Expedição de Certidão.03/03/2026, 11:59
Conclusos para despacho03/03/2026, 11:59
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 19/02/2026 23:59.21/02/2026, 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2026 23:59.14/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2026 23:59.14/02/2026, 00:07
Expedição de Outros documentos.14/01/2026, 09:28
Expedição de Outros documentos.14/01/2026, 09:28
Expedição de Outros documentos.14/01/2026, 09:28
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 00:18
Decorrido prazo de SALVADOR DA LUZ BRITO em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 00:15
Publicado Decisão em 29/10/2025.29/10/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202524/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SALVADOR DA LUZ BRITO Nome: SALVADOR DA LUZ BRITO Endereço: Baixão Pernadema, s/n, zona rural, ANÍSIO DE ABREU - PI - CEP: 64780-000
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTAVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO HISTÓRICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802343-45.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Seguro]
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração com chamamento do feito à ordem formulado por SALVADOR DA LUZ BRITO, alegando equívoco na decisão que declinou a competência deste Juízo para a Justiça Federal. Aduz o requerente que a demanda versa sobre descontos indevidos referentes à contratação não autorizada de seguro, supostamente realizado pela ASPECIR PREVIDÊNCIA, com intermediação do Banco Bradesco S.A., inexistindo, portanto, qualquer relação jurídica direta ou indireta com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou outra autarquia federal. Analisando novamente os autos, verifico que, de fato, o objeto da presente ação limita-se à discussão acerca de descontos em conta bancária realizados por instituição financeira e empresa privada de seguros, o que configura típica relação de consumo, não havendo ente federal envolvido no polo passivo da lide. Dessa forma, resta configurado o equívoco material na decisão anterior (ID 79914560), impondo-se o chamamento do feito à ordem, para anular o decisum que declinou da competência para a Justiça Federal, restabelecendo-se a regular tramitação do feito perante este Juízo.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, ANULO A DECISÃO ANTERIOR que havia declinado da competência e determino o regular prosseguimento do feito nesta Vara Única da Comarca de Caracol/PI. Cite-se a requerida ASPECIR PREVIDÊNCIA para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 350 do CPC. Cumpram-se as determinações. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol24/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo22/10/2025, 18:07
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 03:24
Publicado Decisão em 01/08/2025.01/08/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202531/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SALVADOR DA LUZ BRITO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802343-45.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Seguro]
Trata-se de ação em que a parte autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário realizado por associação. Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade e requer a restituição dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por dano moral. Síntese do necessário, passo a fundamentar e decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, verifica-se que a competência para processar e julgar o processo pertence à Justiça Federal, uma vez que há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Por conseguinte, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497).
Ante o exposto, declino a competência do processamento do feito para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF. Encaminhe-se os autos à Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, procedendo o devido encaminhamento via SEI. Após a juntada do devido comprovante de envio, determino o arquivamento do feito com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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DECISÃO
AUTOR: SALVADOR DA LUZ BRITO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802343-45.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Seguro]
Trata-se de ação em que a parte autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário realizado por associação. Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade e requer a restituição dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por dano moral. Síntese do necessário, passo a fundamentar e decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, verifica-se que a competência para processar e julgar o processo pertence à Justiça Federal, uma vez que há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Por conseguinte, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497).
Ante o exposto, declino a competência do processamento do feito para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF. Encaminhe-se os autos à Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, procedendo o devido encaminhamento via SEI. Após a juntada do devido comprovante de envio, determino o arquivamento do feito com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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AUTOR: SALVADOR DA LUZ BRITO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802343-45.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Seguro]
Trata-se de ação em que a parte autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário realizado por associação. Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade e requer a restituição dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por dano moral. Síntese do necessário, passo a fundamentar e decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, verifica-se que a competência para processar e julgar o processo pertence à Justiça Federal, uma vez que há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Por conseguinte, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497).
Ante o exposto, declino a competência do processamento do feito para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF. Encaminhe-se os autos à Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, procedendo o devido encaminhamento via SEI. Após a juntada do devido comprovante de envio, determino o arquivamento do feito com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
Expedição de Certidão.30/07/2025, 12:54
Conclusos para despacho30/07/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 12:54
Expedição de Certidão.30/07/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 12:53
Expedição de Certidão.30/07/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 12:52
Expedição de Certidão.30/07/2025, 12:52
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 16:24
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DECISÃO
AUTOR: SALVADOR DA LUZ BRITO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802343-45.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Seguro]
Trata-se de ação em que a parte autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário realizado por associação. Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade e requer a restituição dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por dano moral. Síntese do necessário, passo a fundamentar e decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, verifica-se que a competência para processar e julgar o processo pertence à Justiça Federal, uma vez que há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Por conseguinte, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497).
Ante o exposto, declino a competência do processamento do feito para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF. Encaminhe-se os autos à Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, procedendo o devido encaminhamento via SEI. Após a juntada do devido comprovante de envio, determino o arquivamento do feito com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
Declarada incompetência28/07/2025, 20:44
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 20:44
Expedição de Certidão.11/03/2025, 10:59
Conclusos para despacho11/03/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 21:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.19/02/2025, 12:54
Juntada de Petição de contestação18/02/2025, 10:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 03:14
Decorrido prazo de SALVADOR DA LUZ BRITO em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 03:09
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DIAS em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 03:09
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 10:41
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 10:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.24/01/2025, 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SALVADOR DA LUZ BRITO - CPF: 250.926.931-34 (AUTOR).13/01/2025, 10:56
Expedição de Certidão.07/11/2024, 08:07
Conclusos para despacho07/11/2024, 08:07
Juntada de certidão07/11/2024, 08:07
Distribuído por sorteio05/11/2024, 19:13