a contratação dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No polo contrário, o banco demandado afirma que a contratação foi devidamente realizada e defende a sua manutenção. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. Em que pese não juntar aos autos o instrumento contratual que comprovaria de plano a regularidade da contratação, os próprios extratos bancários juntados pela parte autora consolidada relação bancária entre as partes, por 10 (dez) anos, com a utilização efetiva de diversos serviços bancários pela parte autora, tais como diversos saques bancários, compras em supermercado, dentre outros. Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura da requerente. As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, é importante destacar que a réplica não refuta de maneira efetiva as provas e documentos juntados pelo réu, limitando-se a alegações genéricas que carecem de fundamentação robusta. O presente caso é típico de violação ao Princípio da Boa Fé objetiva, especialmente o subprincípio do venire contra factum proprium, a autora não comprovou que sua conta bancária tenha sido utilizada exclusivamente para o recebimento de benefícios, como afirmado na inicial. A documentação apresentada revela que a parte autora efetivamente utilizou outros serviços bancários, o que contradiz a alegação de que a conta teria um único propósito. Além disso, a parte autora não apresenta argumentos sólidos para contestar as evidências que demonstram a transparência na contratação dos serviços bancários. A falta de questionamento substancial acerca dos documentos do réu torna a réplica superficial, sem aprofundamento técnico que pudesse refutar a regularidade da relação contratual e as tarifas cobradas. Portanto, concluo que o banco demandado cumpriu adequadamente com seu ônus probatório ao demonstrar a contratação da tarifa, bem como a utilização de serviços além dos essenciais. Nesse contexto, os descontos realizados no benefício da parte autora configuram o exercício regular de direito, amparado pelas provas documentais apresentadas. Segue ainda, demais entendimentos do Tribunal local acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIO REMUNERADOS – RECURSO PROVIDO Incontroversa a contratação de cesta de serviços e comprovado pelos extratos bancários a utilização de serviços diversos pelo correntista, além daqueles especificados na legislação como gratuitos, mostra-se legítima a cobrança de tarifa de serviços pelo banco. Ausência de cobrança ilícita do banco ou falha na conduta do réu a justificar o pleito de indenização moral e restituição de valores. (TJ-MS - Apelação Cível: 08005943820238120010 Fátima do Sul, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. Cesta básica de serviços. Comprovação da contratação pela instituição financeira e da utilização como conta corrente. Ausência de ilegalidade da cobrança. Ausência de ato ilícito. Dano moral não configurado. Recurso não provido. Existindo prova da contratação e efetiva utilização dos serviços prestados mediante apresentação do contrato firmado entre as partes e extratos bancários da conta corrente pela instituição financeira, é legal a cobrança de cesta de serviços na conta do correntista, sendo lícito o desconto mensal na conta bancária, o que afasta o alegado dano moral alegado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010780-70.2023.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 04/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70107807020238220005, Relator.: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 04/09/2024) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em uma contratação bancária devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802388-49.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Caracol
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 20:14
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 20:14
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 20:14
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 20:14
Julgado improcedente o pedido28/07/2025, 20:14
Expedição de Certidão.16/04/2025, 12:02
Conclusos para decisão16/04/2025, 12:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.24/03/2025, 13:34
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 09:20
Juntada de Petição de contestação21/03/2025, 13:34
Juntada de Petição de manifestação08/02/2025, 08:51
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 15:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.29/01/2025, 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO - CPF: 001.142.853-81 (AUTOR).29/01/2025, 09:57
Expedição de Certidão.12/11/2024, 08:01
Conclusos para despacho12/11/2024, 08:01
Juntada de certidão12/11/2024, 08:00
Distribuído por sorteio11/11/2024, 21:26