Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDITORA SOL SOFT'S E LIVROS LIMITADA
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL CAMILLA DINIZ S/S LTDA - ME DECISÃO O(a) Dr.(a) Marcos Antônio Moura Mendes, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento à presente Decisão-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme abaixo determinado. DECISÃO-MANDADO 1. RELATÓRIO
EXECUTADA: RUA CORONEL ANTONIO DE SOUSA, 80, BAIRR5O REIS VELOSO, PARNAÍBA/PI, CEP 64.204-085. Esta decisão servirá de MANDADO DE CITAÇÃO e, não havendo o pagamento, de MANDADO DE PENHORA E DE AVALIAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801946-29.2025.8.18.0031 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Cessão de Direitos]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Editora Sol Soft’s e Livros LTDA em face do Instituto Educacional José Armando Bezerra (Colégio Objetivo Parnaíba), com fundamento em instrumentos particulares de confissão de dívida. A parte exequente requer a citação da parte executada para pagamento da dívida no prazo legal, sob pena de penhora, conforme estipulado no artigo 829 do Código de Processo Civil. Foram apresentados os documentos pertinentes, incluindo os instrumentos particulares de confissão de dívida e a planilha de cálculo da dívida, no valor de R$ 39.764,77. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os títulos apresentados pelo exequente – instrumentos particulares de confissão de dívida – constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo líquidos, certos e exigíveis. Os documentos anexados aos autos comprovam a existência da dívida, sua inadimplência e a relação obrigacional entre as partes, preenchendo os requisitos legais para o prosseguimento da execução. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade da execução, e considerando a necessidade de assegurar o cumprimento da obrigação, defiro os pedidos formulados pela parte exequente. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, determino o seguinte: 1. A citação da parte executada no endereço abaixo indicado, para que efetue o pagamento do valor de R$ 39.764,77 (trinta e nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia do débito, nos termos do artigo 829 do CPC; 2.Que, se não houver o pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça, sem necessidade de expedição de novo mandado, penhore e avalie tantos bens quanto bastem à satisfação da dívida (art. 829, § 1º, do CPC), independentemente do bloqueio via SISBAJUD, que fica de já autorizado; 3.Que, em caso de indisponibilidade de ativos financeiros por meio SISBAJUD, a parte executada seja intimada, por intermédio do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 5 dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, do CPC). 4. Havendo resistência ou obstrução por parte da executada ou terceiros, autorizo o uso de força policial para cumprimento das ordens judiciais. 5. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução; em caso de pagamento integral da dívida, no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade; caso contrário, poderá ser elevado até 20%, se forem interpostos embargos à execução e estes forem rejeitados, podendo, ainda, ocorrer a majoração, ainda que não opostos os embargos à execução, no final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 829 do CPC). 6. A parte executada poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado judicial de citação no processo. Fica consignado que, na ausência de bens penhoráveis e constatada a inexistência de medidas exequíveis, poderá ser determinada a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com data retroativa à ciência do exequente acerca do primeiro ato executivo frustrado, pelo conforme artigo 921, do CPC. ENDEREÇO DA PARTE