Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Município de União ADVOGADO: Dr. Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Sousa (OAB/PI 8938)
APELADO: Geiza Maria da Silva ADVOGADO: Dr. Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI 4526) DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL 0000945-19.2016.8.18.0076 ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de União ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de União, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, nos autos do procedimento comum ajuizado por Geiza Maria da Silva, que versa sobre obrigação de fazer / não fazer. Compulsando os autos, verifico que a sentença foi regularmente proferida e que o recurso foi interposto por parte legítima, no prazo legal, sendo cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Município de União, por ser ente público, é isento do recolhimento de custas e despesas processuais, inclusive preparo. Assim, verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, RECEBO a apelação interposta em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que não há fundamento jurídico ou fático para modificação dos efeitos legais. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, considerando tratar-se de matéria de interesse individual e de cunho patrimonial, sem repercussão social relevante, nos termos do art. 178 do CPC. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, voltem conclusos para julgamento do mérito pelo Colegiado. Publique-se. Intimem-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora