Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAUDIR RODRIGUES DE SOUZA
REU: ARNALDO FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800018-03.2017.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por FLAUDIR RODRIGUES DE SOUZA em face de ARNALDO FERREIRA DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. O autor alegou ser proprietário do Lote 75 do Loteamento Latadas, medindo 10m de frente e de fundos por 25m, totalizando 250m², e que o réu invadiu e cercou o referido lote em 2015, recusando-se a desocupá-lo. Após tramitação regular do processo, o advogado do autor informou o falecimento de FLAUDIR RODRIGUES DE SOUZA, ocorrido em 06 de janeiro de 2022, requerendo o adiamento da audiência de instrução e julgamento e prazo para habilitação dos herdeiros. O Juízo acolheu o pedido, determinou o adiamento da audiência e concedeu prazo de 30 (trinta) dias para a habilitação dos herdeiros nos autos. Subsequentemente, foi expedido despacho intimando o advogado da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a sucessão processual e manifestar-se quanto à ilegitimidade passiva da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em ID 79867697, a análise da documentação carreada aos autos, incluindo uma petição de habilitação de herdeiro (Id nº 75378498) e procuração (Id nº 75378507), revelou que a habilitação processual não estava devidamente instruída com os documentos essenciais para a comprovação da qualidade de herdeiro. Diante da deficiência, o Juízo concedeu um novo prazo peremptório de 30 (trinta) dias para que o advogado da parte autora procedesse à devida habilitação dos herdeiros, juntando certidão de óbito, certidão de casamento (se houver), certidões de nascimento dos filhos ou demais documentos que comprovassem a qualidade de herdeiros, bem como procuração específica e a identificação nominal e qualificação completa de todos os sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Conforme certidão de Id nº 81397, o advogado da parte autora foi intimado para cumprimento do despacho retro, mas não cumpriu a determinação judicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O falecimento da parte autora é um evento que, nos termos do Código de Processo Civil, interrompe a marcha processual, impondo a necessidade de habilitação dos sucessores. Conforme o artigo 313, inciso II, do CPC, o processo deve ser suspenso quando ocorrer a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes. A habilitação dos sucessores é, portanto, um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, essencial para que a relação jurídica processual possa prosseguir. No caso em tela, o autor FLAUDIR RODRIGUES DE SOUZA faleceu em 06 de janeiro de 2022. Embora o falecimento tenha sido comunicado e uma tentativa de habilitação tenha sido realizada, esta se mostrou deficiente. Este Juízo, agindo com a devida cautela e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedeu prazos para que as irregularidades fossem sanadas, com a expressa advertência de que a inobservância resultaria na extinção do processo sem resolução de mérito. No entanto, apesar das intimações e da clareza das determinações judiciais, o advogado da parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar os documentos e informações essenciais para a regularização do polo ativo da demanda. Tal inércia impede a regularização da representação processual e, consequentemente, o desenvolvimento válido e regular do processo. A habilitação processual constitui procedimento solene que exige a demonstração inequívoca da legitimidade sucessória, cuja comprovação da qualidade de sucessor é indispensável. A situação fática descrita nos autos e a legislação processual vigente, especialmente o artigo 313, inciso II, e § 1º, do Código de Processo Civil, apontam para a ausência de pressupostos processuais de validade e de desenvolvimento regular do processo. A inércia na regularização da representação processual do polo ativo, após o falecimento do autor e concessão de múltiplos prazos, configura a ausência de um pressuposto processual essencial, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A regularização do polo ativo, com a correta habilitação dos herdeiros e sua representação por advogado com procuração específica, é um desses pressupostos inafastáveis. Considerando-se a inércia da parte em sanar a irregularidade apontada, após sucessivas intimações e advertências, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade das custas e despesas processuais ficará suspensa, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI, em substituição