Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, que declarou a nulidade do contrato firmado com instituição financeira, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A parte autora recorreu exclusivamente para requerer a majoração do valor da indenização para R$ 7.000,00 (sete mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse recursal diante de pedido de majoração de indenização por danos morais, quando o valor arbitrado na sentença está dentro do montante sugerido na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação pressupõe a existência de sucumbência, nos termos do art. 997, § 1º, do CPC. 4. Não há sucumbência quando o juiz concede integralmente o pedido de indenização nos termos sugeridos na inicial, ainda que o valor exato não tenha sido quantificado, mas deixado ao prudente arbítrio do julgador. 5. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo inadmissível a apelação interposta exclusivamente para majoração do quantum indenizatório dentro dos limites pretendidos originalmente. 6. A parte recorrente foi intimada para se manifestar sobre a preliminar de ausência de interesse recursal, mas permaneceu inerte, não afastando a inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de sucumbência impede o conhecimento de recurso interposto exclusivamente para majorar indenização por danos morais, quando o valor arbitrado pelo juízo encontra-se dentro dos parâmetros sugeridos na petição inicial. 2. Não há interesse recursal quando o autor obtém, no ponto impugnado, decisão inteiramente favorável dentro dos limites de seu pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 997, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1070215-07.0853.6.001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019, publ. 22.02.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800625-43.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO em face da sentença (Id 19347249) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0800625-43.2022.8.18.0037), na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato em comento, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A autora/apelante interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 7.000,00(sete mil reais), contudo, compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora/1ª apelante, não quantificou o pedido de indenização por danos morais, deixando ao arbítrio do julgador, pois, apenas sugeriu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (ID. 19347240 – pág. 15). Em contrarrazões apresentadas, a instituição financeira refuta os argumentos contidos nas razões recursais. Pugna pelo improvimento do recurso (Id 19347263). Em despacho, determinou-se a intimação do recorrente, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de se manifestar sobre a preliminar de ausência de interesse recursal ante a ausência de sucumbência, suscitada de ofício por este Relator (Id 26242688). Todavia, devidamente intimado, o autor/apelante não apresentou manifestação. Decido. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (destaquei) Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação:22/02/2019) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, após o que, voltem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator