Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Nome: INES RODRIGUES GOMES DA SILVA Endereço: FAZENDA TATAIRA, s/n, ZONA RURAL, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PARTE
REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0801976-52.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INES RODRIGUES GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada. O réu, no id (13615548) apresentou contestação alegando, preliminarmente, prescrição trienal, ausência de interesse processual, conexão com outros processos, e no mérito defende a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi solicitado e autorizado pelo autor, na modalidade BDN. Argumento de que todos os procedimentos de segurança foram repassados e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do autor, demonstrando a anuência e o uso dos montantes disponibilizados. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. Da preliminar de ausência de interesse de agir Não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas para solucionar o problema junto ao fornecedor. Assim, refuto a preliminar em debate. Da preliminar de conexão Também não há que se falar em conexão entre a presente demanda e aquelas indicadas na peça de resistência, porquanto se trata de ações relacionadas a contratos distintos, sem identidade de causa de pedir que justifique a prejudicialidade das demandas. Cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diversos, motivo pelo qual refuto a preliminar de conexão. Da prescrição trienal A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em casos de relação de trato sucessivo, como os descontos de parcelas de empréstimos, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Este é o entendimento consolidado deste Tribunal, conforme tese de julgamento firmada na Apelação Cível nº 0801856-41.2023.8.18.0047, da 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, julgado em 08/01/2025: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito no serviço bancário. O termo inicial do prazo prescricional em casos de relação de trato sucessivo é a data do último desconto indevido." No caso dos autos, a petição inicial (ID 112711513) informa que o contrato previa o pagamento das parcelas de 27/02/2016 à 27/02/2022, computando, até o ingresso da ação, 55 parcelas. A presente ação foi ajuizada em 26.10.2020, ou seja, dentro do prazo quinquenal uma vez que os descontos ainda se perpetuavam à época. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Análise do Mérito Verifico inexistirem questões processuais pendentes, o que autoriza o exame direto do mérito. No que tange ao mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz do direito do consumidor, uma vez que as partes estão vinculadas por uma relação de consumo, incidindo, assim, as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Nesse contexto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A questão principal consiste em apurar se a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida. Não há, nos autos, comprovação de que o banco demandado tenha demonstrado que os valores contratados foram disponibilizados à parte autora. Embora o requerido tenha apresentado cópia do contrato referido na inicial (58510288), não foi juntado comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) ou documento equivalente, capaz de comprovar a entrega dos valores ao consumidor. Dessa forma, o alegado contrato de empréstimo consignado não pode vincular o contratante, dada a ausência de comprovação do cumprimento pela parte ré. A respeito, é elucidativa a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Jurisprudência Aplicável No mesmo sentido, colaciona-se a seguinte decisão jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Apesar da apresentação do contrato, a instituição financeira não conseguiu comprovar que o montante alegadamente emprestado foi depositado em favor do consumidor, o que inviabiliza a formação da relação contratual e enseja sua declaração de inexistência (...) (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010527-9, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/02/2018). Responsabilidade da Instituição Financeira Em razão do risco inerente à atividade bancária, as instituições financeiras são responsáveis pela segurança dos seus serviços e devem adotar medidas que protejam os consumidores contra fraudes. Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento por meio da Súmula 479: SÚMULA 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, a requerida não pode se eximir de responsabilidade, alegando culpa exclusiva de terceiros, já que houve negligência em verificar a idoneidade dos documentos apresentados. Danos Morais e Materiais Evidenciado o ilícito, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, consoante prevê o artigo 14, caput, do CDC. Logo, a retenção de verbas de natureza alimentar por serviços não contratados resulta em óbvio dano material, porém, não configura presumidamente, uma violação aos direitos da personalidade, uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Nesse sentido, a jurisprudência da corte superior: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2121413/SP. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. T4 - QUARTA TURMA. Julgado em 16/09/2024. Publicado no DJe em 01/10/2024) Conforme entendimento jurisprudencial, é manifesto que os danos morais não são presumidos (in re ipsa), necessitando prova específica do prejuízo, com o fito de convalidar a concreta lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu comprovou a legitimidade da contratação, mas não demonstrou a obtenção dos valores pelo autor. Nesse sentido, a demonstração do vínculo contratual sem a comprovação de disponibilização dos valores, comprova a irregularidade da operação, acarretando a nulidade do contrato e a consequente indenização do autor pelos danos sofridos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; c) INDEFERIR o pedido relativo aos danos morais. Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente- PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102610384865300000012024613 2 - PROCURAÇÃO Procuração 20102610384874400000012024623 3 - DOCS PESSOAIS Documentos 20102610384891800000012024624 4 - ANEXOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20102610384907800000012024625 EMPRESTIMO PESSOAL- INES RODRIGUES GOMES DA SILVA Petição 20102610384926900000012024626 Certidão Certidão 20102718173006500000012076012 Despacho Despacho 20110320331453300000012185389 Citação Citação 20110420135825600000012214041 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20120721542975200000012877937 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20120721542985000000012877943 KIT - BRADESCO Procuração 20120721542996400000012877941 Petição Petição 20121117533474700000012982912 PETIÇÃO Petição 20121117533490400000012982913 Certidão Certidão 21042817314104700000015433016 Intimação Intimação 21042817330326200000015433021 Petição Petição 21052717313386700000016141040 REPLICA PI - ANULAT - SEM CONT - INES RODRIGUES GOMES DA SILVA (1) Petição 21052717313399200000016141043 Certidão Certidão 22032910385701900000024242259 Despacho Despacho 22082610073140400000029350230 Despacho Despacho 22082610073140400000029350230 Petição Petição 22092715493601000000030506665 Certidão Certidão 22101312275297700000031046269 Despacho Despacho 22102907332919200000031562238 Despacho Despacho 22102907332919200000031562238 Petição Petição 22120709514866700000032929826 Sistema Sistema 24030816245298900000050781405 Despacho Despacho 24031109552892600000050781416 Intimação Intimação 24031411230156000000051036768 Sistema Sistema 24031411231587200000051036772 Intimação Intimação 24031411274304500000051037322 Intimação Intimação 24031411274316700000051037323 Intimação Intimação 24031411294112900000051037790 Manifestação Manifestação 24041717020739100000052621844 Diligência Diligência 24052714322651200000054419017 Documentos Documentos 24060917445325200000054945197 - CARTA - BANCO BRADESCO Documentos 24060917445347300000054945198 Substabelecimento - BRADESCO Documentos 24060917445363900000054945199 Petição Petição 24061010302385700000054965496 PETIÇÃO Petição 24061010302394300000054965498 CONTRATO EMP Documentos 24061010302465800000054965499 Manifestação Manifestação 24061108013768000000055014555 SUBSTABELECIMENTO marilia 0801976-52.2020.8.18.0027 Petição 24061108013774100000055014556 Petição Petição 24061108092731100000055015197 Ata da Audiência Ata da Audiência 24061109583420800000055025777 Termo de Sessão Infrutífera Ata da Audiência 24061109583428600000055025780 Sistema Sistema 24061113271039700000055051231 Despacho Despacho 24100508502560200000060532878 Petição Petição 24100710505078700000060575998 peticao Petição 24100710505086800000060576011 kitprocuracao Procuração 24100710505090700000060576014 Intimação Intimação 24100508502560200000060532878 Manifestação Manifestação 24110708492566700000062166011 PET - julgamento antecipado c MANIFESTAÇÃO 24111915373756700000062718471 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24111915353889700000062718457 Certidão Certidão 25011716383806300000064817926 Certidão Certidão 25011716391286000000064817930 Sistema Sistema 25011716400423400000064818390 Despacho Despacho 25040319280148000000068699773 Intimação Intimação 25040319280148000000068699773 Ciência Ciência 25061611180303700000072361866 Sistema Sistema 25062517582840200000072798685