Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: FUNDACAO DE PLANEJAMENTO ESTRATEGICO SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra a FUNDAÇÃO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, lastreada na CDA de nº 077837/16-01 (id. 30258). Frustrada a citação pelo correio, sendo a carta devolvida com a indicação do motivo "ausente" (id. 56882). Despacho de id. 100305 determinando a citação da parte executada por Oficial de Justiça, no entanto, não foi possível o cumprimento da diligência, uma vez que o meirinho não localizou o número indicado do imóvel (id. 236054). Ato seguinte, foi determinada a intimação da Exequente para fornecer o endereço da parte executada (id. 310005). Em resposta ao mencionado despacho, a Exequente requereu a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF, o que foi deferido, consoante decisão de id. 524523, ficando a Exequente intimada da decisão (id. 782581). Posteriormente, intimada da decisão que determinou o arquivamento provisório do feito, a Exequente apenas manifestou ciência da referida decisão (id. 9860388). Após certificado nos autos o encerramento do prazo do arquivamento provisório sem manifestação das partes (certidão de id. 62105785), a Exequente apresentou petição requerendo que fossem realizadas consultas acerca do endereço atualizado da parte executada (id. 64536464). Por meio de decisão de id. 68974674 foi determinada a intimação da Exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, considerando-se a data de suspensão do feito e a data em que protocolada a petição requerendo a realização de consultas acerca do endereço da parte executada. Em manifestação, a Fazenda Municipal alegou que tomou ciência acerca da não localização do devedor em 30/08/2017, não logrando êxito ao longo dos anos em localizar o endereço da parte executada. Mencionou que não foi registrada nenhuma causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional. É o relatório. Decido. Nas ações de execução fiscal é desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189 do STJ). Pois bem, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. No presente caso, decorrido o prazo suspensivo anual e o prazo de arquivamento quinquenal, sem que fossem adotadas diligências eficazes pela Fazenda Pública para localização do devedor, operou-se a prescrição intercorrente. Ademais, a Fazenda Pública mencionou a inexistência de causa de suspensão/interrupção do prazo prescricional, reconhecendo de maneira implícita a ocorrência da prescrição intercorrente. Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, consoante o disposto no artigo 921, §5º, do CPC e em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, julgado em 08/11/2022. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800484-79.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]