Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA VITORIA DE QUEIROZ
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802472-33.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por MARIA DA VITÓRIA DE QUEIROZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados no Id 64538668. Indeferimento do pedido liminar e determinação de designação de data para perícia judicial, conforme Id 64546677. Laudo pericial realizado em juízo de id 69121621. Em seguida, o INSS se manifestou nos autos (Id 70535524) e apresentou proposta de acordo à parte autora para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a ser implantado na forma proposta. A parte autora apresentou manifestação em que afirma aceitar a proposta de acordo formulada pela autarquia federal, oportunidade na qual pugna pela homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito (id 72826794). É o breve relatório. Passo a decidir. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC/2015. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Considerando que a homologação de um acordo livre entre as partes gera o trânsito em julgado imediato, ante a ausência de futuro interesse recursal, havendo acordo inclusive quanto à quantia a ser paga, expeça-se o ofício requisitório em benefício da parte autora, Sr. MARIA DA VITORIA DE QUEIROZ – CPF: 883.174.713-49. O INSS deverá ser intimado, através da Procuradoria cadastrada, devendo informar nos autos o cumprimento do acordo formulado. Com o pagamento da RPV, já determino a expedição dos alvarás respectivos, inclusive com a separação dos honorários contratuais, se for apresentado o contrato respectivo. Após o cumprimento dos expedientes, o devido pagamento e a expedição dos alvarás respectivos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA VITORIA DE QUEIROZ
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802472-33.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por MARIA DA VITÓRIA DE QUEIROZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados no Id 64538668. Indeferimento do pedido liminar e determinação de designação de data para perícia judicial, conforme Id 64546677. Laudo pericial realizado em juízo de id 69121621. Em seguida, o INSS se manifestou nos autos (Id 70535524) e apresentou proposta de acordo à parte autora para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a ser implantado na forma proposta. A parte autora apresentou manifestação em que afirma aceitar a proposta de acordo formulada pela autarquia federal, oportunidade na qual pugna pela homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito (id 72826794). É o breve relatório. Passo a decidir. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC/2015. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Considerando que a homologação de um acordo livre entre as partes gera o trânsito em julgado imediato, ante a ausência de futuro interesse recursal, havendo acordo inclusive quanto à quantia a ser paga, expeça-se o ofício requisitório em benefício da parte autora, Sr. MARIA DA VITORIA DE QUEIROZ – CPF: 883.174.713-49. O INSS deverá ser intimado, através da Procuradoria cadastrada, devendo informar nos autos o cumprimento do acordo formulado. Com o pagamento da RPV, já determino a expedição dos alvarás respectivos, inclusive com a separação dos honorários contratuais, se for apresentado o contrato respectivo. Após o cumprimento dos expedientes, o devido pagamento e a expedição dos alvarás respectivos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras