Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000039-19.2002.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), conforme petição de ID 72478632, em face da sentença de ID 71503712, que extinguiu o presente feito com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, fundamentando-se no baixo valor da causa e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que a sentença extinguiu o processo sob o pressuposto da não localização de bens penhoráveis, ao passo que os autos demonstram a efetivação de penhora (Auto de Penhora e Avaliação de ID 58698216), realizada em data anterior à prolação da sentença. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Intimada para se manifestar, a parte embargada permaneceu inerte, conforme certificado no ID 73904373. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, assiste razão à embargante. A sentença extintiva (ID 71503712) fundamentou-se na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que em seu art. 1º, §1º, autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 "sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis há mais de um ano". Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a premissa fática adotada na sentença não corresponde à realidade processual. Conforme se observa no Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de ID 58698216, datado de 12/06/2024, houve a efetiva localização e constrição de bem do executado, garantindo o juízo. Tal fato, ocorrido antes da prolação da sentença, afasta a hipótese de "não localização de bens penhoráveis" e evidencia o manifesto interesse de agir da Fazenda Pública no prosseguimento do feito para a satisfação do crédito. A decisão embargada, ao ignorar a existência de penhora efetivada nos autos, incorreu em manifesta contradição entre seus fundamentos e a situação fática do processo. Dessa forma, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida que se impõe para corrigir o vício apontado e restaurar o curso regular do processo executivo.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção proferida no ID 71503712. Determino, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução fiscal. Intime-se o executado acerca da penhora e avaliação realizadas no ID 58698216, para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, 9 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti